Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:02
Mero expediente
23/07/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801984-43.2019.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de (15) quinze dias. Altamira (PA), 9 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801984-43.2019.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de (15) quinze dias. Altamira (PA), 9 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:57
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:56
Petição (Apelação)
08/07/2024, 23:15
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:48
Publicação
18/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIELSON ALVES DE SA REPRESENTANTE DA PARTE: ROSANA APARECIDA TEIXEIRA DA ROSA
REQUERIDO: WERLY DROSDOSKY DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801984-43.2019.8.14.0005
Vistos. ELIELSON ALVES DE SÁ (requerente) interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de WERLI DROSDOSKI DOS SANTOS (requerido), narrando, em suma, que teria experimentado danos materiais e morais após comprar o veículo MMC/ L200 TRITON GLS, ano modelo 2014/2015, placa OOA-6579, do requerido / vendedor, estando na posse do bem a partir de 07 de março de 2016. Segundo a inicial, o requerente / comprador teria entregado ao requerido / vendedor como pagamento da caminhonete acima reportada: 1) o veículo FIAT Strada, cor branca, avaliada em R$ 30.000,00; 2) uma motocicleta Yamaha Lander, cor azul, avaliada em R$ 5.000,00; 3) a quantia de R$ 1.500,00; 4) além de se comprometer a pagar as parcelas mensais de financiamento no valor de R$ 1.200,00. Ocorre que, em 20 de julho de 2016, o requerente teria sido abordado em uma fiscalização e surpreendido com a informação de que constava a anotação de furto do veículo, inscrita 09 de junho de 2016, o que desencadeou na apreensão do veículo e autuação do requerente, desaguando no processo criminal nº 0004.790-82.2016.8.14.0072, que tramitou na Comarca de Medicilândia/PA, em que o demandante teve que celebrar transação penal, mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em cestas básicas.
Diante do exposto, alegou ter sofrido danos materiais no valor de R$ 43.234,93, além de dano extrapatrimonial na ordem de R$ 50.000,00, razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 93.234,93, dentre outros pedidos acessórios de praxe. Proferido o despacho inicial (Id 10538604) e procedida à citação do requerido (Id 13624526), foi realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito na autocomposição (Id 13849370). O requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Id 14257360), oportunidade em que aduziu as preliminares de inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa, a indevida concessão da gratuidade da justiça, além da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, acerca dos fatos, dentre outros aspectos, o demandado argumentou (sic): “Ocorre que a verdade dos fatos alegados na inicial que o requerente procurou o requerido para auxiliar em uma possível negociação do veículo para realização da compra. O requerido com a finalidade de ajudar o requerente assim negociou o veículo com uma terceira pessoa, conforme sugerido pelo autor. Diante da vontade do autor de adquirir o veículo, com toda a proposta feita pelo autor, o requerente fora buscar o automóvel na cidade Marabá-PA, que fora entregue o veículo a ele para assim trazer ao requerente na cidade de Medicilândia-PA. Importante destacar que o requerido desconhecia de qualquer irregularidade no veículo apenas realizando a negociação com anuência do requerente. (...)” Dessa forma, argumentou se trata de negócio jurídico realizado de boa-fé, além da inocorrência de qualquer ilicitude pelo demandado. No mais, o requerido apresentou RECONVENÇÃO, com pleito de indenização por danos morais, por considerar (sic): “(...) observa-se o caráter constrangedor da acusação feita pelo autor de realizar o requerido a venda do veículo furtado fazendo assim alegações, os quais poderão colocar em risco a imagem integra e honesta do requerido, havendo assim a necessidade de reparação civil por meio do dano moral (...)”. Intimado, o autor apresentou RÉPLICA à contestação, bem como refutou os argumentos apresentados em sede de reconvenção (Id 15910536). Em decisão de saneamento, este juízo rejeito as matérias preliminares, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, designou audiência de instrução, dentre outros, nos termos do art. 357 do CPC (Id 16905115). A audiência de instrução foi suspensa em razão da pandemia por COVID-19 (Id 28847276) e, em seguida, redesignada (Id 32078639) e realizada (Id 38997746), oportunidade em que fora colhidos os depoimentos pessoais das partes, além da oitiva da informante Rosana Aparecida Teixeira da Rosa e da testemunha Moacir dos Reis Sousa Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (Id 42287742, 45134547 e 45195961) Nestes termos vieram-me os autos conclusos (Id 87114847). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há matéria preliminar pendente. Adentrando ao mérito da querela, verifico que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito que alega deter, conforme impõe a legislação processual civil. Com efeito, o requerente não demonstrou que tenha efetivamente adquirido o bem reclamado do requerido enquanto efetivo vendedor, até porque o bem estaria em nome de WESLEY SOARES DE OLIVEIRA (Id 10532424, páginas 2/3), e não do demandado. Também não foi acostado ou demonstrado qual o tipo de negócio jurídico entabulado com o requerido, nem tampouco que o suplicado tenha figurado como proprietário ou vendedor (o demandado assevera ter sido apenas um intermediador). O autor também não acostou qualquer documento referente ao automóvel e a motocicleta que teriam sito transferidos ao requerido como parte do pagamento (na verdade, sequer declinou a placa ou a identificação desses veículos), nem tampouco acostou recibo de pagamento em dinheiro. O demandante também não juntou documentos do alegado financiamento bancário do veículo que teria assumido a partir do negócio jurídico ou comprovantes de pagamento O requerido reconheceu em audiência de instrução que funcionou como intermediário a pedido do autor no recebimento e entrega dos veículos, sem documentos, junto a um intermediário em Paraupebas/PA; que o autor teria comprado o veículo para levar para roça, e não para pagar o financiamento ao banco; que não foi o responsável pela lesão reclamada; que não recebeu a importância de R$ 1.500,00, dentre outros. Já a esposa do requerente, ROSANA APARECIDA TEIXEIRA DA ROSA, disse que o autor pagou R$ 1.000,00; que o negócio foi feito sem documentos; que não pagou o restante, porque ele não trouxe os documentos; que a compra foi realizada em Parauapebas no meio da rua; que não foi entregue comprovante de pagamento; que o carro não tinha problema quando foi comprado; que faltava documentação, mas o requerido dizia que esquecia de levar, dentre outros. A testemunha MOACIR DOS REIS SOUZA pouco acrescentou. Em suma, somadas todas essas considerações, não se pode imputar ao requerido a qualidade de proprietário, nem de efetivo vendedor. Também não há identificação mínima dos veículos envolvidos na transação, nem demonstração de recebimento direto desses bens, nem de valores em dinheiro. Após a atabalhoada transação, destaque-se que também não há como se imputar que a anotação de furtou ou roubo se deu pelo requerido. Acrescente-se que, não se podendo concluir que o autor detinha efetivamente a propriedade desses bens, também não se pode concluir que realmente suportou tal prejuízo para assim fazer jus ao ressarcimento reivindicado. Vale dizer, o autor não provou que era o efetivo proprietário (nem sequer os identificou), não se podendo apurar seu valor, nem concluir que suportou os danos decorrentes da perda desses bens. Também não apresentou recibo de valores em dinheiro, o valor apontado pela sua esposa em audiência é diverso do declinado na inicial e restou negado pelo requerido. Por outro lado, verifica-se ausência de cautelas mínimas no que tange à compra e venda de veículo automotor, isso porque, segundo informações prestadas pelo requerente e somadas àquelas que constam nos autos, o veículo seria de terceiro, que não teria participado da avença, sem que houvesse o aval do proprietário do bem, sem comunicação ao banco financiador, por valor muito abaixo do valor do mercado (à época da negociação, a caminhonete sob foco detinha cerca de 01 ano, já que seria ano modelo 2014/2015, e a negociação em 2016), inclusive sujeitando o requerente à persecução penal, tanto que autuado pelo tipo previsto no art. 180, §3º, do CPB – receptação culposa (Id 10532424). Enfim, não há elementos mínimos para a imputação da responsabilidade civil do requerido, porquanto ausente delimitação suficiente de conduta ilícita, dolo ou culpa, o nexo causal no que tange à atuação do requerido e nem mesmo demonstração de que o requerente suportou os danos reportados, porquanto não demonstrada a indicação e a propriedade desses bens. Em consequência, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou dever de indenizar por parte do requerido. Por fim, em relação ao pedido reconvencional, verifico que tal pleito também não merece prosperar, haja vista que o ajuizamento da ação sob a perspectiva e entendimento do autor, ainda que rejeitada ou não confirmada judicialmente, por si só, é insuficiente para caracterização de danos extrapatrimoniais, seja no aspecto intrínseco, seja no âmbito extrínseco, conforme melhor doutrina e jurisprudência consolidada. Isto Posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido reconvencional, resolvendo o mérito da querela nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da pretensão, porém, suspensa a exigibilidade diante da concessão de gratuidade de justiça concedida, art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se. Altamira/PA, datado eletronicamente. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:58
Improcedência
13/06/2024, 19:18
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:46
Publicação
23/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:57
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - mídias de audiências
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIELSON ALVES DE SA
REQUERIDO: WERLI DROSDOSKI DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual. Presente o Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses. Ausência justificada do representante do Ministério Público. Presente o requerente ELIELSON ALVES DE SA, acompanhado de sua advogada, Dra. Leiliane Barbosa de Souza - OAB/PA – 22351 e Dra. ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISA, OAB/PA: 24.908. Presente o requerido WERLI DROSDOSKI DOS SANTOS, acompanhado do advogado, Dr. Savio da Costa Silva – OAB-PA 32.161-B. Aberta a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito. Em continuidade, o MM. Juiz passou ao depoimento pessoal da parte autora, Sr. ELIELSON ALVES DE SA, já qualificado (depoimento em mídia). Passou-se então ao depoimento da parte ré, Sr. Werli Drosdoski dos Santos, já qualificado (depoimento em mídia). Em continuidade, o MM. Juiz passou à oitiva da Sra. Rosana Aparecida Teixeira da Rosa, CPF 767.432.332-34, qualificado aos autos, ouvida na qualidade de informante, arrolada pela parte promovente (depoimento em mídia). Em continuidade, o MM. Juiz passou a oitiva da testemunha do requerente, Sr. Moacir dos Reis Sousa, CPF 633.733.191-53, qualificado aos autos (depoimento em mídia). Encerrada a fase instrutória. Em seguida o MM. Juiz passou a seguinte DELIBERÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Assino às partes o prazo sucessivo de 15 dias úteis para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora, e, em seguida, automaticamente pela parte requerida; 2 - Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Intimados todos os presentes. Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801984-43.2019.8.14.0005
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:46
Outras Decisões
27/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:06
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 23:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:04
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2021, 22:04
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 00:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 00:14
Mandado
08/10/2021, 09:30
Mandado
07/10/2021, 11:09
Mandado
07/10/2021, 11:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:22
Publicação
04/10/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R. H. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021, às 10:00 horas, para tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, ressaltando que estas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. 2- Informo que a referida audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E. TJPA). 3- Intimem-se os litigantes a fim de que indiquem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência. 4- Providencie a secretaria a intimação das partes pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º CPC). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, 18 de agosto de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R. H. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021, às 10:00 horas, para tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, ressaltando que estas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. 2- Informo que a referida audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E. TJPA). 3- Intimem-se os litigantes a fim de que indiquem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência. 4- Providencie a secretaria a intimação das partes pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º CPC). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, 18 de agosto de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Mandado
30/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:49
Publicação
22/09/2021, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 20:26
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R. H. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021, às 10:00 horas, para tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, ressaltando que estas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. 2- Informo que a referida audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E. TJPA). 3- Intimem-se os litigantes a fim de que indiquem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência. 4- Providencie a secretaria a intimação das partes pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º CPC). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, 18 de agosto de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:30
Outras Decisões
18/08/2021, 21:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:05
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, em 21/06/2020, com redação dada pelas normas subsequentes, que regulamenta procedimentos e institui protocolos para a retomada gradual das atividades presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 25/05/2021, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos). Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos). O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos). Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa). Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (diante da suspensão do atendimento ao público externo), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual, dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial. Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência. Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência. Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2. Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto e o certificado retro, resolvo: 2.1. Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias; 2.2- Caso as partes manifestem pela realização de audiência, digam, no mesmo prazo do item acima, acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC. 2.3- Após, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Altamira/PA, 30 de junho de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, em 21/06/2020, com redação dada pelas normas subsequentes, que regulamenta procedimentos e institui protocolos para a retomada gradual das atividades presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 25/05/2021, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos). Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos). O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos). Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa). Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (diante da suspensão do atendimento ao público externo), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual, dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial. Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência. Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência. Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2. Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto e o certificado retro, resolvo: 2.1. Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias; 2.2- Caso as partes manifestem pela realização de audiência, digam, no mesmo prazo do item acima, acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC. 2.3- Após, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Altamira/PA, 30 de junho de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801984-43.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, em 21/06/2020, com redação dada pelas normas subsequentes, que regulamenta procedimentos e institui protocolos para a retomada gradual das atividades presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 25/05/2021, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual). Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos). Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos). O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos). Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa). Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (diante da suspensão do atendimento ao público externo), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual, dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial. Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência. Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência. Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2. Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto e o certificado retro, resolvo: 2.1. Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias; 2.2- Caso as partes manifestem pela realização de audiência, digam, no mesmo prazo do item acima, acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC. 2.3- Após, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Altamira/PA, 30 de junho de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular