Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808482-92.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal – art. 163, § único, inciso IV, do CP c/c art. 21 da LCP. (Vias de Fato e Dano Qualificado) Acusado: PATRICK ALEXANDRE ALMEIDA MARTINS SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional PATRICK ALEXANDRE ALMEIDA MARTINS, já qualificado nos autos, pela prática da(s) infrações de Vias de Fato e Dano Qualificado penais, contra a vítima Evanlucy Trindade Dutra, fato ocorrido no dia 29/06/2020, por volta das 08:00h. Narram a denúncia que após as agressões, a vítima relatou que o denunciado não só se recusou a deixar a residência, como passou a danificar diversos eletrodomésticos de sua casa. Diante da situação, foi solicitada uma perícia, e o laudo pericial, registrado sob o número 2023.01.000291-CCP, confirmou a extensão dos danos causados aos bens da vítima. Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em audiência de instrução e julgamento restou infrutífera, uma vez que a vítima, a testemunha e o réu não foram localizados para serem intimados. O Órgão Ministerial requereu prazo para se manifestar. Em petição ID 120149087, o Parquet informou que não localizou outro endereço da vítima e da testemunha, desistindo de suas oitivas. No mesmo petitório antecipou o oferecimento de alegações finais, alegando que as chamadas provas repetíveis (testemunhos, por exemplo) precisam ser produzidas em Juízo, independentemente de constarem do Inquérito Policial, em razão do contraditório e da ampla defesa. Por tais razão, entendeu ser impossível a pretensão de que o acusado seja condenado com base unicamente no depoimento prestado na fase inquisitorial, pelo que requereu a improcedência da exordial acusatória com o fito de absolver o acusado por insuficiência de provas. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, em petição de ID 123505026, também, apresentou suas alegações finais escritas, sustentando, em síntese, que não houve produção de qualquer prova em juízo em desfavor do réu, de modo que os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial não foram ratificados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, pelo que pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática dos delitos de Vias de Fato e Dano Qualificado (art. 163, § único, inciso IV, do CP c/c art. 21 da LCP). A acusação desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arroladas na exordial. A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório. Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado. Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, no presente caso, não foram produzidas nenhuma prova em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo. Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, PATRICK ALEXANDRE ALMEIDA MARTINS, já qualificado, dos delitos de Vias de Fato e Dano Qualificado, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, via sistema PJE. Diante da não localização da vítima e não havendo comunicação nos autos de seu novo endereço, resta prejudicada a diligência de intimação da sentença, que trata o art. 21, da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 29 de outubro de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher