Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801523-85.2019.8.14.0065 [Irregularidade no atendimento] Nome: DAYVIT DOS REIS SIQUEIRA Endereço: Rua Ouro e Prata, 533, centro, XINGUARA - PA - CEP: 68556-409 Nome: ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA Endereço: Edifício Itaipu, 1196, Rua Bela Cintra 1196, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01415-908 Nome: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA Endereço: Alameda Santos, 1827, conjunto 72, sala 01, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Nome: ATLAS QUANTUM - SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 1827, conjunto 72, sala 01, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Nome: ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1827, conjunto 72, sala1, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Nome: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS Endereço: Alameda Santos, 1827, conjunto 72, sala 1, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 SENTENÇA 1. Relatório. Tratam os autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição e indenização por danos morais proposta por DAYVIT DOS REIS SIQUEIRA em face de ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, RODRIGO MARQUES DOS SANTOS, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ATLAS QUANTUM - SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA e ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, qualificados nestes autos. Considerando o lapso temporal sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Porém, a parte demandante não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme documento juntado ao ID nº 118896709. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. Verifico que a matéria deduzida nestes autos deve ser resolvida à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil. Pois bem. É dever das partes manterem endereço atualizado, consistindo a falta deste, relativamente à parte promovente, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que se tornou impossível a intimação pessoal da parte que ajuizou o presente feito para dar andamento, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado nos autos. Acrescenta-se que a última manifestação da parte autora ocorreu no ano de 2020, logo, transcorrido mais de 4 (quatro) anos sem qualquer movimentação pela demandante. Neste sentido: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III). ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Deixando a autora de dar andamento ao feito após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, como no caso em tela, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. 3.2. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas) devidas pela parte autora suspenda por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 3.3. Com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3.4. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito