Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012075-64.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO COSTA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente/embargante em face da sentença proferida no Id. 158808088, por meio da qual reconheceu a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões, o embargante sustenta, de forma genérica, que a decisão deveria ser anulada, com o consequente prosseguimento da execução, por entender que tal solução melhor atenderia à ideia de justiça e à preservação do Estado Democrático de Direito, sem, contudo, apontar de maneira objetiva qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, como sabido, possuem natureza integrativa e aclaratória, não se confundindo com meio recursal destinado à revisão do mérito da decisão. Sua admissibilidade está estritamente condicionada à demonstração de um dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desde logo, consigno que a sentença embargada não padece de qualquer desses vícios. Ao contrário,
trata-se de pronunciamento jurisdicional claro, coerente, lógico e suficientemente fundamentado, no qual examinei, de forma expressa e detalhada, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a partir da análise dos marcos temporais relevantes constantes dos autos e da legislação aplicável. A argumentação desenvolvida pelo embargante não se dirige a sanar eventual defeito intrínseco da decisão, mas sim a reabrir a discussão acerca do mérito já definitivamente apreciado, o que é absolutamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Tal postura revela inequívoco desvio da função processual dos aclaratórios, convertendo-os em sucedâneo recursal, prática reiteradamente rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Cumpre salientar que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, a tese central — ocorrência da prescrição — foi enfrentada de modo direto e suficiente, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se transmuda em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a rediscussão do convencimento judicial formado a partir da livre apreciação motivada da prova e do direito aplicável. A utilização dos embargos como instrumento de irresignação subjetiva afronta os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual, além de comprometer a racionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional. No que se refere à invocação genérica da “justiça” e do “Estado Democrático de Direito”, impende esclarecer que tais valores não se prestam a afastar a incidência de institutos jurídicos expressamente previstos em lei, como a prescrição. Ao revés, o reconhecimento da prescrição, quando verificados seus pressupostos legais, constitui expressão concreta da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da previsibilidade das decisões judiciais, todos eles pilares estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito. A prescrição não representa negativa de justiça, mas sim opção legítima do legislador, destinada a impedir a perpetuação indefinida de pretensões executivas no tempo, promovendo equilíbrio entre o direito de ação e a necessidade de estabilização das relações jurídicas. Desconsiderá-la sob argumentos genéricos equivaleria a esvaziar a normatividade do ordenamento jurídico e a relativizar, de forma indevida, a legalidade estrita que rege a atuação jurisdicional. Destaco, ainda, que a sentença embargada encontra-se devidamente alinhada à orientação consolidada dos tribunais superiores, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente, sendo cabível sua rejeição quando ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando evidente a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da sentença embargada. Nessa linha, dispõe a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A função dos embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão já aborda os requisitos para concessão de tutela de urgência sem necessidade de contracautela, mesmo diante do Tema 902 do STJ. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito das questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00100506320248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cinge-se à inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em razão do não reconhecimento de relação contratual com o embargante, tendo o julgado ora vergastado confirmado a sentença a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora embargada. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 4. Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E REJEITAR-LHE, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001943720208140054 16877065, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida no Id. 158808088, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de conclusão. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá