Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ELDER ALMADA ALVES EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0063084-22.2016.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposto em 03/02/2016 por ANTONIO ELDER ALMADA ALVES em face do ESTADO DO PARÁ, relativo ao título executivo formado no processo de conhecimento nº 0017381-10.2010.8.14.0301. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao PJE, constato que o cumprimento de sentença referente ao processo nº 0017381-10.2010.8.14.0301 ocorreu nos próprios autos virtuais originários, já tendo sido homologada transação entre as partes com trânsito em julgado, bem como expedido RPV nos id’s n. 103489074 e 103489075. O processo é sincrético, portanto todos os autos devem acontecer dentro da mesma demanda, apenas alterando-se a fase de conhecimento para execução, sendo a regra excepcionada apenas para o cumprimento provisório (art. 531, § 1º, do CPC) e nos casos em que o processo ainda é físico, sendo esta última hipótese regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nas palavras de Leonardo Carneiro, o cumprimento de sentença é apenas uma das fases de um mesmo processo: Embora se trate de um só processo, cada fase tem início por uma demanda própria. Há, para cada fase, uma pretensão à tutela jurisdicional distinta. A exigência de requerimento caracteriza o cumprimento de sentença que reconhecer a obrigação de pagar quantia como uma demanda contida no mesmo processo. Sendo o cumprimento de sentença apenas uma das fases de um mesmo processo, o juiz, de acordo com a regra do impulso oficial (CPC, art. 2º), poderia, em princípio, dar início, de ofício, à fase do cumprimento da sentença. Só que não lhe é possível fazê-lo, justamente porque o cumprimento da sentença (no caso de obrigação pecuniária) instaura-se por demanda proposta pelo exequente. (Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) Sendo assim, na prática, distribuir o cumprimento definitivo de forma autônoma contribui para o engessamento da jurisdição e compromete a correta mensuração da Meta 01 do CNJ, além do mais, contribui para que sejam dadas decisões diferentes para o mesmo cumprimento, visto que nesse caso, já há acordo homologado e transitado em julgado de cumprimento de sentença no processo originário. Nesse sentido, seja pela inexistência de previsão legal ou pela necessidade de administração da unidade judicial, entendo não subsistir interesse processual na tramitação autônoma deste cumprimento definitivo. Isto posto, primando pelo saneamento do acervo processual da unidade, bem como para evitar prejuízo às partes, EXTINGO o presente caderno processual nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. C. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém