Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da expedição de alvará(s) que junto na presente oportunidade. Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:37
Documento
13/01/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-52.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): JOANA DARC MIRANDA DA SILVA EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOANA DARC MIRANDA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, visando a satisfação da obrigação no valor de R$ 1.754,97 (um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). O executado procedeu com o cumprimento espontâneo da obrigação e o valor da condenação foi devidamente depositado. O causídico da parte autora concorda com o valor depositado em juízo, conforme id 162574992. Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento e DECLARO satisfeita a obrigação decorrente da sentença condenatória, extinguindo a fase e o feito com resolução do mérito nos termos e em aplicação analógica do art. 526, § 3º e art. 487, I, ambos do CPC. Em petição retro, o causídico pugnou pelo levantamento dos valores com a expedição de Alvará Judicial, destacando-se os valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação/indenização/proveito econômico obtido, inclusive, com os acréscimos legais, se houver. Indicou seus dados bancários, juntou cópia de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e requereu a expedição de alvará judicial aos exequentes para ser sacado em qualquer agência bancária do banco Banpará. Expeça-se alvará judicial ao exequente para levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais, para levantamento em qualquer agência bancária do banco Banpará. Defiro o pedido de destacamento dos valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais. Expeça-se alvará judicial, fazendo constar os dados bancários indicados pelo causídico nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-52.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): JOANA DARC MIRANDA DA SILVA EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOANA DARC MIRANDA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, visando a satisfação da obrigação no valor de R$ 1.754,97 (um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). O executado procedeu com o cumprimento espontâneo da obrigação e o valor da condenação foi devidamente depositado. O causídico da parte autora concorda com o valor depositado em juízo, conforme id 162574992. Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento e DECLARO satisfeita a obrigação decorrente da sentença condenatória, extinguindo a fase e o feito com resolução do mérito nos termos e em aplicação analógica do art. 526, § 3º e art. 487, I, ambos do CPC. Em petição retro, o causídico pugnou pelo levantamento dos valores com a expedição de Alvará Judicial, destacando-se os valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação/indenização/proveito econômico obtido, inclusive, com os acréscimos legais, se houver. Indicou seus dados bancários, juntou cópia de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e requereu a expedição de alvará judicial aos exequentes para ser sacado em qualquer agência bancária do banco Banpará. Expeça-se alvará judicial ao exequente para levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais, para levantamento em qualquer agência bancária do banco Banpará. Defiro o pedido de destacamento dos valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais. Expeça-se alvará judicial, fazendo constar os dados bancários indicados pelo causídico nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 11:27
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 11:27
Movimentação processual
17/12/2025, 11:26
Movimentação processual
17/12/2025, 11:26
Expedida/certificada
15/12/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-52.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOANA DARC MIRANDA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1. Ante a informação do cumprimento espontâneo da obrigação, junte-se nos autos extrato de subconta; 2. Após, iIntime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Por fim, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:29
Mero expediente
04/12/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:32
Movimentação processual
03/12/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:04
Decurso de Prazo
14/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:08
Publicação
24/10/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-52.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, instaurem-se PAC; 3. Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-52.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, instaurem-se PAC; 3. Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:43
Mero expediente
18/10/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
EMBARGADO: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA. ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.795.982/SP. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu agravo interno interposto pela parte embargada. Alegação de omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, em consonância com o REsp nº 1.795.982/SP e o EREsp nº 727.842/SP, bem como com a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no acórdão quanto à adequação dos consectários legais, notadamente a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pelo critério fixado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão em questão refere-se a matéria de ordem pública, passível de análise em embargos de declaração. 4. O acórdão embargado foi proferido após a definição da tese pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP, segundo a qual a taxa Selic deve ser adotada como índice único de juros e correção monetária em dívidas civis, ressalvadas disposições legais específicas. 5. A sentença aplicou IPCA-E e juros de 1% ao mês, contrariando o entendimento consolidado, sendo necessária a adequação à orientação jurisprudencial e à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, quanto à indenização por danos materiais, os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic (art. 406, § 1º, CC) e a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Tese de julgamento: 1. A fixação dos consectários legais em indenização por danos materiais deve observar a taxa Selic como índice de juros de mora e o IPCA como índice de correção monetária, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.06.2023; EREsp nº 727.842/SP. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/SETEMBRO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-52.2020.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe ACOLHER, para emprestar efeitos infringentes, de forma que, em relação à indenização por danos materiais, os juros de mora e a correção monetária deve ser substituídos, respectivamente pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Presidente e Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos oito (8) dia do mês de setembro (9) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800396-52.2020.8.14.0009 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 15 de abril de 2025
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/ABRIL/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-52.2020.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA.
AGRAVANTE: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA. ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença para reconhecer a abusividade de descontos realizados em conta-corrente e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados. A parte agravante requer a reforma parcial da decisão para que a restituição seja feita em dobro e para que o valor da indenização por danos morais seja majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrada a ausência de comprovação contratual que justificasse os descontos efetuados sob a rubrica "P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS", impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidência de má-fé da instituição financeira. 5. Quanto à indenização por danos morais, não há justificativa para a majoração do valor fixado na decisão agravada, que se mostrou proporcional à obrigação principal e ao contexto dos autos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A restituição de valores cobrados indevidamente em conta-corrente deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira." 2. "A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e o valor da obrigação principal. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA. ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATÓRIO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800396-52.2020.8.14.0009 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que a restituição em dos descontos promovidos sob a rubrica P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS deve ocorrer de forma dobrada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e quatro (24) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-52.2020.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOANA DARC MIRANDA DA SILVA diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, a através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs. Em suas razões, a parte agravante diz que a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como majorado o valor da indenização por danos morais. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença para reconhecer a abusividade de descontos realizados em conta-corrente e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados. A parte agravante requer a reforma parcial da decisão para que a restituição seja feita em dobro e para que o valor da indenização por danos morais seja majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrada a ausência de comprovação contratual que justificasse os descontos efetuados sob a rubrica "P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS", impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidência de má-fé da instituição financeira. 5. Quanto à indenização por danos morais, não há justificativa para a majoração do valor fixado na decisão agravada, que se mostrou proporcional à obrigação principal e ao contexto dos autos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A restituição de valores cobrados indevidamente em conta-corrente deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira." 2. "A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e o valor da obrigação principal." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso deve ser parcialmente provido. Tem razão a recorrente quando requer a restituição em dobro dos descontos promovidos sob a rubrica P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, eis realizados sem comprovação contratual que os respaldasse, o que evidencia a má fé da instituição financeira. Não obstante, sobre o valor da indenização por danos morais, nada há o que se reformar. Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, a indenização foi fixada em R$ 300,00, considerando a realidade dos autos, em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) e que o único desconto promovido aconteceu em 14/06/2018, ou seja, quase 20 meses antes do ajuizamento da ação, o que deve ser levado em consideração no estabelecimento do valor da indenização (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, apenas para estabelecer que a restituição em dos descontos promovidos sob a rubrica P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS deve ocorrer de forma dobrada. É como voto. Belém/PA, 24 de março de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/04/2025
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 1 de agosto de 2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO SOB A RUBRICA P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800396-52.2020.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DARC MIRANDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) a) Declaro inexistente a relação jurídica referente ao ajuste P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS; b) Condeno ainda o reclamado ao ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos autor em decorrência dos ajustes P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS debitadas na conta corrente do autor, tudo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação (súmula 43-STJ); c) Condenar a autora no pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente a 90% (noventa por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos e, d) Condenar o reclamado no pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Improcedente em relação ao pedido de declaração de inexistência do contrato CESTA B EXPRESSO; f) Por fim, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC”. Em suas razões, a recorrente defende que a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja declarada a nulidade da relação jurídica da cesta de serviços cobrada sob rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO/CESTA B. EXPRESSO”. Igualmente, diz que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como para que haja condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Finalmente, defende que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o recurso comporta parcial provimento. Apesar de a apelante argumentar pela ilegalidade da cobrança, observo que o banco apelado juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 11367727), devidamente assinado pela recorrente, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Desta forma, não sendo ilegal a cobrança, não há que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Em relação aos danos morais decorrentes do débito promovido sob a rubrica P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento. Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto. Dito isto, uma vez presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o quantum indenizatório. Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) e que o único desconto promovido aconteceu em 14/06/2018, ou seja, quase 20 meses antes do ajuizamento da ação, o que deve ser levado em consideração no estabelecimento do valor da indenização (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009) entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade, considerando a situação fática exposta nos autos. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024) Em relação ao termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização por danos materiais, assiste ao recorrente. É que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 4. Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4. Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA. AP 0800076-32.2020.8.14.0096, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/05/2022) Dito isto, em relação aos danos materiais os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso. ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para: 1. CONDENAR a pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em decorrência dos descontos promovidos sob a rubrica P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS. O valor da indenização deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, ser corrigido pela TAXA SELIC. 2. ESTABELECER em relação aos danos materiais, que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso. Por via de consequência, mantenho inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 9 de julho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
07/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
07/05/2022, 12:24
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 14:30
Publicação
11/04/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: :Nome: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA Endereço: Rua Principal, n 100, Vila Nanã, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800396-52.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:55
Mero expediente
07/04/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
08/12/2021, 04:38
Petição (Apelação)
03/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:27
Decurso de Prazo
27/11/2021, 03:27
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:32
Publicação
28/10/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC MIRANDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Autor: TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO E CESTA B. EXPRESSO - Documentos diversos. Foi descontada no valor de R$ 169,24 (cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) – período/meses de julho/2015, fevereiro/2016 a fevereiro/2017; e de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) – período/meses de março/2017 a dezembro/2019; P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS – CONTRATO Nº: 0934101. DATA: 14/06/2018. VALOR DO DESCONTO: R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 989,74 (novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 1.979,48 (um mil e novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) As supracitadas cobranças são realizadas de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato que autorizasse tais descontos, e tal operação (NÃO REALIZADA) está comprometendo sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro está diminuindo gradativamente e dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia. Frisa-se que o (a) Requerente é desprovido (a) de qualquer conhecimento necessário para tais operações, não sabe nem o que são essas TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO E P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS que lhe foram descontados (as), nem para que serve e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal operação, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso nas tarifas indevidas descontadas. Observa-se assim, que usaram o nome do (a ) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar tais operações, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAIS SERVIÇOS, o que de fato não ocorreu. E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do (a) requerente, obrigou-lhe a pagar por tais SERVIÇOS/ENCARGOS DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO E P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS. Portanto, NÃO EXISTINDO NENHUM CONTRATO CELEBRADO/AUTORIZADO por parte do (a) Requerente DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO E P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo o (a) mesmo (a) ser ressarcido (a) em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados pela requerida.” Juntou documentos. Decisão deferindo pedido liminar, ID 15490130 e ss. Decisão determinando a reunião dos processos 0800396-52.2020.8.14.0009, 0800397- 37.2020.8.14.0009, 0800398-22.2020.8.14.0009, 0800399-07.2020.8.14.0009, 0800401-74.2020.8.14.0009, 0800402-59.2020.8.14.0009 e 0800403-44.2020.8.14.0009 (ID 19868156). Determinada a dessassociação dos processos, ID 22932053. O requerido apresentou contestação no ID 23748060 e ss., ressaltando em resumo: i. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita; ii. No mérito, a validade do contrato e das tarifas, a inexistência do dever de reparar e a impossibilidade da repetição de indébito; iii. Entre outros argumentos; Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O requerido juntou contrato de adesão a cesta de serviços cesta b expresso 3, ID 26079526. Réplica, ID 26748912 e ss. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 27735427. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico o processo encontra-se apto para julgamento não sendo necessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, cabendo ao caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Novo CPC. Passemos à análise das questões levantadas pelas partes. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O reclamado não comprovou documentalmente que o autor, aposentado junto ao INSS, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, e a rigor da presunção legal e da súmula 006-TJE/PA, tenho por manter a concessão do benefício legal. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. A instituição bancária comprovou que o consumidor aderiu à PACOTE DE TARIFAS (por ele denominado como CESTA BRADESCO EXPRESSO 3, conforme doc. de ID 26080396 e ss. Por outro lado, o banco não comprovou a contratação do P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS que efetuou desconto em 14/06/2018, no valor de R$270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos). Observo que não houve falha no serviço prestado pelo requerido no que tange a contratação do CESTA DE SERVIÇOS denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 3, mas em relação ao desconto efetuado relativo P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, houve falha no serviço. Isto porque, no presente caso, a parte requerida juntou contrato nos autos com a assinatura da parte requerente, de modo que verifico que o ajuste da CESTA DE SERVIÇOS é válido. O BACEN permite a possibilidade de cobranças de tarifas, de modo que o ajuste é perfeitamente possível, caso anuído pelo requerente. Assim, considerando que o requerido juntou aos autos a adesão à PACOTE DE TARIFAS por parte do consumidor, o qual foi descontado de forma mensal e reiterada da conta corrente entre julho/15 a dezembro/19. Assim, considerando que o consumidor aderiu a tais serviços, a cobrança é legítima. Tendo em vista as provas suficientes a atesta a legitimidade da contratação, estou por julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico do contrato CESTA DE SERVIÇOS denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 3. Por outro lado, em relação ao desconto efetuado relativo P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, não havendo o consumidor aderido a tais serviços, a cobrança é ilegítima, de modo que estou por julgar procedente a declaração de inexistência de negócio jurídico. Como já ressalvado, não se discute a possibilidade ou não da cobrança de tarifas nestes, mas, sim, a adesão do consumidor à pacote de serviços, sendo irrelevante a argumentação proferida pela instituição bancária quanto a possibilidade cobrança em referência as resoluções 2025 e 3919. E a par disto, em não havendo provas a demonstrar a legitimidade da contratação, compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante. Conforme demonstrado nos documentos de ID 15459149 e ss., o consumidor teve descontado de sua conta corrente valores referente a pacote de serviços não ajustado com o reclamado, e a par disto, deve ser ressarcida dos valores corrigidos pelo IPCA-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ). Quanto aos danos morais, no mesmo sentido, não identifico qualquer ofensa à honra subjetiva do consumidor. Aponto que a conduta ilegitimidade não se mostrou grave ou mesmo ignóbil para causar qualquer transtorno além daquele comumente ocorridos no cotidiano. A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente porque a consumidora não se manifestou por longos anos acerca da cobrança indevida, de forma que os fatos não eram ofensivos a sua dignidade. Refiro ainda que ao contrário de outros tipos de ajustes ilegítimos como seguro, cartão de crédito ou mútuos, as partes já possuíam anterior relação jurídica referente a conta bancária, e par disto, a cobrança de taxas de manutenção ou serviços, ainda que não pactuadas, por si só, não afetam a dignidade do consumidor, isto sem prejuízo da reparação material. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caberá a autora o pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais na forma do artigo 86 do CPC, ficando o restante (10%) a cargo do reclamado. Isto porque em relação a todos os pedidos declinados na inicial, somente houve êxito em parte dos pedidos de declaração de nulidade e ressarcimento simples dos valores. E em relação aos honorários, caberá a autora o pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre 90% (noventa por cento) do valor atribuído à causa, eis que vencida na maioria dos pleitos. O reclamado pagará 10% (dez por cento) do valor pertinente a condenação. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) JOANA DARC MIRANDA DA SILVA em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) Declaro inexistente a relação jurídica referente ao ajuste P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS; b) Condeno ainda o reclamado ao ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos autor em decorrência dos ajustes P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS debitadas na conta corrente do autor, tudo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação (súmula 43-STJ); c) Condenar a autora no pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente a 90% (noventa por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos e, d) Condenar o reclamado no pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Improcedente em relação ao pedido de declaração de inexistência do contrato CESTA B EXPRESSO; f) Por fim, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. g) Determino o fim da reunião dos autos conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0809854-23.2020.8.14.0000. Publique. Registre. Intime. Transitado, arquive-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-52.2020.8.14.0009
Vistos, etc. JOANA DARC MIRANDA DA SILVA, qualificada, assistida por advogado, ingressou com AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A., argumentando em resumo: “O autor é pessoa honrada, cumpridor de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É aposentado, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor de 01 (um) salário mínimo (extrato do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com um SERVIÇO/OPERAÇÃO que desconhecia. Ao procurar o banco requerido para saber que encargos/descontos eram aqueles que lhe são cobrados/descontados mensalmente sem a sua anuência/consentimento, a única informação recebida é que o mesmo “tinha realizado/autorizado” uns CONTRATOS DE SERVIÇOS de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO E P. CTA. CARTÃO CC DIVERSOS RECEBIMENTOS, junto a instituição financeira em questão, no qual são realizados vários descontos mensais, de valores diversos, que aumentam com o decurso do tempo em seu benefício, conforme se faz prova os extratos bancários em anexo. Todavia, tais contratos NUNCA FORAM REALIZADOS/CELEBRADOS pelo requerente. Ademais, cumpre esclarecer Excelência, q ue na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal. Segue abaixo a relação dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, cujo os contratos não foram realizados/autorizados pelo
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:20
Procedência em Parte
26/10/2021, 11:20
Decurso de Prazo
30/06/2021, 18:20
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 10:23
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800396-52.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2. As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3. Intime-se via DJe/Sistema. Bragança/PA, 26 de maio de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 21:05
Mero expediente
26/05/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800396-52.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos das contestações e dos documentos eventualmente anexados a estas, nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Bragança/PA, 23 de abril de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA