Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800111-42.2020.8.14.0047.
REQUERENTE: M S DA COSTA NERES - ME
REQUERIDO: G-2 MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos, SENTENÇA Ação monitória proposta por M. S. DA COSTA NERES - ME em face de G-2 MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, conforme consta na petição inicial, busca o recebimento da quantia de R$ 19.616,06 (dezenove mil, seiscentos e dezesseis reais e seis centavos), valor decorrente de notas fiscais de venda de produtos, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Embora tenha buscado receber o crédito de forma amigável, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação monitória, instruindo-a com prova escrita da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, não se verificou o aperfeiçoamento do ato citatório, motivo pelo qual a demandada permaneceu ausente do feito e não apresentou defesa. Posteriormente, a parte autora protocolou petição requerendo a extinção do processo, antes de qualquer manifestação da parte requerida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando houver desistência da ação. No presente caso, verifica-se que não houve citação válida da parte requerida e tampouco apresentação de defesa. Diante da manifestação expressa da parte autora, protocolada nos autos, requerendo a extinção do feito, resta caracterizada hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por desistência da ação antes da citação, em conformidade com o disposto no art. 485, III e § 5º do CPC. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes, diante do encerramento prematuro da demanda. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito