Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A
RECORRIDO: ODEMIR DA FONSECA LAUNE REPRESENTANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DA COSTA, OAB/PA 22.906-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805902-94.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 27254829) interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 26469636) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 26469636): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve liminar de primeiro grau, a qual determinou o restabelecimento do atendimento integral ao recorrido, ODEMIR DA FONSECA LAUNE, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, para garantir a prestação de serviços médicos conforme o plano contratado junto à UNIMED RIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED DE BELÉM possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve beneficiário de plano contratado com a UNIMED RIO, em regime de intercâmbio; (ii) verificar se é juridicamente válida a obrigação de prestar atendimento médico integral imposta à cooperativa regional, mesmo sem contrato direto com o beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a legitimidade das cooperativas singulares do Sistema Unimed para figurarem no polo passivo de ações envolvendo beneficiários atendidos via intercâmbio, em razão da atuação integrada e das obrigações recíprocas que regem o sistema cooperativo nacional. A negativa de atendimento, fundada na ausência de autorização da operadora de origem, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que regem as relações na saúde suplementar. O direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe o dever de assegurar atendimento contínuo e igualitário, inclusive pelas operadoras privadas. A decisão impugnada observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da prescrição médica, do risco de agravamento da saúde do recorrido e da documentação que comprova a tentativa de acesso ao serviço. Ainda que não haja solidariedade jurídica stricto sensu, a responsabilidade compartilhada entre as unidades do Sistema Unimed decorre da prática reiterada de atuação conjunta e da legítima expectativa criada no consumidor quanto ao atendimento nacional. O rol da ANS é exemplificativo, não podendo limitar o direito à cobertura quando presentes prescrição médica e necessidade clínica. A negativa genérica de atendimento configura conduta abusiva e inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cooperativa regional integrante do Sistema Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve beneficiário atendido em regime de intercâmbio. A negativa de atendimento fundada na ausência de contrato direto entre beneficiário e unidade regional viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade entre as cooperativas do Sistema Unimed, embora não solidária em sentido estrito, é compartilhada em razão da atuação integrada e da legítima expectativa criada no consumidor. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo justificar negativa de cobertura quando houver prescrição médica e risco à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; RN ANS n.º 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018; STJ, REsp 1.678.732/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.11.2017”. Em suas razões, aponta a parte recorrente violação ao disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, sob o argumento central de que “não há qualquer relação (i) de fato (contrato de plano de saúde com a parte contrária) e/ou (ii) de direito (relação de clientes com a UNIMED NACIONAL), que justifique a legitimidade da UNIMED BELÉM para satisfazer o interesse Autoral”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27451471). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, cumpre observar que o presente recurso especial foi interposto no bojo de recurso de agravo de instrumento, este originariamente submetido com o fito de impugnar decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu tutela de urgência. Ocorre que, em consulta direta aos autos de origem, registrados no sistema PJe de primeiro grau sob o nº 0825539-98.2024.8.14.0301, evidencia-se que o Juízo a quo já proferiu sentença de extinção do feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. No ponto, frise-se que a discussão sobre a legitimidade passiva da ora recorrente é objeto de recurso de apelação interposto na origem.
Ante o exposto, é cediço que a análise do presente recurso especial não mais ostenta qualquer utilidade na hipótese, estando prejudicado o seu objeto, sendo desnecessário qualquer provimento jurisdicional adicional, notadamente diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que: “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Assim sendo, inadmito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil), diante da sentença proferida no juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará