Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA BRITO DE MOURA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0026104-28.2006.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc. É imperioso registrar que, atualmente, para fins de compensação da mora, os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem sofrer a incidência do índice de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que, para fins de correção monetária, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, desde a data fixada na sentença, conforme assentado pelo STF em decisão datada de 20.09.2017, no bojo do RE nº 870.947/SE, em que restou apreciado o Tema 810 da Repercussão Geral (“Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”). Assim, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Juros de mora de 0,5% ao mês até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); - Correção monetária pelo INPC até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947; Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, devendo a UPJ proceder à remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, estes com base nos parâmetros apontados supra. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)