Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802855-92.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: AGROVERDES COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA Endereço: Nome: AGROVERDES COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA Endereço: LADO DIREITO 03, 09, QUADRA16 LOTE 09 ANEXO 02, RESIDENCIAL ESPLANADA, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000
EXECUTADO: RIBEIRO SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: Nome: RIBEIRO SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: VILA SÃO RAIMUNDO, s/n, TEL. WHATSAPP (91) 99383-0993, Zona Rural, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Agroverdes Comércio e Representação Agrícola LTDA em face de Ribeiro Serviços e Locações LTDA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de dois cheques emitidos pelo executado, conforme descrito na petição inicial (ID 114635706). Em petição protocolada nos autos (ID 127407843), o exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral da dívida no dia 19/09/2024, mediante negociação formalizada entre as partes, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Comprovado nos autos que o executado efetuou o pagamento integral da dívida executada, encontra-se satisfeita a obrigação que ensejou o ajuizamento da presente execução. Tal circunstância impõe a extinção do processo, nos moldes do dispositivo legal acima mencionado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte executada, conforme previsão contida na legislação processual. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)