Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PAUXIS MONTEIRO
EXECUTADO: K. DA SILVA SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0064733-56.2015.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por ANDRE LUIZ PAUXIS MONTEIRO em face do K. DA SILVA SANTANA. Decisão de ID 94989760 suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, por falta de bens penhoráveis do devedor. Neste período o autor não peticionou nos autos. Após o período de suspensão do processo, a parte autora foi intimada, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito (ID. 119757975), porém não se manifestou. A parte requerente também não peticiona nos autos a mais de 1 (um) ano. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quando solicitado, sem apresentar justificativa, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ). Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa. Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador. Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse. Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa. Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ora, se o próprio autor não comparece por duas vezes à perícia designada por este juízo, nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa. Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida no ID 69040306, fls. 6, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém(PA), data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00647335620158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070811570800000000065814495 00647335620158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070811572200000000065814496 00647335620158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070811574000000000065814497 00647335620158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070811575600000000065814498 00647335620158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070811581100000000065814501 00647335620158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070811582300000000065814665 00647335620158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070811584000000000065814666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111008173898100000077467552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111008173898100000077467552 Petição Petição 22111110350671900000077530677 CNPJ - K da Silva Santana EPP - Vip Baby (Inapta) Documento de Comprovação 22111110350696300000077530678 Certidão Certidão 22112809464668200000078540031 Decisão Decisão 23061720511790000000089789369 Certidão Certidão 23101808301529000000096625907 Certidão Certidão 24012410122945900000101140149 Certidão Certidão 24050612123790800000107658341 Certidão Certidão 24070913315956200000112172129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070913323187400000112177206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070913323187400000112177206 Certidão Certidão 24092712223714300000119809606