Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: THAÍS VALÉRIA COSTA MELO (OAB/PA Nº 33.912)
RECORRIDO: MÁRCIO LUIS REIS MATOS REPRESENTANTE: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO (OAB/PA Nº 920) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804135-83.2018.8.14.0015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 27.305.029), interposto com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. SALDO DE SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castanhal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por Márcio Luiz Reis Matos, exonerado de cargo comissionado de Chefe de Ginásio Poliesportivo, condenando o ente público ao pagamento de R$ 1.094,04, referentes a saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional ao exercício de 2017, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor ocupante de cargo comissionado, exonerado sem vínculo efetivo, tem direito ao recebimento proporcional de férias, 13º salário e saldo de salário, bem como se o ônus da prova quanto ao adimplemento dessas verbas é do ente público contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º da Constituição da República assegura aos servidores comissionados os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias e o 13º salário, inclusive quando exonerados sem vínculo efetivo. 4. O vínculo comissionado não afasta o direito ao recebimento das verbas rescisórias proporcionais, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de efetividade não desobriga a Administração do cumprimento das garantias constitucionais trabalhistas. 5. A ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas transfere ao ente público o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 320 do CC, o que não se verificou no caso concreto. 6. As fichas financeiras constantes dos autos não demonstram o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, nem do saldo de salário de março de 2017, legitimando a manutenção da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento proporcional de férias e 13º salário, nos termos do art. 7º e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. O ônus da prova do adimplemento das verbas rescisórias é do ente público contratante, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de vínculo efetivo não afasta o dever constitucional da Administração Pública de respeitar os direitos sociais do servidor comissionado. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908 (Tema 30, repercussão geral). TJPA, Apelação Cível 0808441-54.2020.8.14.0006, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 23.09.2024. TJPA, Apelação Cível 0800166-45.2021.8.14.0083, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 31.10.2014. (2ª Turma de Direito Público. Rela. Mairton Carneiro. Disponibilizado no PJE em 07/04/2025)”. FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese: que o vínculo trabalhista do servidor era administrativo e não empregatício, portanto, não caberia o pagamento de verbas trabalhistas; invoca os Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do STF, que tratam da contratação temporária sem concurso público; sustenta violação aos artigos 37, IX e 39 da CF/88, ao equiparar vínculo administrativo a vínculo celetista; e defende que a decisão contraria a jurisprudência consolidada e que houve afronta direta à Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28.151.305). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com a tese firmada no Tema 30 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 570.908/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa estabelece: “O servidor público tem direito ao recebimento de férias e do respectivo adicional de um terço, ainda que exonerado antes de usufruí-las, desde que tenha cumprido o período aquisitivo.” No caso dos autos, restou incontroverso que o servidor comissionado exerceu suas funções por período suficiente para aquisição do direito às férias e ao 13º salário proporcional, sendo legítima a condenação ao pagamento das respectivas verbas. Em abono, cito, ainda, o seguinte julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 30 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo contra decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pela qual se concluiu que “aqueles que, nos exatos termos constitucionais, são nomeados pela Administração Pública para ocupar cargo comissionado fazem jus ao recebimento de salários e demais verbas previstas na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável”. 2. O fato relevante. Consta do acórdão recorrido que “não há comprovação de que o município tenha pago 13º salário proporcional a 2014 e integral do ano de 2015; não há comprovação de pagamento de férias proporcionais no período aquisitivo de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017”. 3. As decisões anteriores. O Juízo de 1º Grau julgou “parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Município de Maraial a proceder com o pagamento de Férias proporcionais do período aquisitivo de 2014/2015; 2015/2016 e 2016/2017, acrescidos do terço constitucional, bem como 13º salário proporcional a 2014 e integral em relação a 2015”. O TJPE, no ponto, manteve a sentença de 1º Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recorrente, no presente recurso, pede e “o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de férias + 1/3 de férias, pagamento dos 13º salários, tendo em vista que as Leis do Município de Maraial que disciplinam os cargos de provimento em comissão não preveem a possibilidade de pagamento das referidas verbas, ante a ilegalidade da cobrança”. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao concluir que, “por estar constitucionalmente previsto, deve-se estender os direitos a salário, gratificação natalina e férias acrescidas de terço constitucional, inclusive de maneira proporcional, aos servidores públicos titulares de cargos em comissão”, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no Tema nº 30 do ementário da Repercussão Geral. 6. Eis a ementa do RE nº 570.908-RG/RN, Tema RG nº 30: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo, por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1504914 / PE – PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 09/10/2024.Publicação: 10/10/2024).” Dessa forma, aplica-se o art. 1.030, I, “a”, do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. ( Tema 30 do STF). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará