ASSOCIACAO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRICOLA CLIMACO 2 - ACMVAC2
CNPJ
Reu
CELSO LUIZ CAVALCANTE BRAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIA LUCY SILVA SOARES DOS SANTOS
OAB/PA 37617·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES
OAB/PA 21241·CPF·Representa: Autor
KAREN SUANNE ALVES DOS SANTOS
OAB/PA 598·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA
OAB/PA 12993·CPF·Representa: Autor
AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/PA 31033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
01/06/2026, 09:28
Expedição de documento
01/06/2026, 09:26
Desarquivamento
01/06/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 19:00
Publicação
22/05/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:37
Documento
21/05/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se dos autos que o INCRA, por meio da petição de ID nº 175876171 e documentos anexos, apresentou os esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelo Ministério Público. Desta forma, dê-se ciência ao Ministério Público Agrário, as partes e a Defensoria Pública Agrária acerca das informações prestadas pelo INCRA e dos documentos juntados, para que requeiram o que entenderem de direito, no PRAZO COMUM DE 5 DIAS. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas, solicitadas nas petições de ID nº 161536966; ID nº 161767716, ID nº 161972000, ou para julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 18 de maio de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se dos autos que o INCRA, por meio da petição de ID nº 175876171 e documentos anexos, apresentou os esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelo Ministério Público. Desta forma, dê-se ciência ao Ministério Público Agrário, as partes e a Defensoria Pública Agrária acerca das informações prestadas pelo INCRA e dos documentos juntados, para que requeiram o que entenderem de direito, no PRAZO COMUM DE 5 DIAS. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas, solicitadas nas petições de ID nº 161536966; ID nº 161767716, ID nº 161972000, ou para julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 18 de maio de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Provisório
20/05/2026, 09:28
Expedição de documento
20/05/2026, 09:27
Expedição de documento
20/05/2026, 09:27
Outras Decisões
19/05/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:13
Desarquivamento
19/05/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:45
Provisório
09/04/2026, 12:43
Expedição de documento
09/04/2026, 12:43
Mero expediente
09/04/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:46
Desarquivamento
09/04/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:21
Provisório
11/02/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:41
Mero expediente
11/02/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:23
Desarquivamento
10/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:35
Provisório
03/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:47
Outras Decisões
03/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:12
Desarquivamento
01/12/2025, 10:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:36
Publicação
10/11/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 13:52
Decurso de Prazo
07/11/2025, 22:34
Documento (Certidão)
07/11/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Tendo em vista que não houve resposta ao ofício encaminhado ao INCRA, e diante do decurso do tempo, intimem-se as partes, Ministério Público e Defensoria Pública para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias. Caso positivo, retornem conclusos para análise da necessidade de dilação probatória. Caso negativo, retornem para encerramento da instrução probatória e abertura de alegações finais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 05 de novembro de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:25
Mero expediente
06/11/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 08:56
Por decisão judicial
28/08/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:25
Movimentação processual
28/08/2025, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:46
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:39
Publicação
19/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:55
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante do pedido do Município de Itaituba, ID nº 148366740, DEFIRO a solicitação de prorrogação de prazo, SOBRESTO o presente feito pelo prazo de 30 dias para que a referida municipalidade possa apresentar os documentos que comprovem eventual desapropriação, aquisição, transferência ou domínio dos imóveis “Fazenda Vista Alegre” e “Chácara Viana”, bem como a existência de registro cartorial e ato legislativo autorizador da intervenção fundiária. Neste ato, procedo no sistema PJE com lançamento movimento processual de sobrestamento dos autos. Defiro ainda o pedido do Ministério Público de ID nº 146830600, e determino a expedição de ofício ao INCRA, para que, no prazo de 30 dias: a) realize nova aferição, de caráter técnico, pelo Serviço de Cartografia do INCRA, com a finalidade de apurar, de forma conclusiva, se há qualquer indício de transferência, cessão, destinação formal ou relação jurídica, de qualquer natureza, entre os imóveis “Chácara Viana” e “Sítio Vista Alegre” e a Prefeitura Municipal de Itaituba, conforme indicado pelo INCRA; b) apresente comprovação idônea da titularidade dos imóveis rurais “Chácara Viana” e “Sítio Vista Alegre”, especialmente quanto à regularidade e validade atual dos registros constantes na Matrícula nº 3.011, Matrícula nº 165.550 e do Título de Domínio Público nº PA006242. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 15 de julho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:02
Por decisão judicial
15/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 09:35
Movimentação processual
15/07/2025, 09:35
Desarquivamento
14/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:53
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:26
Provisório
12/06/2025, 08:13
Documento (Certidão)
12/06/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Registro a reunião dos processos 0801236-85.2018.8.14.0024 e 0802413-50.2019.814.0024 para deliberação conjunta. Em análise a manifestação do Ministério Público, ID nº 143606664 nos autos 0801236-85.2018.8.14.0024; no que tange ao pedido relacionado no item “1”; determino ao parquet que indique qual a dúvida pelo qual se requer os esclarecimentos do INCRA, no prazo de 72 horas. No que se refere aos pedidos de item “2” (adoção das medidas fixadas pelo STF na ADPF nº 828) e “4” (encaminhamento a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA) do ID nº 143606664, verifico que em ambos os processos de nº 801236-85.2018.8.14.0024 e nº 0802413-50.2019.814.0024 não houve por este juízo agrário, decisão de reintegração de posse, liminar ou definitiva, restando prejudicados, por ora, referidos pedidos. Em relação ao pedido de item 3, DEFIRO o referido pedido, para que o Município de Itaituba apresente no prazo de 15 dias, documentos que comprovem eventual desapropriação, aquisição, transferência ou domínio dos imóveis “Fazenda Vista Alegre” e “Chácara Viana”, bem como a existência de registro cartorial e ato legislativo autorizador da intervenção fundiária. Após conclusos para deliberação. Cumpra-se. Santarém, 10 de junho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:14
Outras Decisões
11/06/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:55
Desarquivamento
10/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:35
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:44
Publicação
05/05/2025, 02:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:03
Provisório
30/04/2025, 08:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão/termo de audiência de ID nº. 127513222. Considerando ainda a manifestação do INCRA de ID nº. 142029999. Ficam as partes, bem como o Ministério Público intimados, para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Santarém, 29 de abril de 2025. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:51
Por decisão judicial
10/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:37
Movimentação processual
10/03/2025, 09:37
Desarquivamento
07/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:34
Provisório
01/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:51
Mero expediente
01/11/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 08:46
Desarquivamento
01/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:17
Provisório
23/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:33
Documento (Decisão)
23/09/2024, 11:47
Desarquivamento
23/09/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:24
Provisório
12/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:03
Desarquivamento
12/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:52
Publicação
05/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:52
Provisório
03/09/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: José Wilson Alves de Aguiar e Henrique Viana Aguiar Representante Legal: Raimundo Pereira da Silva Advogado: José Roberto Cajado de Menezes – OAB/Pa 11.332, Diógenes Carlos Santana Rios – OAB/Ba 26.029, Thaís Lesquives Leite Vieira – OAB/Ba 36.355, Rodrigo dos Santos Souza – OAB/Ba 40.888, Ramon Edson Carneiro dos Santos – OAB/Ba 41.222, Gabriel Santos de Azevedo – OAB/Ba 62.283 e Juliann Lennon Lima Aleixo – OAB/Pa 14.598.
Requeridos: Associação de Chacareiros e Moradores da Vila Agrícola Climaco 2 – ACMVACZ e Outros Defensoria Pública Agrária Estadual Advogados: Amanda Monike Rodrigues Oliveira – OAB/Pa 31.033, Augusto Vinícius Fernandes Martins – OAB/Pa 29.575-B, Thiago Passos Brasil – OAB/Pa 16.552, Thaison Passos Brasil – OAB/Pa 27.406, José Luís Pereira de Sousa – OAB/Pa 12.993, Eva do Nascimento Costa – OAB/Pa 29.749, Elineke Conceição Lameira Leite – OAB/Pa 27.270, Gabriel Rocha Maciel – OAB/Pa 28.733. Município de Itaituba: Procurador, Dr. Diego Cajado Neves – OAB/Pa 19.252 Defensoria Pública Agrária Estadual (custus vulnerabilis) Processo nº. 0802413-50.2019.8.14.0024 Ação de Reintegração/Manutenção de Posse
Requerente: Município de Itaituba Procurador: Dr. Diego Cajado Neves – OAB/Pa 19.252
Requerente: José Wilson Alves de Aguiar e Henrique Viana Aguiar Representante Legal: Raimundo Pereira da Silva Advogado: José Roberto Cajado de Menezes – OAB/Pa 11.332, Diógenes Carlos Santana Rios – OAB/Ba 26.029, Thaís Lesquives Leite Vieira – OAB/Ba 36.355, Rodrigo dos Santos Souza – OAB/Ba 40.888, Ramon Edson Carneiro dos Santos – OAB/Ba 41.222 e Gabriel Santos de Azevedo – OAB/Ba 62.283 Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, no município de Itaituba, Estado do Pará, no prédio do Fórum local, presente se achava o MM. Juiz MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, comigo Diretor de Secretaria abaixo assinada na presente Ação. Presente a Exma. Sra. HERENA NEVES MAUÉS CORREA DE MELO, Promotor de Justiça. Apregoadas as partes, presente a parte
requerente: JOSÉ WILSON ALVES DE AGUAIR, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº. 1898100 PC/Pa e CPF nº. 163.333.142-34, residente e domiciliado à rua Leonardo Mota, nº. 2616, bairro: Dionísio Torres, Fortaleza/Ce e HENRIQUE VIANA AGUAIR, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG nº. 6063268 SSP/Pa e CPF nº. 982.418.002-82, residente e domiciliado à av. Andrômeda, nº. 206, Condomínio Átria, ap. 121, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, neste ato representados pelo Sr. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, encarregado de logística, portador do RG nº. 7312388 SSP/Pa e CPF nº. 256.779.003-97, residente e domiciliado à av. Rotary, nº. 83, bairro: Bom Remédio, Itaituba/Pa, acompanhado de seus Advogado, Drs. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES – OAB/Pa 11.332 (virtual) e RODRIGO DOS SANTOS SOUZA – OAB/Ba 40.888 (virtual). Presentes os
requeridos: 01- ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRÍCOLA CLIMACO 2 – ACMVACZ 2; CNPJ nº. 43.547.883/0001-67, com sede à Rod. BR-163, Comunidade Sai Cinza, Itaituba/Pa, na pessoa de sua representante legal, Sra. LUCIANA FALEIRO CLOTH, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº. 4930722 PC/Pa, e CPF nº. 821.671.762-87, residente e domiciliada à trav. São José, nº. 146, Vitória Régia II, bairro: Vitória Régia, acompanhada de seu Advogado, Dr. FLÁVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES – OAB/Pa 21.241; 02- OUTROS (RELAÇÃO ANEXA), devidamente acompanhados de seus Advogados. Presente o Defensor Público, Dr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VIEIRA, na qualidade de “custus vulnerabilis”. Presente ainda o Município de Itaituba na pessoa de seu Procurador, Dr. Diego Cajado Neves – OAB/Pa 19.252. Presente também o INCRA (pag. 1100/1102 e ratificação pag. 1620), na pessoa deu procurador, Sr. José Bruno Lemes, sem manifestação por problemas técnicos. Presente ainda o Cap/QOPM Rafael de Campos Oliveira, RG/PM nº. 35176. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC, tendo obtido como resposta que neste momento não há possibilidade de acordo. Em seguida passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerente, sendo que os referidos depoimentos serão colhidos nos termos do art. 367, § 5º do CPC. Não havendo obtido êxito na conciliação (gravado). Clientes do Dr. José Luís Pereira de Sousa – OAB/Pa 12.993: Edson Garcia Cordeiro, Marcos Antônio Alves Dutra, Maria do Desterro Garcia Rego, Maria Francisca Viana Silva, Lucas Inácio Sousa Dutra. O qual requereu a realização de inspeção no local (gravado). Clientes da Dra. Amanda Monike Rodrigues Oliveira – OAB/Pa 31.033: Maria Rodrigues Oliveira e Raimundo José Oliveira, Lindalva Martins de Sousa, Taciara Fortes Cavalheiro e Edilson José Pereira, a qual requereu os mesmos expedientes do Dr. José Luís Pereira de Sousa – OAB/Pa 12.993 (gravado). Clientes do Dr. Thiago Passos Brasil – OAB/Pa 16.552, requereu inspeção judicial. Gilberto Moraes de Almeida, Deise Ester Rabelo, Francinaldo Araújo da Silva, Osmildo Jesus almeida, João Sinvaldo Dias Nunes, José Ederson dos Santos Machado, Jeová Sousa de Araújo, Samira Portela Sales, Iraneida Veridiana da Silva, Ariel Rodrigues Bandeira Elias Homes Martins Filho, Janildo Pereira da Silva, Celso Luís Cavalcante Braga, o qual requereu a realização de inspeção judicial. (gravado). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não tendo havido a composição entre as partes.
Requerentes: Advogado(a)s do(a)s Requerido(a)s: Defensor Público: Procurador do Município: INCRA (virtual): Representante da PM:
Termo de Audiência - Processos nº. 0801236-85.2018.8.14.0024 Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Designo o dia 20 de setembro de 2024, as 09h00min, para realização de audiência de instrução. Ciente as partes e o Ministério Público. Intime-se novamente o INCRA para que indique servidor para participar da audiência, com conhecimento da área para prestação esclarecimentos, sobre pena de condução coercitiva e aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Cumpra-se. Nada mais foi dito e perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado por todos. Eu, Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Santarém, digitei. Juiz: Promotora de Justiça: Advogado dos
03/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:02
Documento (Ofício)
02/09/2024, 11:52
Documento (Ofício)
02/09/2024, 11:38
Documento (Ofício)
02/09/2024, 11:25
Documento (Mandado)
02/09/2024, 11:03
Documento (Ofício)
02/09/2024, 10:55
Documento (Ofício)
02/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:28
Documento (Decisão)
02/09/2024, 10:13
Desarquivamento
02/09/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:08
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:54
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
31/08/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
21/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:31
Provisório
20/08/2024, 10:43
Outras Decisões
20/08/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:26
Desarquivamento
19/08/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:24
Publicação
19/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:04
Provisório
14/08/2024, 08:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802413-50.2019.814.0024.
Requerente: JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR, HENRIQUE VIANA AGUIAR Representante legal: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: Pollyane Labliuk, Rodrigo Souza e Roberto Cajado
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRÍCOLA CLIMACO 2 (ACMVACZ) e Outros Defensoria Pública Agrária Estadual (custus vulnerabillis) Adv: José Luis REUNIÃO DO PROCESSO CONJUNTO PROCESSO: 0802413-50.2019.814.0024 Ação possessória
Requerente: Município de Itaituba (Procurador Diego Neves)
Requerido: Raimundo de tal Em 08/08/2024, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. Ausente a representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo. Presente os advogados dos autores JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR, HENRIQUE VIANA AGUIAR, a Dra. Pollyane Labliuk, Dr. Rodrigo Souza e Dr. Roberto Cajado. Presente os requeridos pela Defensoria Público Agrário, Dr. Marcos Antônio dos Santos Vieira e a Dra. Andreia Macedo Barreto, na qualidade de custus vulnerabillis. Presente ainda o advogado José Luis. Presente o procurador do Município de Itaituba, Dr. Diego Neves. ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juízo fez as considerações iniciais referentes ao objetivo desta audiência e, em seguida foi facultada a palavra as partes Defensoria Pública, Município de Itaituba (depoimentos gravados). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (GRAVADO):
Requerentes: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensor Público Agrário: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
Requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Município de Itaituba: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO PJE nº 0801236-85.2018.8.14.0024 Ação possessória Defiro o prazo de 5 dias corridos para Município de Itaituba apresentar de forma detalhada proposta de acordo, no qual deverá constar a delimitação correta da área em questão, bem como as famílias que serão atingidas, e juntar cópia do decreto de desafetação e do processo no qual alega que a área sofreu intervenção do Ministério Público Federal. Paralelamente, o prazo para produção de provas do processo nº 0801236-85.2018.8.14.0024 continuará em curso. Apresentada a proposta por parte do Município, de ciência as partes do seu inteiro teor. Desde já estabeleço a data de 29 de agosto, às 9h00min para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na COMARCA DE ITAITUBA. Por ora, também SUSPENDO a execução da medida liminar até que tais questões sejam resolvidas. Intime-se o representante do Incra responsável pela região de Itaituba-PA para que compareça a audiência na Comarca de Itaituba, vez que segundo informações prestadas pelo referido Instituto, parte da área questionada já está titulada, conforme Id nº 117804646 dos autos nº 0801236-85.2018.8.14.0024. Ciente os presentes. Cumpra-se. Eu,_______ (João Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Advogado dos
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:57
Desarquivamento
13/08/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:23
Publicação
12/08/2024, 01:22
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:45
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:30
Provisório
09/08/2024, 08:17
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:14
Publicação
09/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802413-50.2019.814.0024.
Requerente: JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR, HENRIQUE VIANA AGUIAR Representante legal: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: Pollyane Labliuk, Rodrigo Souza e Roberto Cajado
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRÍCOLA CLIMACO 2 (ACMVACZ) e Outros Defensoria Pública Agrária Estadual (custus vulnerabillis) Adv: José Luis REUNIÃO DO PROCESSO CONJUNTO PROCESSO: 0802413-50.2019.814.0024 Ação possessória
Requerente: Município de Itaituba (Procurador Diego Neves)
Requerido: Raimundo de tal Em 08/08/2024, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. Ausente a representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo. Presente os advogados dos autores JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR, HENRIQUE VIANA AGUIAR, a Dra. Pollyane Labliuk, Dr. Rodrigo Souza e Dr. Roberto Cajado. Presente os requeridos pela Defensoria Público Agrário, Dr. Marcos Antônio dos Santos Vieira e a Dra. Andreia Macedo Barreto, na qualidade de custus vulnerabillis. Presente ainda o advogado José Luis. Presente o procurador do Município de Itaituba, Dr. Diego Neves. ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juízo fez as considerações iniciais referentes ao objetivo desta audiência e, em seguida foi facultada a palavra as partes Defensoria Pública, Município de Itaituba (depoimentos gravados). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (GRAVADO):
Requerentes: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensor Público Agrário: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
Requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Município de Itaituba: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO PJE nº 0801236-85.2018.8.14.0024 Ação possessória Defiro o prazo de 5 dias corridos para Município de Itaituba apresentar de forma detalhada proposta de acordo, no qual deverá constar a delimitação correta da área em questão, bem como as famílias que serão atingidas, e juntar cópia do decreto de desafetação e do processo no qual alega que a área sofreu intervenção do Ministério Público Federal. Paralelamente, o prazo para produção de provas do processo nº 0801236-85.2018.8.14.0024 continuará em curso. Apresentada a proposta por parte do Município, de ciência as partes do seu inteiro teor. Desde já estabeleço a data de 29 de agosto, às 9h00min para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na COMARCA DE ITAITUBA. Por ora, também SUSPENDO a execução da medida liminar até que tais questões sejam resolvidas. Intime-se o representante do Incra responsável pela região de Itaituba-PA para que compareça a audiência na Comarca de Itaituba, vez que segundo informações prestadas pelo referido Instituto, parte da área questionada já está titulada, conforme Id nº 117804646 dos autos nº 0801236-85.2018.8.14.0024. Ciente os presentes. Cumpra-se. Eu,_______ (João Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Advogado dos
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:11
Documento (Ofício)
08/08/2024, 12:11
Documento (Ofício)
08/08/2024, 12:03
Documento (Ofício)
08/08/2024, 11:56
Documento (Ofício)
08/08/2024, 11:42
Documento (Ofício)
08/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:29
Outras Decisões
08/08/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:20
Documento (Ofício)
08/08/2024, 08:14
Outras Decisões
07/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:30
Outras Decisões
07/08/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:45
Documento (Decisão)
07/08/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. 2. Em análise aos autos do recurso interposto pela Defensoria Pública, RECEBO os embargos de declaração, mas não lhes dou provimento, na medida em que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existente na decisão embargada que justifique o provimento dos embargos. O prazo fixado de 15 dias atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e resguarda os ocupantes para que não venham a sofrer prejuízos advindos da desocupação, em obediência ao agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal determinando que os autores sejam reintegrados. Desta forma, entendo que a decisão embargada não tem obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 3. OFICIE-SE AO COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS DA PMPA solicitando informação de prazo para realização de levantamento de Relatório interno para cumprimento da reintegração de posse concedida em agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000. 4. Aguarde-se a juntada do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com concessão de PRAZO DE 15 DIAS aos requeridos e demais ocupantes para DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel do(s) autor(es) conforme decisão agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000. Decorrido o prazo, deverá o mesmo oficial de justiça, munido do mesmo mandado, aguardar o COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS DA PMPA estabelecer a logística e as autorizações internas para cumprimento da DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA E REINTEGRAR O(S) AUTOR(ES) na posse do imóvel descrito dos autos. 5. Oficie-se ainda os órgãos de apoio para cumprimento da medida reintegratória condicionada ao atendimento das determinações contidas na ADPF nº. 828. 6. Em prosseguimento ao feito, faculto ao(s) autor(es) e ao(s) réu(s), o prazo COMUM de 05 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Para o caso de prova testemunhal, indicar rol de testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO. 7. Em seguida vista ao Ministério Público Agrário, para querendo especificar provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias. 8. Após conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Santarém, (PA) 06 de agosto de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:00
Outras Decisões
06/08/2024, 11:19
Documento (Certidão)
02/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:41
Desarquivamento
01/08/2024, 08:41
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 08:18
Publicação
31/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 00:05
Provisório
30/07/2024, 08:15
Documento (Certidão)
30/07/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM E JUIZADO AMBIENTAL DECISÃO Em análise ao pedido da Defensoria Pública de ID nº 121521099, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo em vista que a decisão do agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000, que DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO QUE OS AUTORES SEJAM REINTEGRADOS na posse do imóvel descrito na exordial, condicionada ao atendimento das determinações contidas na ADPF nº. 828. Friso que não pode este juízo rever matéria decidida em instância superior, em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, devendo prevalecer o posicionamento do Juízo de maior hierarquia. Logo, cabe a Defensoria Pública, caso entenda necessário, a cassação da decisão do agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000. RATIFICO O PRAZO PARA desocupação voluntária, sendo o prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem expedida. Ressalto ainda que foi expedido aos autos a intimação do Município de Itaituba para dar efetividade a medida deferida em sede de Agravo de Instrumento para que seja efetivada a logística para desocupação da área (encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 29 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:36
Outras Decisões
29/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:39
Desarquivamento
29/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 01:37
Publicação
27/07/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:45
Provisório
25/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante do pedido do Ministério Público de atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado do Pará nos autos, DETERMINO a REMESSA DE CÓPIA ELETRONICA dos autos para à Comissão, para atuação acerca do cumprimento de reintegração de posse do imóvel em questão na presente demanda, conforme disposto no art. 5º da Portaria n. 3525/2023-GP, de 23 de agosto de 2023. Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o prazo para manifestação do autor acerca da produção de provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 24 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2024, 19:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:49
Outras Decisões
24/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:27
Desarquivamento
22/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:52
Mandado
17/07/2024, 14:57
Mandado
17/07/2024, 14:50
Mandado
17/07/2024, 14:46
Mandado
17/07/2024, 14:41
Mandado
17/07/2024, 14:35
Mandado
17/07/2024, 14:31
Mandado
17/07/2024, 14:27
Mandado
17/07/2024, 14:23
Mandado
17/07/2024, 14:16
Mandado
17/07/2024, 14:12
Mandado
17/07/2024, 14:08
Mandado
17/07/2024, 14:05
Mandado
17/07/2024, 14:01
Mandado
17/07/2024, 13:58
Mandado
17/07/2024, 13:45
Mandado
17/07/2024, 13:38
Mandado
17/07/2024, 13:26
Mandado
17/07/2024, 12:52
Mandado
17/07/2024, 12:48
Mandado
17/07/2024, 12:35
Mandado
17/07/2024, 12:30
Mandado
17/07/2024, 12:26
Mandado
17/07/2024, 12:04
Mandado
17/07/2024, 12:00
Mandado
17/07/2024, 11:40
Mandado
17/07/2024, 11:36
Mandado
17/07/2024, 11:23
Mandado
17/07/2024, 10:42
Provisório
11/07/2024, 14:10
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:09
Publicação
11/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Caso sejam ratificadas/complementadas as contestações, DETERMINO a intimação dos autores para réplica, no prazo de 15 dias, bem como especifiquem a prova que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Para o caso de prova testemunhal, indicar rol de testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Santarém, 08 de maio de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:16
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:15
Documento (Certidão)
10/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISO Cientifico-me da decisão do agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000, que DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO QUE OS AUTORES SEJAM REINTEGRADOS na posse do imóvel descrito na exordial. Restou determinado ainda pelo Egregio TJPA que a reintegração efetiva da posse está condiciona ao atendimento das determinações contidas na ADPF nº. 828, quais sejam: a) estabelecimento de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; b) o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Recorde-se a medição (primeiro requisito do leading case) já foi realizada e restou infrutífera. Após a realização das medidas supra, comprovadas em Juízo, se ainda houver ocupantes no local, determino a imissão imediata na posse do imóvel, sob pena de UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL, em caso de resistência. Neste sentido, proceda a secretaria da vara a expedição de carta precatória para cumprimento da reintegração de posse dos autores na área descrita na inicial, conforme determinado acima pelo Egregio TJPA. Determino ainda a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar para que providencie imediato levantamento do local objeto do litígio, a fim de que, esteja a referida instituição devidamente preparada para acompanhar e garantir de forma eficaz o cumprimento do mandado de reintegração de posse, conforme decisão do agravo de instrumento nº 0809291-87.2024.8.14.0000. Deve ser observado o Manual de Diretrizes Nacionais para Execuço de Mandados Judiciais de Manutenço e Reintegraço de Posse Coletiva, em especial no que concerne às orientaçes ao Oficial de Justiça e à Polícia Militar de que devero buscar a mediaço antes de cumprir os mandados, no podendo destruir os pertences dos trabalhadores rurais. Ciência da presente deciso ao Comitê do Fórum Nacional para monitoramento e Resoluço de Conflitos Rurais e Urbanos do CNJ, Ouvidorias Agrárias Nacional e Estadual, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Santarém, 09 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 13:48
Documento (Mandado)
09/07/2024, 13:32
Outras Decisões
09/07/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:52
Desarquivamento
08/07/2024, 14:52
Documento (Decisão)
08/07/2024, 14:52
Decurso de Prazo
03/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
23/06/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
07/06/2024, 16:29
Petição (Contestação)
05/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:36
Provisório
29/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:49
Publicação
15/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:14
Publicação
14/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO DE POSSÍVEIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS ARTIGO 554, § 1º C/C ART. 257, III DO CPC PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmo. Dr. Gabriel Veloso de Araújo, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Região de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos cíveis de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – Processo nº. 0801236-85.2018.8.14.0024, proposta pela JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR E OUTROS em desfavor de ASSOCIACAO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRICOLA CLIMACO 2 - ACMVAC2 E OUTROS. E, em razão da notícia constante dos autos da existência de eventuais, desconhecidos e incertos ocupantes na área descrita na inicial, ficam os mesmos pelo presente EDITAL, devidamente CITADOS dos termos da presente ação que tem por objeto dois imóveis rurais a saber: a) Imóvel Rural com uma área de 85,6810 ha (Oitenta e cinco hectares, sessenta e oito ares e dez centiares), constante no Livro nº 02-G de Registro Geral, Folha nº 23, sob a matrícula nº 3.011, Registrado sob o nº R-1, feito a 23 de fevereiro de 1987, adquirido por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaituba-Pa, no dia 31 de maio de 2001, passada às fls. 077 verso à 78 verso do Livro 68, denominado Sítio Vista Alegre, com as seguintes delimitações: Norte, com o lote 15; Leste com o lote 501; Sul, pela Rodovia Transamazônica; Oeste, com o lote 609-A; b) Imóvel Rural com uma área de 46,4968 (Quarenta e seis hectares, quarenta e nove ares e sessenta e oito centiares), sob o título de domínio nº PA006242, constante do Processo Administrativo nº 56427.002375/2015-42, denominado Chácara Viana, em nome de HENRIQUE VIANA DE AGUIAR, com as seguintes confrontações: Norte, Sítio Santa Luzia; Sul, Igarapé Capitua; Leste, Sítio Campo Verde; Oeste, Sítio Novo Tempo, Zona Rural do município de Itaituba. e, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestação, sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado e afixado no átrio do Fórum local, na forma da lei, informando que este Juízo funciona das 08 às 14h, à Avenida Mendonça Furtado, s/nº. – bairro da Liberdade, nesta cidade de Santarém. Dado e passado nesta cidade e Região Agrária de Santarém, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, ___________________ Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária, digitei e subscrevi. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito ENDEREÇO: Avenida Mendonça Furtado, s/n - Bairro Liberdade - CEP 68005-100, Santarém/PA EMAIL: [email protected] / FONE: 93-30649247 e 91-991204088
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:48
Documento (Edital)
13/05/2024, 11:39
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de Reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e HENRIQUE VIANA AGUIAR, representados por seu representante legal Raimundo Pereira da Silva. Narra a inicial que os autores são legítimos possuidores e proprietários de duas áreas de terras vizinhas, ora invadidas, que somadas atingem a dimensão aproximada de 132 ha (Cento e trinta e duas hectares), sendo: a) Imóvel Rural com uma área de 85,6810 ha (Oitenta e cinco hectares, sessenta e oito ares e dez centiares), constante no Livro nº 02-G de Registro Geral, Folha nº 23, sob a matrícula nº 3.011, Registrado sob o nº R-1, feito a 23 de fevereiro de 1987, adquirido por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaituba-Pa; b) Imóvel Rural com uma área de 46,4968 (Quarenta e seis hectares, quarenta e nove ares e sessenta e oito centiares), sob o título de domínio nº PA006242, constante do Processo Administrativo nº 56427.002375/2015-42, denominado Chácara Viana, em nome de HENRIQUE VIANA DE AGUIAR. Relatam os Autores que vinham exercendo em conjunto a posse mansa e pacífica por mais de 10 anos, zelando da propriedade e preservando a vegetação nativa de acordo com a legislação ambiental. Todavia, no dia 05 de abril de 2018, o procurador dos Autores – pessoa a quem confiaram a administração do imóvel – foi surpreendido com a invasão de aproximadamente 17 pessoas de qualificação desconhecidas, armadas com facões e foices, que invadiram a propriedade, derrubando as cercas divisórias, ateando fogo no local, e demarcando aleatoriamente o terreno para posterior divisão entre eles. Juntaram com a inicial os seguintes documentos: Título de domínio sob condições resolutivas; Certificado de Cadastro de Imóvel rural – CCIR; Memorial Descritivo, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba, Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, fotos do local, fotos do local. Os autos restaram ajuizados inicialmente no Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, o qual se julgou incompetente para julgar o feito. Este Juízo Agrário recebeu os autos vindo do juízo incompetente e tornou sem efeito as decisões prolatadas, bem como determinou aos autores que juntassem comprovação da posse agrária, bem como promovesse a ampla publicidade à demanda. Determinou-se ainda a expedição de ofício ao INCRA para manifestar interesse na presente lide. O autor apresentou manifestação aos autos e juntou os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral; Licença Municipal para extração de minério de emprego na construção civil; Licença Municipal para extração de argila; Licença de operação; Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento; Guia de Previdência Social – GPS; Guia de Recolhimento de FGTS; Comprovante de Declaração das Contribuições; Relação de trabalhadores; Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica; Termo de Rescisão de Contrato; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas que nada constam. A Defensoria Pública solicitou audiência de mediação aos autos. Este juízo DEFIRO o pedido da Defensoria Pública (ID nº 66473019) e DESIGNOU AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO entre as partes, nos moldes do art. 565 do Código de Processo Civil, sendo, na hipótese de resultar infrutífera a tentativa de solução consensual do litígio, iniciada, em ato contínuo, a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Na audiência restou infrutífera o acordo entre as partes, sendo realizado o depoimento pessoal do representante dos autores e oitiva de suas testemunhas. Por fim, restou deferido a realização de perícia no imóvel. Restou juntado pelo perito o laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido liminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Tratando-se de discussão de POSSE AGRÁRIA, deve o autor da ação DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO ANTERIOR por meio da comprovação do exercício de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 186 da Constituição Federal. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No caso presente, o autor juntou com a inicial os seguintes documentos probatórios para comprovar o exercício da posse agrária: Título de domínio sob condições resolutivas; Certificado de Cadastro de Imóvel rural – CCIR; Memorial Descritivo, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba, Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, fotos do local, fotos do local. Em manifestação posterior já com os autos recebido por este juízo o autor ainda juntou documentos: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral; Licença Municipal para extração de minério de emprego na construção civil; Licença Municipal para extração de argila; Licença de operação; Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento; Guia de Previdência Social – GPS; Guia de Recolhimento de FGTS; Comprovante de Declaração das Contribuições; Relação de trabalhadores; Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica; Termo de Rescisão de Contrato; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas que nada constam. Apesar dos documentos atrelados aos autos, e ainda considerando as declarações prestadas na audiência de justificação (audiovisual, nos autos), os autores não demonstram exercício ATUAL da posse agrária em relação ao imóvel em discussão. Não vislumbro o fornecimento dos elementos suficientes à formação da convicção deste Juízo de que os autores, Jose Wilson Alves de Aguiar e Henrique Viana Aguiar exerciam exploração econômica ATUAL, DIRETA, PESSOAL e IMEDIATA sobre a área rural em litígio. O contrato de arrendamento não é suficiente a comprovar o exercício da posse agrária pelos requerentes, uma vez que a posse agrária exige o exercício direto das atividades agrárias. Logo, no caso concreto, embora tenha comprovado o domínio e a posse indireta sobre a área em litígio, não lograram os autores comprovar o EXERCICIO DA POSSE ATUAL e direta sobre o imóvel. Diante disso e levando-se em consideração toda a controvérsia fática trazida na demanda, para a verificação da posse agrária do imóvel objeto da presente demanda, nesse sentido, verifica-se num exame preliminar que não restou configurado os requisitos necessários ao cumprimento da função social da posse agrária do imóvel rural, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá os autores diligenciarem no sentido de comprovar esse relevante requisito. Em razão do exposto, indefiro o pleito liminar, nos termos da fundamentação. Contudo, entendo que deve, no presente caso, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos, autor e réu (s), no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. CITEM-SE O REQUERIDO para RATIFICAR OU COMPLEMENTAR as contestações já apresentadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Visando manter a celeridade processual, determino ainda aos requeridos, no mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Para o caso de prova testemunhal, indicar rol de testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO. Determino ainda a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 20 dias, dos réus que não se puderem, no ato, identificar, os ausentes, e os desconhecidos, da presente ação de reintegração de posse, para contestarem a ação, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil. Caso sejam ratificadas/complementadas as contestações, DETERMINO a intimação dos autores para réplica, no prazo de 15 dias, bem como especifiquem a prova que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Para o caso de prova testemunhal, indicar rol de testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Santarém, 08 de maio de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:55
Apensamento
10/05/2024, 09:40
Liminar
09/05/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:36
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:08
Decurso de Prazo
07/03/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:44
Publicação
22/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:28
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 95448748. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 109300977. Ficam as partes, o Ministério Público, bem como o INCRA, para querendo apresentarem manifestação sobre o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Santarém, 20 de fevereiro de 2024. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:23
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:20
Documento (Laudo Pericial)
20/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:47
Publicação
28/01/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 19:10
Documento (Certidão)
23/01/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo do perito, relacionado no ID nº 107322528, concedendo o PRAZO IMPRORROGAVEL de 15 dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Santarém, 19 de janeiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:38
Movimentação processual
22/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:55
Mero expediente
22/01/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 09:03
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:12
Mero expediente
11/12/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:41
Movimentação processual
04/12/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:15
Mero expediente
29/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 10:44
Publicação
31/10/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:57
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 103041299) defiro o pedido de prorrogação de prazo para prestar informações, concedendo o prazo de mais 20 (vinte) dias para manifestação, a contar da ciência do presente despacho, esclarecendo ao referido ente de sua importância no feito e que devem também zelar pela razoável duração do processo, garantia prevista na Constituição Federal. Cumpra-se. Santarém, 26 de outubro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicação
28/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:40
Mero expediente
27/10/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:28
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que inicialmente restaram ajuizados perante o Juízo da Comarca de ITAITUBA-PA, sendo redistribuídos a esta Vara Especializada, após decisão de incompetência absoluta daquele Juízo. Este Juízo Agrário recebeu os autos e tornou sem efeito as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, até nova apreciação. Observa-se ainda que este juízo em deliberação em audiência de ID nº 7782597 determinou a realização de perícia, conforme solicitado pelo Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária e parte requerida. Determinou também que as partes, enquanto pendente a perícia, se abstivessem de fazer qualquer atividade de desmatamento ou cercado ou construir qualquer outro tipo de benfeitoria, tendo em vista o litígio estabelecido. O perito por petição retro (ID nº 102715985) solicitou aproximadamente mais 30 dias de prazo para entrega do laudo final. Desta forma, defiro o pedido do perito, ESTENDENDO O PRAZO por mais 30 dias para apresentar o laudo, ESCLARECENDO-SE que o atraso no cumprimento de determinação judicial compromete a celeridade processual e a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 24 de outubro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que inicialmente restaram ajuizados perante o Juízo da Comarca de ITAITUBA-PA, sendo redistribuídos a esta Vara Especializada, após decisão de incompetência absoluta daquele Juízo. Este Juízo Agrário recebeu os autos e tornou sem efeito as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, até nova apreciação. Observa-se ainda que este juízo em deliberação em audiência de ID nº 7782597 determinou a realização de perícia, conforme solicitado pelo Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária e parte requerida. Determinou também que as partes, enquanto pendente a perícia, se abstivessem de fazer qualquer atividade de desmatamento ou cercado ou construir qualquer outro tipo de benfeitoria, tendo em vista o litígio estabelecido. O perito por petição retro (ID nº 102715985) solicitou aproximadamente mais 30 dias de prazo para entrega do laudo final. Desta forma, defiro o pedido do perito, ESTENDENDO O PRAZO por mais 30 dias para apresentar o laudo, ESCLARECENDO-SE que o atraso no cumprimento de determinação judicial compromete a celeridade processual e a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 24 de outubro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:01
Mero expediente
24/10/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:22
Documento (Decisão)
10/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:37
Decurso de Prazo
08/09/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:55
Mero expediente
04/09/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:51
Publicação
23/08/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 03:07
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 95448748. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 98967455. Ficam as partes, Ministério Público, Defensoria Pública e INCRA, intimados da realização da perícia que ocorrerá nos dias 18 e 19 de setembro de 2023, conforme manifestação do perito de ID nº. 98967455. Santarém, 18 de agosto de 2023. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:29
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
23/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
23/07/2023, 02:50
Decurso de Prazo
22/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:54
Mero expediente
20/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:09
Publicação
28/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:19
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Considerando que a parte autora concordou com o valor dos honorários periciais, conforme ID nº 93933919 apresentado, HOMOLOGO o valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), conforme proposta do perito nos autos (ID nº 92398343). 2. Consta informação nos autos de que já foi realizado o deposito de honorários. 3. Desta forma, intime-se o perito do juízo, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos do perito, visando verificar a real situação da ocupação, abarcando também a área que foi desapropriada pela Prefeitura de Itaituba, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelos autores quanto pelos requeridos. 4. Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7. Após, voltem conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 23 de junho de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:13
Outras Decisões
23/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:55
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:43
Publicação
24/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:32
Documento (Certidão)
23/05/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO O perito nomeado foi intimado para manifestar sobre a possível redução do valor arbitrado e diminuiu o valor dos honorários, em nova proposta apresentada. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Defiro ainda o pedido do Ministério Público de ID nº 92794332 e determino a expedição de ofício ao INCRA, nos moldes ali solicitado, estipulando o prazo de 20 dias para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 19 de maio de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:36
Mero expediente
19/05/2023, 13:49
Petição (Parecer)
15/05/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:52
Mero expediente
03/05/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:40
Movimentação processual
03/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 14:43
Publicação
21/04/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:59
Documento (Certidão)
19/04/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 87611937. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 91116571. Ficam as partes, intimadas para no prazo comum de 05 (cinco) dias apresentar manifestação sobre os honorários periciais de ID nº. 91116571. Santarém, 18 de abril de 2022. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:20
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:50
Publicação
30/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:54
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido do perito de ID 88280787, ESTENDENDO O PRAZO por mais 10 dias para apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se. Santarém, 27 de março de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:08
Mero expediente
28/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:39
Publicação
06/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:23
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que este juízo em deliberação em audiência de ID nº 7782597 determinou a realização de perícia, visando verificar a real situação da ocupação, abarcando também a área que foi desapropriada pela Prefeitura de Itaituba, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelos autores quanto pelos requeridos. Determino as partes, enquanto pendente a perícia, se abstenham de fazer qualquer atividade de desmatamento ou cercado ou construir qualquer outro tipo de benfeitoria, tendo em vista o litígio estabelecido. Intimem-se o engenheiro Civil, Luiz Ivair Lima Chaves, para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Juntada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 02 de março de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:49
Outras Decisões
02/03/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:16
Documento (Ofício)
14/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/12/2022, 05:25
Decurso de Prazo
19/12/2022, 05:25
Decurso de Prazo
19/12/2022, 05:25
Decurso de Prazo
19/12/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:03
Publicação
30/11/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:47
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que solicitadas informações da ADEPARA não foram apresentadas, vez que o referido órgão, por meio do ID nº 78550395) requereu dados da parte e a indicação expressa da determinação judicial para encaminhar ao setor competente para realização da diligência. Considerando que a secretaria já encaminhou os dados solicitados, reitere-se o pedido de informações junto a ADEPARÁ para o cumprimento da diligência ali determinada, no prazo de 10 dias. Com a resposta e diante do pedido do Ministério Público abra-se nova vistas para manifestação acerca da liminar possessória, no prazo de 5 dias. Em relação a conexão levantada pelo Ministério Público, entre os processos nº 0801236-85.2018.8.14.0024 e nº 080241350.2019.8.14.0024, ante a observância do princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar acerca da referida conexão entre os feitos, no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 26 de novembro de 2022. IB SALES TAPAJOS Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:14
Mero expediente
26/11/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:14
Movimentação processual
11/11/2022, 09:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 05:20
Petição (Parecer)
14/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:26
Documento (Ofício)
04/10/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:35
Publicação
23/09/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:52
Documento (Certidão)
22/09/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: José Wilson Alves de Aguiar e Henrique Viana Aguiar Representante Legal: Raimundo Pereira da Silva Advogado: José Roberto Cajado de Menezes – OAB/Pa 11.332, Diógenes Carlos Santana Rios – OAB/Ba 26.029, Thaís Lesquives Leite Vieira – OAB/Ba 36.355, Rodrigo dos Santos Souza – OAB/Ba 40.888, Ramon Edson Carneiro dos Santos – OAB/Ba 41.222 e Gabriel Santos de Azevedo – OAB/Ba 62.283.
Requeridos: Associação de Chacareiros e Moradores da Vila Agrícola Climaco 2 – ACMVACZ e Outros Advogados: Amanda Monike Rodrigues Oliveira – OAB/Pa 31.033, Flávio Albucar Silva Fernandes – OAB/Pa 21.241, Augusto Vinícius Fernandes Martins – OAB/Pa 29.575-B, Thiago Passos Brasil – OAB/Pa 16.552, Thaison Passos Brasil – OAB/Pa 27.406, José Luís Pereira de Sousa – OAB/Pa 12.993, Eva do Nascimento Costa – OAB/Pa 29.749, Elineke Conceição Lameira Leite – OAB/Pa 27.270, Gabriel Rocha Maciel – OAB/Pa 28.733, Município de Itaituba: Procurador, Dr. Diego Cajado Neves – OAB/Pa 19.252 Defensoria Pública Agrária Estadual (custus vulnerabilis) Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, no município de Itaituba, Estado do Pará, no prédio do Fórum local, presente se achava o MM. Juiz MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, comigo Diretor de Secretaria abaixo assinada na presente Ação. Presente o Exmo. Sr. BRUNO FERNANDES SILVA FREITAS, Promotor de Justiça (virtual). Apregoadas as partes, presente a parte
requerente: JOSÉ WILSON ALVES DE AGUAIR, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº. 1898100 PC/Pa e CPF nº. 163.333.142-34, residente e domiciliado à rua Leonardo Mota, nº. 2616, bairro: Dionísio Torres, Fortaleza/Ce e HENRIQUE VIANA AGUAIR, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG nº. 6063268 SSP/Pa e CPF nº. 982.418.002-82, residente e domiciliado à av. Andrômeda, nº. 206, Condomínio Átria, ap. 121, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, neste ato representados pelo Sr. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, encarregado de logística, portador do RG nº. 7312388 SSP/Pa e CPF nº. 256.779.003-97, residente e domiciliado à av. Rotary, nº. 83, bairro: Bom Remédio, Itaituba/Pa, acompanhado de seus Advogado, Drs. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES – OAB/Pa 11.332 (virtual) e RODRIGO DOS SANTOS SOUZA – OAB/Ba 40.888 (virtual). Presentes os
requeridos: 01- ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS E MORADORES DA VILA AGRÍCOLA CLIMACO 2 – ACMVACZ 2; CNPJ nº. 43.547.883/0001-67, com sede à Rod. BR-163, Comunidade Sai cinza, Itaituba/Pa, na pessoa de sua representante legal, Sra. LUCIANA FALEIRO CLOTH, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº. 4930722 PC/Pa, e CPF nº. 821.671.762-87, residente e domiciliada à trav. São José, nº. 146, Vitória Régia II, bairro: Vitória Régia, acompanhada de seu Advogado, Dr. FLÁVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES – OAB/Pa 21.241; 02- OUTROS (RELAÇÃO ANEXA), devidamente acompanhados de seus Advogados. Presente o Defensor Público, Dr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VIEIRA, na qualidade de “custus vulnerabilis”. Presente ainda o Município de Itaituba na pessoa de seu Procurador, Dr. Diego Cajado Neves – OAB/Pa 19.252. Ausente o INCRA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC, tendo obtido como resposta que neste momento não há possibilidade de acordo. Em seguida passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerente, sendo que os referidos depoimentos serão colhidos nos termos do art. 367, § 5º do CPC Em seguida a parte autora requereu a concessão de medida liminar. Ato contínuo a parte requerida solicitou a realização de perícia e indeferimento da medida liminar e que seja oficiado a ADEPARA para verificação de cadastro em nome do Sr. Francisco Ferreira da Silva, vulgo “Ceará”, CPF nº. 533.386.182-04, que seja oficiado ao INCRA para manifestação sobre os docs juntados nos autos A DP requereu que seja indeferida a liminar, que seja feita a apresentação do LO de extração de argila na área, que seja realizada perícia, que seja oficiado ao INCRA para manifestação sobre os documentos expedidos em nome dos requeridos, requer que o arrendatário conhecido como “Ceará”, que seja intimado para que se abstenha de realiza a soltura do gado na área do litigio. Em seguida foi requerido pelo MP, DP e pela parte requerida a realização de perícia na área objeto da presente demanda, com o fito de se verificar a real situação da ocupação, perícia que deverá abarcar também a área que foi desapropriada pela prefeitura de Itaituba. Ficando consignado que as custas com a realização da referida perícia ocorrerá às expensas da parte requerente. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 02-
Requeridos: Defensor Público: Procurador do Município:
Termo de Audiência - Processo nº. 0801236-85.2018.8.14.0024 Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Defiro a realização de perícia no imóvel objeto da presente ação, devendo para tanto ser oficiado ao CREA/Santarém para que informe os profissionais habilitados para realização da vistoria; 02- Defiro o pedido para que seja oficiado ao INCRA para que apresentação manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze); 03- Defiro o pedido para que seja oficiado a ADEPARA, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentação manifestação conforme requerido pela parte ré e DP; 04- Após as manifestação dos órgãos públicos conclusos para decisão sobre o pedido liminar. Cumpra-se. Nada mais foi dito e perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado por todos. Eu, Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Santarém, digitei. Juiz: Promotor de Justiça (virtual): Advogados dos Requerentes (virtual): Advogados dos
22/09/2022, 00:00
Documento (Ofício)
21/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:37
Documento (Decisão)
21/09/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:07
Documento (Guia de Recolhimento Penal)
21/09/2022, 08:29
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
21/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:10
Documento (Ofício)
22/08/2022, 10:03
Documento (Ofício)
18/08/2022, 12:40
Documento (Ofício)
18/08/2022, 12:24
Documento (Ofício)
18/08/2022, 12:09
Petição (Parecer)
10/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:20
Audiência (designada; instrução e julgamento)
26/07/2022, 10:49
Documento (Ofício)
26/07/2022, 10:38
Publicação
25/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:17
Publicação
23/07/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:40
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Mantenho a decisão anterior, mas RETIFICO A DATA DA AUDIÊNCIA para o dia 20 de setembro de 2022, às 9:00h, e não como constou, a ser realizada na Comarca de Itaituba-PA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 21 de julho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:05
Mero expediente
21/07/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 08:40
Documento (Certidão)
21/07/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO DEFIRO o pedido da Defensoria Pública (ID nº 66473019) e DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO entre as partes, nos moldes do art. 565 do Código de Processo Civil, a ocorrer no dia 23 de setembro de 2022, às 09:00 horas, a ser realizada na Comarca de Itaituba-PA. Na hipótese de resultar infrutífera a tentativa de solução consensual do litígio, será iniciada, em ato contínuo, a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência de MEDIAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO acima designada, em que poderão intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. INTIMEM-SE as partes para que compareçam ao referido ato, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o INCRA, conforme art. 565, §§ 2º e 4º, do CPC. DEVERÁ a parte requerente para a hipótese de justificação previa apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 20 de julho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:03
Outras Decisões
20/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:13
Petição (Parecer)
06/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 17:38
Publicação
16/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 03:16
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Observa-se que a parte autora juntou os documentos solicitados para comprovação do exercício da posse agrária, bem como o INCRA apresentou manifestação aos autos. Desta forma, proceda-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da liminar pleiteada, no prazo de 10 dias. Após conclusos para deliberação. Santarém, 12 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:09
Mero expediente
12/05/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:34
Movimentação processual
12/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:17
Publicação
04/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:09
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo os autos vindos do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA, o qual se julgou incompetente para julgar o presente feito, em razão da matéria, e torno sem efeito as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, até nova apreciação. Considerando natureza do litígio, faz-se necessária a comprovação do exercício da posse agrária pela parte autora. Assim, DETERMINO aos autores que apresentem, no prazo de 15 dias, a comprovação dos seguintes elementos: a) da produtividade do imóvel rural (art. 186, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); b) da situação ambiental do imóvel (art. 186, II, da CRFB/88, e art. 9o, §2o da Lei no 8.629/93), demonstrado se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração da terra e da água, concedidas para si ou em favor do arrendatário; c) da regularidade das relações trabalhistas (carteira de trabalho, recolhimento da contribuição do INSS, etc.) mantidas com os eventuais empregados que laboram no imóvel, sejam ou não eles subordinados ao arrendatário (art. 186, III, da CRFB/88, e art. 9o, III, da Lei no 8.629/93); d) das eventuais medidas implementadas no sentido do favorecimento da saúde, lazer e educação do requerente (proprietário, possuidor e/ou arrendatário) e dos trabalhadores (função bem-estar – art. 186, IV, da CRFB/88, e art. 9o, IV, da Lei no 8.629/93). Diante da orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários antes de decidir os pedidos liminares por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA a fim de que manifeste se possui interesse na presente lide no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 554, § 3º do CPC (ampla publicidade) determino que a presente decisão seja publicada no site do DJE. Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC). Cumpra-se. Santarém, 30 de março de 2022. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:15
Outras Decisões
30/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/03/2022, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:35
Publicação
23/01/2022, 00:45
Publicação
23/01/2022, 00:45
Publicação
23/01/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:45
Publicação
23/01/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 07:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024 DECISÃO Analisando as manifestações do ID nsº 40920086, 42623040 e 44176614, DETERMINO: 01. Em relação à possível competência da Justiça Federal, AFASTO essa possibilidade, pois, conforme manifestação da própria autarquia federal (INCRA) no ID nº 42623040, na qual essa aponta que sua intervenção é anômala, ou seja, não deslocará a competência já fixada neste juízo para Subseção Judiciária de Itaituba. Logo, a competência permanecerá na Justiça Estadual, restando saneado este tópico alegado nos autos pelos réus; 02. Em relação ao pedido do parquet para declínio para Vara Agrária de Santarém, constato que se trata de conflito agrário, pois está em área rural. No entanto, não vislumbro a noção de "litígio coletivo" a ensejar tal declínio de competência. Quando da inspeção judicial, pude constatar "in loco" que existem muitas famílias que não são objeto da presente reintegração, pois foram abarcadas em área pertencente ao Município de Itaituba, sendo que a reintegração ocorrerá em face dos remanescentes, os quais também foram reduzidos por este juízo, conforme decisão do ID nº 40522311. Logo, a reintegração de posse é rural, mas não se caracteriza como coletiva, sendo que se trata de liminar de reintegração de posse já deliberada por este juízo em 16.08.2018 e que até a presente data não fora efetivamente cumprida por diversos motivos processuais, agravando a situação fática existente, sendo que um declínio de competência apenas contribuiria para a ineficiência da prestação jurisdicional, sobretudo, quando não se encontra presente um dos requisitos para fixação da competência da Vara Agrária (artigo 1º, da Resolução nº 018/2005-GP), qual seja: o já citado caráter "coletivo" do conflito em questão; 03. Considerando a decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 828, SUSPENDO a reintegração da área até 31.03.2022, tendo em vista a presente reintegração envolver pessoas vulneráveis e que já estavam na área antes de 31.03.2020, ou seja, antes da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; 04. OFICIE-SE à Vara Agrária de Santarém para tomar ciência da presente decisão; 05. VISTA dos autos ao Ministério Público para que, se entender oportuno, recorra da presente decisão; 06. ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo período acima; 07. Decorrido o prazo acima ou havendo peticionamento, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024 DECISÃO Analisando as manifestações do ID nsº 40920086, 42623040 e 44176614, DETERMINO: 01. Em relação à possível competência da Justiça Federal, AFASTO essa possibilidade, pois, conforme manifestação da própria autarquia federal (INCRA) no ID nº 42623040, na qual essa aponta que sua intervenção é anômala, ou seja, não deslocará a competência já fixada neste juízo para Subseção Judiciária de Itaituba. Logo, a competência permanecerá na Justiça Estadual, restando saneado este tópico alegado nos autos pelos réus; 02. Em relação ao pedido do parquet para declínio para Vara Agrária de Santarém, constato que se trata de conflito agrário, pois está em área rural. No entanto, não vislumbro a noção de "litígio coletivo" a ensejar tal declínio de competência. Quando da inspeção judicial, pude constatar "in loco" que existem muitas famílias que não são objeto da presente reintegração, pois foram abarcadas em área pertencente ao Município de Itaituba, sendo que a reintegração ocorrerá em face dos remanescentes, os quais também foram reduzidos por este juízo, conforme decisão do ID nº 40522311. Logo, a reintegração de posse é rural, mas não se caracteriza como coletiva, sendo que se trata de liminar de reintegração de posse já deliberada por este juízo em 16.08.2018 e que até a presente data não fora efetivamente cumprida por diversos motivos processuais, agravando a situação fática existente, sendo que um declínio de competência apenas contribuiria para a ineficiência da prestação jurisdicional, sobretudo, quando não se encontra presente um dos requisitos para fixação da competência da Vara Agrária (artigo 1º, da Resolução nº 018/2005-GP), qual seja: o já citado caráter "coletivo" do conflito em questão; 03. Considerando a decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 828, SUSPENDO a reintegração da área até 31.03.2022, tendo em vista a presente reintegração envolver pessoas vulneráveis e que já estavam na área antes de 31.03.2020, ou seja, antes da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; 04. OFICIE-SE à Vara Agrária de Santarém para tomar ciência da presente decisão; 05. VISTA dos autos ao Ministério Público para que, se entender oportuno, recorra da presente decisão; 06. ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo período acima; 07. Decorrido o prazo acima ou havendo peticionamento, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024 DECISÃO Analisando as manifestações do ID nsº 40920086, 42623040 e 44176614, DETERMINO: 01. Em relação à possível competência da Justiça Federal, AFASTO essa possibilidade, pois, conforme manifestação da própria autarquia federal (INCRA) no ID nº 42623040, na qual essa aponta que sua intervenção é anômala, ou seja, não deslocará a competência já fixada neste juízo para Subseção Judiciária de Itaituba. Logo, a competência permanecerá na Justiça Estadual, restando saneado este tópico alegado nos autos pelos réus; 02. Em relação ao pedido do parquet para declínio para Vara Agrária de Santarém, constato que se trata de conflito agrário, pois está em área rural. No entanto, não vislumbro a noção de "litígio coletivo" a ensejar tal declínio de competência. Quando da inspeção judicial, pude constatar "in loco" que existem muitas famílias que não são objeto da presente reintegração, pois foram abarcadas em área pertencente ao Município de Itaituba, sendo que a reintegração ocorrerá em face dos remanescentes, os quais também foram reduzidos por este juízo, conforme decisão do ID nº 40522311. Logo, a reintegração de posse é rural, mas não se caracteriza como coletiva, sendo que se trata de liminar de reintegração de posse já deliberada por este juízo em 16.08.2018 e que até a presente data não fora efetivamente cumprida por diversos motivos processuais, agravando a situação fática existente, sendo que um declínio de competência apenas contribuiria para a ineficiência da prestação jurisdicional, sobretudo, quando não se encontra presente um dos requisitos para fixação da competência da Vara Agrária (artigo 1º, da Resolução nº 018/2005-GP), qual seja: o já citado caráter "coletivo" do conflito em questão; 03. Considerando a decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 828, SUSPENDO a reintegração da área até 31.03.2022, tendo em vista a presente reintegração envolver pessoas vulneráveis e que já estavam na área antes de 31.03.2020, ou seja, antes da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; 04. OFICIE-SE à Vara Agrária de Santarém para tomar ciência da presente decisão; 05. VISTA dos autos ao Ministério Público para que, se entender oportuno, recorra da presente decisão; 06. ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo período acima; 07. Decorrido o prazo acima ou havendo peticionamento, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024 DECISÃO Analisando as manifestações do ID nsº 40920086, 42623040 e 44176614, DETERMINO: 01. Em relação à possível competência da Justiça Federal, AFASTO essa possibilidade, pois, conforme manifestação da própria autarquia federal (INCRA) no ID nº 42623040, na qual essa aponta que sua intervenção é anômala, ou seja, não deslocará a competência já fixada neste juízo para Subseção Judiciária de Itaituba. Logo, a competência permanecerá na Justiça Estadual, restando saneado este tópico alegado nos autos pelos réus; 02. Em relação ao pedido do parquet para declínio para Vara Agrária de Santarém, constato que se trata de conflito agrário, pois está em área rural. No entanto, não vislumbro a noção de "litígio coletivo" a ensejar tal declínio de competência. Quando da inspeção judicial, pude constatar "in loco" que existem muitas famílias que não são objeto da presente reintegração, pois foram abarcadas em área pertencente ao Município de Itaituba, sendo que a reintegração ocorrerá em face dos remanescentes, os quais também foram reduzidos por este juízo, conforme decisão do ID nº 40522311. Logo, a reintegração de posse é rural, mas não se caracteriza como coletiva, sendo que se trata de liminar de reintegração de posse já deliberada por este juízo em 16.08.2018 e que até a presente data não fora efetivamente cumprida por diversos motivos processuais, agravando a situação fática existente, sendo que um declínio de competência apenas contribuiria para a ineficiência da prestação jurisdicional, sobretudo, quando não se encontra presente um dos requisitos para fixação da competência da Vara Agrária (artigo 1º, da Resolução nº 018/2005-GP), qual seja: o já citado caráter "coletivo" do conflito em questão; 03. Considerando a decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 828, SUSPENDO a reintegração da área até 31.03.2022, tendo em vista a presente reintegração envolver pessoas vulneráveis e que já estavam na área antes de 31.03.2020, ou seja, antes da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; 04. OFICIE-SE à Vara Agrária de Santarém para tomar ciência da presente decisão; 05. VISTA dos autos ao Ministério Público para que, se entender oportuno, recorra da presente decisão; 06. ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo período acima; 07. Decorrido o prazo acima ou havendo peticionamento, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 08. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2021, 14:56
Movimentação processual
12/12/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:55
Documento (Ofício)
03/12/2021, 10:10
Movimentação processual
03/12/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:27
Mandado
01/12/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 11:35
Movimentação processual
01/12/2021, 11:28
Documento (Ofício)
01/12/2021, 11:19
Movimentação processual
01/12/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:44
Petição (Contestação)
23/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:27
Documento (Decisão)
09/11/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:25
Mero expediente
22/10/2021, 14:34
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
22/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:20
Petição (Contestação)
20/10/2021, 16:35
Documento (Ofício)
19/10/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:03
Petição (Contestação)
15/10/2021, 10:07
Publicação
15/10/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:59
Petição (Contestação)
14/10/2021, 19:08
Petição (Contestação)
14/10/2021, 12:20
Petição (Contestação)
14/10/2021, 11:44
Mandado
14/10/2021, 10:59
Petição (Contestação)
14/10/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e HENRIQUE VIANA AGUIAR, em face de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA – VULGO “CEART - e OUTROS INVASORES, com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse de seu imóvel, e, em sede de sentença, requerem a reintegração integral na posse do imóvel. O autor alegou, em síntese, que foram surpreendidos, no dia 05 de abril de 2018, com a invasão das áreas acima descritas, por aproximadamente 17 pessoas. Afirmaram, ainda, que tentaram buscar medidas conciliatórias, sem que tenham alcançado êxito o que os direcionou à Delegacia de Polícia Civil para comunicação e registro do ocorrido. A liminar foi concedida (ID nº 6140532), determinando a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. O autor requereu novo mandado de reintegração de posse contra todos os invasores. O pedido do autor foi deferido, conforme decisão de ID nº 14227968, com a expedição de novo mandado de reintegração. Por fim, o autor novamente alegou que a área invadida atingiu toda a parte produtiva da área, requerendo, em síntese, novo mandado de reintegração de posse. O Município de Itaituba, na qualidade de terceiro interessado, em atenção a decisão de ID nº 32298150, juntou o mapa descritivo do imóvel de sua propriedade, demonstrando a área de interesse do Município de Itaituba (ID nº 35489007). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Inicialmente, é importante ressaltar que já foram perquiridos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na decisão que concedeu a tutela de urgência, com a consequente reintegração de posse aos autores. No caso concreto, é incontestável que o autor comprovou os requisitos para REINTERAR a concessão da liminar pretendida. Enfim, são diversas provas documentais que conduzem este magistrado a presumir a urgência para que seja restabelecido os efeitos da tutela de urgência deferido no ID nº 6140532, bem como a reiteração na decisão de ID nº 14227968.
Ante o exposto, DETERMINO: 01. EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse da área esbulhada, descrita na inicial dos autos eletrônicos imediatamente, estendido a eventuais novos invasores, respeitando os limites da área indicada pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA no mapa descritivo do imóvel, constante no ID nº 35489007; 02. FIXO multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilização criminal por desacato; 03. FICA autorizado, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL CIVIL OU MILITAR, consoante preceitua o Ofício Circular nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja comunicada ao Comando da Polícia Militar do local de cumprimento da diligência; 04. ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; 05. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 7 de outubro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Petição (Contestação)
13/10/2021, 17:58
Petição (Contestação)
13/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:09
Petição (Contestação)
12/10/2021, 23:48
Outras Decisões
07/10/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2021, 11:30
Mandado
14/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:11
Audiência (designada; instrução e julgamento)
08/09/2021, 11:09
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
28/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:09
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:09
Outras Decisões
23/08/2021, 07:13
Audiência (realizada; conciliação)
20/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 18.08.2021 as 10h; 02. RESERVO-ME a apreciar eventual pedido após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 2 de agosto de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 18.08.2021 as 10h; 02. RESERVO-ME a apreciar eventual pedido após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 2 de agosto de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 18.08.2021 as 10h; 02. RESERVO-ME a apreciar eventual pedido após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 2 de agosto de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/08/2021, 00:00
Mandado
03/08/2021, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:38
Audiência (designada; conciliação)
03/08/2021, 10:52
Outras Decisões
02/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 15:11
Movimentação processual
30/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:54
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar proposta por JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR e OUTROS em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e OUTROS. No ID nº 15113851, o município de Itaituba, por intermédio de seu representante legal, manifestou interesse no feito, inclusive informando a existência do Processo nº 0802413-50.2019.8.14.0024, que tramita no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em que se discute a posse da mesma área em disputa nestes autos. Assim sendo, considerando que a presente ação envolve possível bem público, é do juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a competência processar e julgar esta demanda. Isto posto, tendo em vista que o presente feito se encontra dentre as matérias cuja competência pertence a unidade judiciária diversa, em que pese tenha sido originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, DETERMINO a redistribuição e posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial, com as devidas baixas. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 15 de junho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:47
Incompetência
15/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 14:26
Movimentação processual
15/06/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 11:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:08
Mero expediente
19/03/2021, 18:14
Decurso de Prazo
09/03/2021, 18:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 18:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:07
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:33
Mero expediente
05/02/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:05
Movimentação processual
05/02/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801236-85.2018.8.14.0024. DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar formulada por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e HENRIQUE VIANA AGUIAR, legalmente representados por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, cujo objeto é a reintegração da posse de dois imóveis rurais: 1) Imóvel Rural denominado Sítio Vista Alegre, possuindo uma área de 85,6810 hectares, constante no Livro nº 02-G de Registro Geral, Folha nº 23, sob a matrícula nº 3.011, Registrado sob o nº R-1, feito a 23 de fevereiro de 1987, adquirido por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR, com as seguintes delimitações: Norte, com o lote 15; Leste com o lote 501; Sul, pela Rodovia Transamazônica; Oeste, com o lote 609-A; 2) Imóvel Rural denominado Sítio Campo Verde, possuindo uma área de 46,4968 (título de domínio nº PA006242, constante do Processo Administrativo nº 56427.002375/2015-42), adquirido por HENRIQUE VIANA DE AGUIAR, com as seguintes confrontações: Norte, Sítio Santa Luzia; Sul, Igarapé Capitua; Leste, Sítio Campo Verde; Oeste, Sítio Novo Tempo Informaram os autores, na inicial, que exercem mansa e pacificamente a posse dos imóveis há mais de uma década, havendo na área o desenvolvimento de atividades agropastoris. Contaram que, no dia 05 de abril de 2018, as terras foram violentamente invadidas por aproximadamente 17 desconhecidos, os quais se recusavam em deixar o local. No ID nº 6140532 foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, o qual restou devidamente cumprido conforme certidão de ID nº 8507119. Por intermédio da petição de ID nº 15113851, o Município de Itaituba informou que existe processo tramitando no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0802413-50.2019.8.14.0014) em que o município reivindica a reintegração da posse da mesma área discutida nos presentes autos. Afirma que a área em discutida neste ação possessória pertence ao patrimônio municipal desde o ano de 2008, quando foi desapropriada por intermédio do Decreto nº 542/2008. Pugnou, então, fosse a decisão que concedeu a reintegração de posse aos autores, tornada sem efeito e, reconhecida a conexão entre as ações mencionadas, remetidos os autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca. A decisão que concedeu a reintegração foi suspensa por meio da decisão de ID nº 16021893. Intimados para se manifestarem a cerca da possível conexão levantada pelo Município de Itaituba, os autores informara, que, embora os imóveis apresentem as mesmas confrontações, a área em litígio (85,6810 ha (oitenta e cinco hectares, sessenta e oito ares e dez centiares) é muito superior à área informada pelo Município e constante do mencionado decreto expropriatório (09 há (nove hectares) não se tratando, assim, das mesmas terras. O município foi intimado para apresentar o detalhamento da área compreendida pelo Decreto nº 542/2008, no prazo de 15 dias, contudo, passaram-se mais de 08 (oito) meses e a determinação não fora cumprida. No ID nº 20438293 os autores informaram que a invasão já atingiu toda a área produtiva dos imóveis e requereram o restabelecimento urgente da medida liminar de reintegração de posse. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido Da análise dos fatos, verifico a existência de dúvidas substanciais quanto a posse da área em litígio. Por esta razão, com fundamento no poder geral de cautela, entendo necessária a realização de perícia para confirmar a regularidade da área em discussão. Dessa feita, NOMEIO como perito H B de Lima Junior & Cia LTDA | H B Lima Topografia, CNPJ 06.923.154/0001-31, e-mail: [email protected]. Deve a Secretaria desta Vara enviar e-mail ao perito nomeado, para que no prazo de 05 dias compareça a este juízo, afirmando a aceitação do encargo, independentemente de termo em caso de aceitação, com entrega do laudo no prazo de 15 dias. 1.1 Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários, currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 dias. 1.2 Com a aceitação do encargo, INTIME-SE as parte interessada para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, § 3º do CPC. Bem como para que promova, em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais. 1.3 INTIME-SE a partes interessadas para apresentar seu assistente pericial, caso queira, no prazo de 15 dias, com os quesitos a serem respondidos, indicação de assistente ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto. 1.4 O perito nomeado deverá informar a este juízo a data da realização da perícia, para que a parte interessada e seu assistente acompanhe os trabalhos, sob pena de nulidade e demais efeitos. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Itaituba (PA), 2 de fevereiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito