Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801414-10.2024.8.14.0061 SENTENÇA:
Vistos. VALTER LIMA SOUZA e JHONILSON RODRIGUES SOUZA, qualificados nos autos, fora denunciado como incurso no artigo 34, da Lei Nacional nº 9.605/98, por fato ocorrido em 18 de dezembro de 2019. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2023 (Id Núm. 45666450). É o relatório. Decido. Considerando que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (11/07/2023) até a presente, transcorreram quase quatro anos, e que a pena eventualmente aplicada, se fixaria no mínimo legal ou, se superior, não ultrapassaria 2 anos e, segundo o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal, o lapso prescricional a considerar é 4 anos, restando prescrita. A Doutrina e parcela da Jurisprudência respaldam tal entendimento: “O art. 109 do CP dispõe que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, razão por que se vem entendendo só ser possível reconhecê-la após decorrido o prazo prescricional estipulado com base na sanção maior fixada para o delito. Ocorrem, porém, casos nos quais, antes da sentença, ou até mesmo no recebimento da denúncia, transparece lúcida e imutável a certeza de que o réu não será apenado com a reprimenda máxima cominada ao crime. Portanto, se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga no persecutório até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade. Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor. Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, bem como as normais circunstâncias e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente. Acreditamos que esse novo tipo de prescrição, a qual convencionamos chamar de prescrição punitiva antecipada, atenderá melhor à política criminal e de dinâmica processual, vez que evitará o prosseguimento inútil dos feitos, atenderá plenamente ao princípio da economia processual, livrará os réus das consequências negativas de um processo já fulminado pela inutilidade e contribuirá significativamente para o desafogo e celeridade da justiça criminal” (Dagoberto Romani, “Prescrição antecipada simplifica o processo”, in O Estado de S. Paulo de 20.01.91). “Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. Levá-lo às últimas consequências apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola: “perde toda a significação a ação desde que esteja extinta a punibilidade. “. Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu, deve ser isso logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem seu curso definitivamente paralisado. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constatando-se que já transcorreu o lapso prescricional, decreta-se corretamente a prescrição”. (TACrim SP SER 824.727-4 Voto vencido Lopes da Silva). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e de desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex offício” de” habeas corpus” para trancar a ação penal”. (TACrim SP HC Rel Sérgio Carvalhosa RT 669/315). A despeito, no entanto, de entendimento majoritário dos tribunais no sentido de não admitir o reconhecimento da prescrição nesses moldes, inclusive não olvidando da existência da sumula 438 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o Magistrado deve analisar os casos concretos para aplicação de determinados institutos diante das infinitas situações que podem ocorrer em cada feito; no caso em tela, conforme acima citado, a pena aplicada se fixaria no mínimo, restando prescrita, mostrando-se despicienda a realização dos demais atos até esse reconhecimento pelo Segundo Grau de jurisdição, já tão assoberbado de processos. Saliente-se que este juízo não é adepto a aplicação da referida prescrição em todos os casos como regra, mas sim como exceção, analisando detidamente cada caso concreto. Consigno que no presente caso, diante das condições do acusado, e da pena que lhe seria fixada, é possível como forma excepcional o reconhecimento da prescrição antecipada, máxime diante da necessidade de realização de toda a instrução que levaria a lapso prescricional maior.
Diante do exposto, e em face do que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER LIMA SOUZA e JHONILSON RODRIGUES SOUZA, qualificados nos autos, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. V, ambos do Código Penal, arquivando-se os autos com as cautelas devidas. Sem custas diante da presente decisão. P.R.I.C. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí