Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY, TRANSROSSY COM DE GAS E TRANSP LTDA EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0013743-34.2016.8.14.0040
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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EXECUTADO: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY, TRANSROSSY COM DE GAS E TRANSP LTDA EPP SENTENÇA
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
25/03/2026, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
25/03/2026, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 11:27
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24/03/2026, 11:27
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EXECUTADO: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY, TRANSROSSY COM DE GAS E TRANSP LTDA EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0013743-34.2016.8.14.0040
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, ODAILSON PINHEIRO ROSSY e TRANSROSSY COM DE GÁS E TRANSP LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 59.314,23, oriundo de cédula de crédito bancário. A execução foi distribuída em 17/08/2016, tendo sido realizada a citação dos executados em 03/10/2016 (ID 19357373). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Posteriormente, o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 167120778). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2014 e o ajuizamento se deu em 2016. Ademais, a citação válida dos executados interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação, não houve localização de bens passíveis de constrição, sendo certificada, ainda em 2016, a primeira tentativa infrutífera nesse sentido (ID 19357373). A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de eventual suspensão formal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Importante destacar que, no caso concreto, o prazo prescricional de 03 (três) anos transcorreu integralmente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ainda no ano de 2016, de modo que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da adoção de qualquer medida formal de suspensão do processo. Ou seja, quando do eventual prosseguimento do feito, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente ao requerer a extinção do processo por esse fundamento. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/03/2026, 14:32
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 13:24
Movimentação processual
23/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 07:49
Decurso de Prazo
02/11/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, 4º ANDAR, PREDIO NOVO, VILA YARA,, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR Endereço: TV ACAI, 22, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ODAILSON PINHEIRO ROSSY Endereço: TV ACAI, 22, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANSROSSY COM DE GAS E TRANSP LTDA EPP Endereço: TV ACAI, 22, LIBERDADE -, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente realize o pagamento das custas da diligência requerida no ID 138057268 e comprove em juízo, nos termos do art. 3º, inciso VIII e § 8º e art. 12, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:14
Outras Decisões
17/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:51
Mandado
05/05/2025, 13:51
Mandado
28/04/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 18:14
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:07
Publicação
12/02/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: TRANSROSSYCOM DE GAS E TRANSP LTDA, ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e ODAILSON PINHEIRO ROSSY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados foram devidamente citados conforme certidão de id nº 19357373, compareceram ao feito por meio de advogados habilitados (id nº 19357374) que posteriormente requereram sua exclusão do processo, ficando os executados sem representação. Tentada a localização dos executados para habilitar novos advogados, não foram localizados nos endereços informados nos autos. Assim, dou prosseguimento à execução, vez que os executados estão cientes da execução e não comprovaram quitação do débito, nem ofertaram bens para garantia ou defesa nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0013743-34.2016.8.14.0040 Intime-se o Banco exequente para atualização do valor da dívida e para dizer como pretende prosseguir com a execução requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:20
Outras Decisões
05/02/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:18
Publicação
05/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e outros (2) Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais referente a petição de ID 120544308,. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 1 de agosto de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de agosto de 2024 Processo Nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:25
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:24
Decurso de Prazo
27/07/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:49
Publicação
11/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 112215658, ID 112215657 e ID 112215656, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2024 Processo Nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 16:08
Mandado
19/03/2024, 10:13
Mandado
19/03/2024, 10:13
Mandado
19/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 11:15
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 09:57
Decurso de Prazo
24/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:32
Publicação
16/11/2023, 01:08
Publicação
16/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2023. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de novembro de 2023 Processo Nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2023. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de novembro de 2023 Processo Nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:21
Publicação
23/08/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça de ID 92649924 e ID 92649925, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 21 de agosto de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de agosto de 2023 Processo Nº: 0013743-34.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:35
Mandado
05/05/2023, 11:01
Mandado
05/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:20
Documento (Ofício)
20/01/2023, 12:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:52
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:52
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:52
Mandado
27/09/2022, 11:11
Mandado
27/09/2022, 11:08
Mandado
27/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:17
Publicação
12/09/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0013743-34.2016.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, 4º ANDAR, PREDIO NOVO, VILA YARA,, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S): Nome: ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR Nome: ODAILSON PINHEIRO ROSSY Nome: TRANSROSSY COM DE GAS E TRANSP LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para manifestar no feito e nomear novos advogados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de a execução prosseguir de forma regular e sem novas intimações pessoais. No mesmo prazo deve os executados apontar bens passíveis de penhora conforme requerido pelo exequente no id nº 19357382. Transcorrido in albis o prazo da resposta, intimem-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial