Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016291-34.2017.8.14.0028.
EXEQUENTE: MARIA CLAUDETE RODRIGUES PAES
EXECUTADO: VANESSA DA SILVA GODOI e outros SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de execução de título extrajudicial com esteio em escritura pública de confissão de dívida datada de 06/04/2017 (Id. 29333541 - Pág. 11), ajuizada por MARIA CLAUDETE RODRIGUES PAES em face de VANESSA DA SILVA GODOI e MARIANNA MOREIRA ALVES, visando à satisfação do valor de R$ 95.241,98 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). O feito foi distribuído em 22/09/2017. Em 06/12/2017, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada (Id. 29333542 - Pág. 1). A parte autora foi intimada reiteradas vezes para recolher as custas processuais devidas. De forma derradeira a parte autora foi intimada via carta de citação datada de 01/07/2019 (Id. 29333549 - Pág. 3). A exequente no Id. 29333550 - Pág. 1, de 26/07/2019 requereu o deferimento da emissão de 2ª via de boleto das custas pendentes para recolhimento das custas processuais. A parte autora requereu a juntada da 3ª parcela no Id. 29333552 - Pág. 1/6 na data de 23/08/2019. No Id. 29333553 - Pág. 3, foi certificado que a parte exequente não recolheu as custas intermediárias em 18/12/2020. A exequente foi intimada por ato ordinatório para recolher custas devidas para o regular andamento do feito (Id. 29333553 - Pág. 4). A exequente manifestou-se no Id. 29333554 - Pág. 1, requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas do oficial de justiça em 11/02/2021. Foi expedida carta precatória para a Comarca de Itupiranga (Id. 35195314 - Pág. 1). Certidão do Oficial de Justiça no Id. 58114745 - Pág. 7, informou que restou infrutífera a citação das executadas em 18/04/2022. Instada a parte autora colacionou novo endereço das executadas e pugnou por novo mandado de citação em 11/07/2022 (Id. 69395152 - Pág. 1). A exequente foi intimada por ato ordinatório para recolher as custas referentes a sua solicitação em 27/10/2022 (Id. 80413523 - Pág. 1). A parte autora na data de 27/01/2023, juntou nos autos comprovantes de pagamento das custas (Id. 85557859 - Pág. 1). Certidão no Id. 96550624 - Pág. 1, de 11/07/2023, informou que a parte autora não recolheu as custas processuais em sua completude. Novamente no Id. 103932809 - Pág. 1, de 13/11/2023, a secretaria judicial certificou que a parte exequente não recolheu as custas em sua totalidade plena. Foi expedido mandado de citação e penhora no Id. 113928332 - Pág. 1. No Id. 114923148 - Pág. 1, o Sr. Oficial de Justiça certificou que restou infrutífero a citação da executada VANESSA DA SILVA GODOI EM 01/06/2024 A primeira diligência, realizada em 06/12/2019, restou negativa, conforme certidão (Id. 14375690 - Pág. 1). Instada, a parte exequente requereu a pesquisa SISBAJUD em face das executadas em 01/08/2024 (Id. 121955637 - Pág. 1). Em 30/11/2024, o Juízo suscitou a prescrição da presente execução (Id. 132583879 - Pág. 1), intimando o exequente, apresentou manifestação (Id. 134640678 - Pág. 1). Não foram noticiados atos constritivos eficazes ou localização do devedor. Certidão da UNAJ no Id. 135416837 - Pág. 1, certificou a inexistência de valores a serem cobrados. Por fim no Id. 147076257 - Pág. 1/2, a parte exequente pugnou pela citação das executas pela via editalícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. A ação de execução de título extrajudicial com esteio em escritura pública de confissão de dívida prescreve em cinco anos, conforme estabelecido pelo Código Civil brasileiro. Este prazo está previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, aplicando o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas e certas documentadas em instrumentos públicos ou particulares, como é o caso da escritura pública de confissão de dívida, assim reza a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal. Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe. Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00089406820108260562 Santos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022). APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 22/09/2017, e a citação das executadas não ocorreu até o momento, bem como não houve efetiva penhora de bens. Assim, constatada a inércia da parte autora na adoção de medidas efetivas para localização das executadas, bem como de bens penhoráveis das requeridas dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito, conforme corroborado pela jurisprudência colacionada, assim corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil – processo ajuizado em 2005 e suspenso por ausência de bens em dezembro de 2008 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas desde então – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC, bem como do entendimento pacífico firmado pelo STJ para casos de prescrição sob a égide do CPC/1973 – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional decorrido – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0028137-82.2005.8.26.0562 Santos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória por quantia certa e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados (Id. 135416837 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá