Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOÃO LOPES VALADÃO Adv.: Alessandro Barbosa – OAB/GO 56436
Réus: HENRIQUE DA SERRARIA Adv.: Antônio Lopes Ferreira – OAB/PA 28610
Réus: NEURO LOPES DO NASCIMENTO, VILMAR MACHADO PACHECO Adv.: João Batista Alves Martins – OAB/PA 5950 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a espécie de Ação de Reintegração de Posse, aparelhada por pleito liminar, protagonizada pelas partes acima nominadas. A peça de ingresso, em breve resumo, narra que o autor seria o legítimo proprietário de um terreno rural, com extensão de 1 alqueire, sediado no município de Cumaru do Norte/PA. Relata que os réus, valendo-se da ausência do requerente, afastado do município de Cumaru do Norte/PA para tratamento de saúde, teriam invadido o terreno em junho de 2.019 e que tal incursão não seria a primeira perpetrada por eles, que já tinham, em ocasiões anteriores, tentado a mesma coisa. Forte em tais fatos, o autor intentou, em sede liminar, ser reintegrado na posse do imóvel, e, nos requerimentos principais, pleiteou a conversão da medida em definitiva, além da condenação dos réus à indenização material decorrente do uso indevido do bem. A inicial foi instruída com declaração de compra e venda do imóvel, declaração de residência e registro policial da ocorrência. A ação foi originariamente distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, que reputou inviável a concessão imediata do requerimento liminar e designou audiência de justificação. Parte autora apresentou peça aditiva da exordial para o fim de trazer maiores informações acerca dos fatos. Audiência de justificação restou frustrada em razão de não terem sido os réus citados. Em nova decisão, foi considerada dispensável a audiência de justificação e deferida a reintegração liminar do autor na posse do bem (id 55899140). Expedido o competente mandado, o Oficial de Justiça o devolveu sem cumprimento por não ter localizado o imóvel. Os requeridos NEURO LOPES DO NASCIMENTO e VILMAR MACHADO PACHECO apresentaram manifestação incidental, aduzindo, em suma, que o imóvel em litígio estaria, na verdade, ocupado por mais de dez pessoas e cuidaria de bem público municipal, de natureza urbana, já destacado pela Prefeitura de Cumaru do Norte para compor política de regularização de moradia, de modo que seria improcedente a alegação do autor de que é o proprietário ou mesmo que exerce posse sobre a área. Acrescentaram que o autor nunca teria pagado qualquer tributo relacionado ao bem e que não poderia sobre ele exercer posse, mas mera detenção, já que imóvel público municipal. Requereram, ao final, a revogação da ordem liminar de reintegração de posse, a designação de audiência de mediação e a intimação da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte para compor a lide, além da expedição de edital de citação para alcance de todos os possíveis ocupantes (id 79449297). A peça foi aparelhada por documentos de localização geográfica do bem e cópia da matrícula n. 10.412, assentada no CRI de Redenção/PA, comprobatória da doação do imóvel ao município de Cumaru do Norte/PA. Em petição, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e outros indivíduos, todos declarando-se também ocupantes do imóvel litigado, ratificaram as aduções trazidas pelos réus nominados na peça de inicial e requereram ingresso no polo passivo da lide (id 79976045). Foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos réus em combate à decisão concessiva da liminar, em cujo bojo foram destacadas contradições na narrativa da parte autora, sobretudo quanto à origem da aquisição do imóvel e sua localização precisa (id 11896311). A parte autora apresentou réplica à manifestação incidental dos demandados, postulando o desentranhamento da aludida peça, que seria intempestiva. Em seguida, sustentando que fatos novos teriam revelado que a lide em curso cuidaria de um conflito coletivo pela posse de imóvel rural, foi proferida decisão declinatória da competência em favor desta Unidade Especializada (id 118845377). Aportando os autos nesta Sede, foi emitida certidão da situação processual e, em seguida, encaminhados os autos ao Ministério Público para parecer sobre a competência agrária. Argumentando ainda haver nebulosidades acerca da qualificação do bem como rural ou urbano e se existente, ou não, um conflito de natureza tipicamente agrária, o Ministério Público requereu, antes de se pronunciar sobre a competência, a intimação do autor para comprovar, ainda que sumariamente, o exercício de posse agrária, além da expedição de ofício ao Município de Cumaru do Norte/PA para esclarecimento sobre a localização da área, se em zona rural ou urbana, bem ainda se compõe algum projeto de regularização fundiária (id 123388443). Em decisão que destacou a ausência de elementos mínimos capazes de viabilizar a confirmação da competência ou eventual suscitação de conflito negativo, foi determinado ao autor que juntasse documentos de individualização e identificação do imóvel, bem ainda que falasse sobre os terceiros que compareceram nos autos sob o argumento de que também estariam ocupando a área. Deveria, outrossim, declarar a natureza da atividade exercida e se a função social do imóvel vinha sendo cumprida (id 124401318. Foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA para dizer se o imóvel comporia a zona rural ou urbana e se integraria eventual projeto de regularização fundiária ou de política de moradia. Buscando atender aos comandos judiciais, o requerente disse que os documentos de identificação do bem já teriam sido juntados e que a função social, enquanto teve a posse, era regular e ativamente exercida, com proteção do meio ambiente e sem qualquer infração de natureza trabalhista (id 132344166). No id 136842296, foi anexada cópia de decisão monocrática que conheceu e deu total provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, revogando a liminar concedida em primeiro grau. Em nova decisão, reiterou-se o comando ao requerente para manifestação a respeito da natureza da atividade exercida no imóvel antes do suposto esbulho e determinou-se a expedição do ofício à Prefeitura, em moldes já deliberados (id 137443915). O demandante declarou que exercia agricultura na modalidade familiar, cultivando roças de abacaxi, mandioca, banana e milho (id 139559254). Prefeitura Municipal informa que o imóvel é público, conforme matrícula n. 10.412 – SRI de Redenção/PA, mas que ainda não integra projeto de regularização fundiária. Na ocasião, postulou ingresso na lide como interessado ativo (id 141969709). Instado, o Ministério Público, sustentando ainda haver dúvidas sobre a competência agrária, notadamente quanto ao aspecto da destinação do imóvel, postulou a realização de inspeção judicial (id 144951487). A diligência foi indeferia, sendo determinada, contudo, a expedição de mandado de verificação (id 148542078). Prefeitura Municipal requereu ingresso na ação na qualidade de litisconsórcio ativo (id 153728635). Juntado relatório de diligência (id 158915684). Ministério Público, destacando a ausência de natureza rural do imóvel, a constatação de que a infraestrutura do local é tipicamente de bairro e, por fim, que as famílias moradoras não exercer qualquer atividade agrária no local, pugnou pela suscitação de conflito negativo (id 161367586). Relatado o essencial, passo a decidir. Impende salientar, preliminarmente, que a boa técnica processual determina que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro diverso daquele que lhe remeteu os autos. Posto isso, tomando em conta as razões invocadas na decisão declinatória, deixo de firmar a competência desta Unidade Agrária, supedaneado nos motivos que passo a expor, os quais servirão de base argumentativa para suscitação do competente conflito negativo. É preciso salientar que, embora mais de uma decisão tenha sido proferida por este juízo desde que os autos aportaram nesta sede, nenhuma delas firmou ou reconheceu a competência especializada desta Unidade. A bem da verdade, todos os atos judiciais foram prolatados com o propósito de trazer para os autos mais precisos e densos elementos a respeito da natureza do imóvel litigado, se urbano ou rural, bem ainda da destinação que lhe era dada pelo autor e da que, atualmente, é dada pelos ocupantes, fatores primordiais e determinantes para uma análise segura a respeito da competência agrária, como destacou, mais de uma vez, o Ministério Público. Pois bem, foi caminhando nesse sentido que aportaram nos autos dados e informações que, sob qualquer ângulo de análise, afastam a competência desta Unidade Especializada para processar e julgar o presente feito, que, embora tenha contornos de um conflito coletivo, já que múltiplas pessoas figuram no polo passivo, não gravita em torno de um imóvel tipicamente rural e nem envolve temas ou matérias de interesse agrário ou público que poderiam atrair para este juízo a competência. Os documentos juntados pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA revelaram a natureza pública do imóvel, sua localização em área contígua ao perímetro urbano e a pretensão do município de afetá-lo e a ele conferir uma destinação urbanística formal, o que serviria, do que se tem nos autos, apenas para regularizar um cenário que já é o existente e praticado nos dias atuais. O relatório de diligências elaborado pelo Oficial de Justiça que, acompanhado pelo requerente, esteve na área, corroborou, com riqueza e precisão de detalhes e pormenores, tais conclusões, deixando claro que a área segue ocupada por dezenas de famílias, que ali moram e consideram o local como se um bairro municipal fosse, já o tendo, inclusive, batizado informalmente de setor Alto Paraíso. O auto da diligência cuidou em destacar, outrossim, que a área é de tal maneira considerada parte integrante da zona urbana do município que o serviço público de coleta de lixo lhe atende normalmente. A respeito da destinação dos lotes que integram o imóvel, o Oficial de Justiça relatou, a partir de conversas tidas com moradores, que todos usam os espaços para o único fim de morar, sem exercício regular e contínuo de qualquer atividade produtiva ou comercial e que nenhuma prática agrária é ali levada a efeito, com exceção de uma pequena horta cultivada por um dos ocupantes e uma mercearia mantida por outro, nada, contudo, que caracterize o imóvel com perfil rural. A renda da maioria dos ocupantes, do que se extrai do auto de constatação, provém de atividades remuneradas exercidas no comércio da cidade e/ou região. Por esclarecedores, vale o destaque dos seguintes trechos: “Cabe registrar que a área objeto da lide fica limítrofe a cidade de Cumaru do Norte-PA, sendo na pratica um bairro daquela cidade, que os moradores chamam de Alto Paraiso, que é servido por coleta de lixo urbano, inclusive. O terreno é cortado em ruas e dividido em lotes, com aproximadamente 31 (trinta e uma), residências/famílias. Em conversar com os moradores: Sra Madalena (bar da Madalena), e Sr Wendes Mendes Bispo (fone: 94.9.9195-3972), informaram que as pessoas que habitam aquela área, em regra, utilizam o imóvel apenas para residência, e trabalham no comercio da cidade e/ou da região, ou seja, não há uma atividade econômica predominante exercida no local, com exceção do Sr Wendes Mendes Bispo, que exerce atividade econômica no imóvel, trabalhando com o cultivo de horta e plantação de milhos. E também a Sra Madalena que possui um bar/mercearia.” (relatório de diligência, id 158915684). Não se pode olvidar, na análise da matéria, que a competência das varas agrárias foi reservada para as causas que envolvam política agrária e conflitos coletivos em imóveis rurais, não se considerando, para definição da natureza do bem, apenas e tão somente a localização geográfica ou definição formal, mas, principalmente, o tipo de atividade desenvolvida ou a destinação primordial que lhe é dada. Resta evidenciado, portanto, que a definição de imóvel rural, tal como trazida no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), passa pela atividade desenvolvida na área e não por sua objetiva localização. Vejamos: Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planas públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Ainda que a decisão declinatória da competência tivesse considerado a localização do terreno e a multiplicidade de pessoas em um dos polos, a hipótese não atrairia a competência agrária, porquanto, como visto ao norte, deve ser tomada em conta, para definição da natureza do imóvel como urbano ou rural, a destinação que lhe é dada, estando, o imóvel em questão, claramente voltado para fins urbanísticos de moradia, não constando nos autos, seja nos documentos e petições trazidos pelas partes litigantes, seja nos dados carreados pelos órgãos públicos, qualquer informação de que na área se desenvolva atividade de natureza agrícola, pecuária ou outra congênere ou mesmo que o conflito estabelecido discuta ou envolva políticas agrárias. Tem-se, portanto, e de modo claro, seja pelo aspecto subjetivo da localização, seja no âmbito da finalidade dada ao imóvel, a completa ausência de conflito fundiário agrário que justifique ou legitime o processo e julgamento do feito nesta Sede Especializada. Não é demais rememorar que a definição de conflito agrário afasta as demandas urbanas, exatamente como se tem no texto da Resolução n. 18/2005 – GP, ainda totalmente em vigor. Vejamos: Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Sob o prisma isolado, portanto, do disposto na resolução citada, cuidando, a lide, de um conflito envolvendo imóvel essencialmente urbano, marcado por pretensões e finalidades puramente urbanísticas, não há que se falar em competência agrária, não vislumbrando, este juízo, nenhum elemento fático, jurídico ou normativo que faça mudar tal entendimento. Sob tais fundamentos e na mesma linha de entendimento traçada pelo Ministério Público, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser confeccionado o competente ofício para a devida distribuição (art. 953 I, CPC), com o objetivo de que, ao final, seja declarada competente a 1ª Vara Cível desta comarca de Redenção/PA para processo e julgamento do presente feito. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do conflito negativo. Na hipótese de ser nomeado este juízo para resolução de eventuais questões urgentes, volvem os autos conclusos. Sendo, ao contrário, nomeado o juízo suscitado, remetam-se os autos. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
LOTE – CUMARU DO NORTE/PA Autos nº 0802235-38.2019.814.0045 Ação de Reintegração de Posse