Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI Nº 9.605/98 (MAUS-TRATOS DE ANIMAL COM RESULTADO MORTE). NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO PELO JUÍZO A QUO POR INTEMPESTIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. DESCABNIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso penal em sentido estrito interposto contra decisão da 10ª Vara Criminal de Belém/PA que deixou de receber apelação, ao reconhecer sua intempestividade, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98. 2. A defesa sustenta que a apelação seria tempestiva, em razão de divergência entre a data de publicação e a data de disponibilização da sentença no sistema eletrônico, bem como de erro na indicação automática do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a indicação equivocada, pelo sistema eletrônico, de prazo recursal diverso do previsto em lei; e (ii) eventual divergência quanto à data de publicação e disponibilização da sentença são aptas a afastar a intempestividade da apelação interposta fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 593 do CPPB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, nos termos do art. 593 do CPPB, contado da intimação da sentença. 5. A apelação foi protocolizada após o quinquídio legal, configurando-se a intempestividade certificada nos autos. 6. A indicação automática de prazo de quinze dias pelo sistema eletrônico, correspondente à disciplina do Código de Processo Civil, não tem o condão de alterar prazo expressamente previsto na legislação processual penal. 7. Inexistindo decisão judicial que tenha fixado prazo diverso, nem demonstração de justa causa apta a afastar a preclusão, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o Recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso penal em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, conforme art. 593 do CPPB. 2. Erro do sistema eletrônico na indicação automática de prazo recursal não tem o condão de ampliar ou modificar prazo legalmente estabelecido, inexistindo justa causa quando não comprovada indução concreta a erro por ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPPB, art. 593; Lei nº 9.605/98, art. 32, §1º-A e §2º.Parte superior do formulário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de março de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 05 de março de 2026 Desa. Vânia Lúcia Silveira Relatora