Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KAIO VINICIUS MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - OAB/PA 12682 RECORRIDO(A): MARIZA CAMPOS PAIVA REPRESENTANTE: KEILA CRISTINA DE SOUZA - OAB/GO 42925 DECISÃO
PROCESSO nº 0800565-65.2020.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34472141) interposto por KAIO VINICIUS MARQUES MOREIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA Direito Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Pedido Contraposto. Sentença sem Fundamentação. Nulidade Parcial. Retorno dos Autos. Supressão de Instância. Não Aplicação da Causa Madura. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de trator agrícola em favor da autora, ora apelada, e julgou improcedente, de forma genérica e sem fundamentação, o pedido contraposto formulado pelo requerido/apelante, no qual este pleiteava a restituição de acessórios instalados no bem ou indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação quanto ao pedido contraposto deduzido na contestação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a sentença recorrida deixou de enfrentar, de forma motivada, os fundamentos de fato e de direito expostos no pedido contraposto, limitando-se a considerar sua análise prejudicada em razão do acolhimento do pedido principal. 4. Tal omissão viola o disposto no art. 489, §1º, incisos II e III, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação adequada de todas as decisões judiciais. 5. Impõe-se, portanto, a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto ao pedido contraposto, para que o juízo a quo profira nova decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que julga pedido contraposto de forma genérica, sem apreciação concreta dos fundamentos de fato e de direito deduzidos pela parte."” (ID 32839029) “Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Impropriedade da via eleita. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, reconhecendo a nulidade da sentença exclusivamente quanto ao pedido contraposto, com retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à análise das teses relativas à posse velha e à condição de terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fundamentos relevantes deduzidos nas razões de apelação e se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão no julgado, que enfrentou os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 5. Pretensões de rediscussão do mérito são incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de acolhimento expresso de tese recursal não configura, por si só, omissão, quando o órgão julgador já tiver analisado suficientemente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia.” (ID 34310329) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/15, sob o argumento de que o Tribunal, ao julgar a apelação e, depois, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve omissão e ausência de fundamentação idônea sobre teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a “posse velha” e a condição de “terceiro de boa-fé” do recorrente na aquisição do trator, objeto da lide. Sustentou que o acórdão não enfrentou a alegada violação aos arts. 300, 558 e 561 do CPC/15, pois a posse exercida desde 18/06/2018 até o ajuizamento da ação em 19/05/2020 caracterizaria posse de mais de ano e dia, o que impediria a concessão de liminar possessória e exigiria observância do rito ordinário, com demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Afirmou que, ao manter a reintegração de posse sem analisar explicitamente essa tese e, depois, limitar-se a falar em “rejeição implícita” nos embargos de declaração, o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alegou, ainda, violação aos arts. 1.267 e 1.268 do Código Civil, pois o recorrente teria adquirido o bem de terceiro que detinha a posse e apresentava documentos que o faziam parecer proprietário (inclusive notas fiscais em nome da recorrida e de transferência ao alienante), de modo que sua boa-fé deveria ser protegida pela exceção do art. 1.268 do CC, bem como pela teoria da aparência e pelo princípio da confiança. Defendeu que a omissão quanto à análise detalhada dessa tese e à aplicabilidade da exceção do art. 1.268 do CC, configurou, uma vez mais, violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, impedindo o adequado prequestionamento e o acesso às instâncias superiores, motivo pelo qual requereu a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, por arrastamento, da parte do acórdão da apelação que manteve a reintegração de posse, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35247978). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 34472142), à tempestividade (ciência no dia 09/03/2026, prazo assinalado para o dia 30/03/2026 e interposição em 10/03/2026), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 18677715) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que com relação à alegação de omissão sobre teses relevantes, a parte se insurge, em verdade, contra o desfecho desfavorável do julgamento da apelação que, após análise de fatos e de provas, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sendo que a sua revisão, para restabelecer a sentença anulada, implicaria em reexame do acervo probatório, providência obstada pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará