Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR ADVOGADO – OAB/PA n.º 11.505 (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: FRANCINETE DA SILVA BATISTA, JÚLIO DE MELO MARTINS, ALEXSANDRA CARDOSO PANTOJA, ALCILENE OLIVEIRA DE ARAGÃO, ANGELA MARIA BARRA OLAIO, NILDA MARIA GUEDES FARIAS E ALESSANDRA RODRIGUES QUARESMA REPRESENTANTE: ANDERSON CARDOSO PANTOJA - OAB/PA 13813 DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR ADVOGADO – OAB/PA n.º 11.505 (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: FRANCINETE DA SILVA BATISTA, JÚLIO DE MELO MARTINS, ALEXSANDRA CARDOSO PANTOJA, ALCILENE OLIVEIRA DE ARAGÃO, ANGELA MARIA BARRA OLAIO, NILDA MARIA GUEDES FARIAS E ALESSANDRA RODRIGUES QUARESMA REPRESENTANTE: ANDERSON CARDOSO PANTOJA - OAB/PA 13813 DECISÃO
PROCESSO N. 0801150-14.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Cametá, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM EDITAL DE CHAMAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do rateio dos valores de precatórios do FUNDEF, em razão do efetivo exercício de funções de magistério, independentemente da habilitação no Edital de Chamamento Público nº 001/2021. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no edital municipal inviabiliza o direito dos servidores ao recebimento de valores do precatório do FUNDEF; (ii) verificar se há configuração de litigância de má-fé pelo Município na interposição do recurso. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.325/2022, ao inserir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, garante o direito ao rateio aos Assinado eletronicamente por: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 30/09/2025 17:09:55 profissionais do magistério em efetivo exercício, sem exigir cadastramento prévio em edital municipal. A preclusão administrativa não impede a análise judicial do direito material, sob pena de violar o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 2. O direito dos Agravados encontra respaldo também na Lei Municipal nº 371/2021, art. 4º, §2º, alínea "b", que assegura o benefício a servidores inativos que tenham exercido atividades de magistério no período de 1998 a 2006. 3. A tese de inexistência de verbas disponíveis não se sustenta, pois a destinação dos recursos extraordinários do FUNDEF é vinculada e não pode ser objeto de renúncia pelo ente público. 4. A condenação por litigância de má-fé exige constatação de dolo processual, o que não se verifica na conduta do Município, que apenas exerceu o direito de recorrer. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF depende do efetivo exercício de funções de magistério no período legalmente previsto, não sendo exigível a habilitação em edital municipal. 1. 2. A preclusão administrativa não limita a apreciação judicial de direito subjetivo dos servidores. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé, ausente a comprovação de dolo processual. 3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 85, §11; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A (incluído pela Lei nº 14.325/2022); Lei Municipal nº 371/2021, art. 4º, §2º, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0802049-12.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 27.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0802233- 65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0000822-74.2009.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 12.08.2024.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Aduz, ainda, afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil, alegando ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta, também, contrariedade ao artigo 7º da Lei nº 14.057/2020, art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, ao argumento de que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada as normas que disciplinam a utilização dos recursos do FUNDEF. Por fim, também aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de precedentes de outros tribunais pátrios. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 31929003). É o relatório. Decido. A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos excepcionais autuados sob os n. 0802425-95.2022.8.14.0012, 0802237-05.2022.8.14.0012, 0802182-54.2022.8.14.0012, 0802102-90.2022.8.14.0012, 0802231-95.2022.8.14.0012, 0802052-64.2022.8.14.0012, 0802702-77.2023.8.14.0012, 0801618-07.2024.8.14.0012, 0802145-27.2022.8.14.0012, 0802114-07.2022.8.14.0012, 0802259-63.2022.8.14.0012, 0802166-03.2022.8.14.0012, 0802426-80.2022.8.14.0012, 0801789-32.2022.8.14.0012 (GR nº 55/TJPA), componentes do Grupo Representativo nº55/TJPA, que tem como objeto a seguinte questão: “É admissível o recurso especial que busca rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias, quando a controvérsia envolve o direito de servidores municipalizados ao rateio de precatórios do FUNDEF, independentemente de habilitação administrativa, diante da comprovação do efetivo exercício no magistério municipal e da jurisprudência consolidada sobre o tema?” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 55/TJPA, de forma que me reservo a efetuar o juízo de admissibilidade depois do julgamento pelo STJ dos recursos paradigmas do grupo de representativos. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. 0801150-14.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID30426904), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, pelo Município de Cametá, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM EDITAL DE CHAMAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do rateio dos valores de precatórios do FUNDEF, em razão do efetivo exercício de funções de magistério, independentemente da habilitação no Edital de Chamamento Público nº 001/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no edital municipal inviabiliza o direito dos servidores ao recebimento de valores do precatório do FUNDEF; (ii) verificar se há configuração de litigância de má-fé pelo Município na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.325/2022, ao inserir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, garante o direito ao rateio aos profissionais do magistério em efetivo exercício, sem exigir cadastramento prévio em edital municipal. A preclusão administrativa não impede a análise judicial do direito material, sob pena de violar o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). O direito dos Agravados encontra respaldo também na Lei Municipal nº 371/2021, art. 4º, §2º, alínea "b", que assegura o benefício a servidores inativos que tenham exercido atividades de magistério no período de 1998 a 2006. A tese de inexistência de verbas disponíveis não se sustenta, pois a destinação dos recursos extraordinários do FUNDEF é vinculada e não pode ser objeto de renúncia pelo ente público. A condenação por litigância de má-fé exige constatação de dolo processual, o que não se verifica na conduta do Município, que apenas exerceu o direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao rateio dos precatórios do FUNDEF depende do efetivo exercício de funções de magistério no período legalmente previsto, não sendo exigível a habilitação em edital municipal. A preclusão administrativa não limita a apreciação judicial de direito subjetivo dos servidores. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé, ausente a comprovação de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 85, §11; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A (incluído pela Lei nº 14.325/2022); Lei Municipal nº 371/2021, art. 4º, §2º, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0802049-12.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 27.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0000822-74.2009.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 12.08.2024.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desrespeitado ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, bem como afrontado o regime jurídico de aplicação dos recursos provenientes de precatórios do FUNDEF. Alega, ainda, que os recorridos não se habilitaram no edital administrativo de rateio e que a legislação superveniente (Lei nº 14.325/2022) não poderia retroagir para alterar os critérios já estabelecidos pela legislação municipal. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 3928996). É o relatório. Decido. A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos excepcionais autuados sob os n. 0802425-95.2022.8.14.0012, 0802237-05.2022.8.14.0012, 0802182-54.2022.8.14.0012, 0802102-90.2022.8.14.0012, 0802231-95.2022.8.14.0012, 0802052-64.2022.8.14.0012, 0802702-77.2023.8.14.0012, 0801618-07.2024.8.14.0012, 0802145-27.2022.8.14.0012, 0802114-07.2022.8.14.0012, 0802259-63.2022.8.14.0012, 0802166-03.2022.8.14.0012, 0802426-80.2022.8.14.0012, 0801789-32.2022.8.14.0012 (GR nº 55/TJPA), componentes do Grupo Representativo nº55/TJPA, que tem como objeto a seguinte questão: “É admissível o recurso especial que busca rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias, quando a controvérsia envolve o direito de servidores municipalizados ao rateio de precatórios do FUNDEF, independentemente de habilitação administrativa, diante da comprovação do efetivo exercício no magistério municipal e da jurisprudência consolidada sobre o tema?” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 55/TJPA, de forma que me reservo a efetuar o juízo de admissibilidade depois do julgamento pelo STJ dos recursos paradigmas do grupo de representativos. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará