Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809797-52.2019.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada ao id n. 157587156, na qual restou reconhecida por este Juízo a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, o feito foi extinto com resolução do mérito. Sustenta a instituição financeira, de forma genérica, a necessidade de reforma do aludido pronunciamento judicial, com o consequente prosseguimento da execução, por entender que não houve inércia por parte do exequente. Certidão atestando a tempestividade do aludido recurso. É o relato necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos presentes embargos eis que apresentados de forma tempestiva (id n. 160470035). Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Entretanto, no caso concreto, observo que a parte autora se limita a alegar a ausência de ocorrência da prescrição da pretensão executória, sem, contudo, apontar de maneira objetiva qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consigno que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios supramencionados. Ao contrário,
trata-se de pronunciamento jurisdicional claro, coerente, lógico e suficientemente fundamentado, no qual restou examinado, de forma expressa e detalhada, a ocorrência da prescrição, a partir da análise dos marcos temporais relevantes constantes dos autos e da legislação aplicável. Outrossim, ressalta-se que a prescrição não representa negativa de justiça, mas sim opção legítima do legislador, destinada a impedir a perpetuação indefinida de pretensões executivas no tempo, promovendo equilíbrio entre o direito de ação e a necessidade de estabilização das relações jurídicas. Com efeito, constato que em verdade, o embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, externando com o recurso em apreço mero inconformismo, não havendo na sentença vergastada nenhum dos vícios acima mencionados, devendo, portanto, serem rejeitados os presentes embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, razão pela qual, a pretensão de rediscutir a matéria já decidida configura nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. Sobre o assunto já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Dessa forma, constata-se que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência dos pressupostos legais, por entender inexistente qualquer vício a ser sanado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo determino a habilitação junto ao sistema PJe, da patrona da instituição financeira, qual seja, Dra. Maria Socorro Araujo Santiago, inscrita na OAB/PA 17191-A, caso ainda não tenha sido providenciado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sobrevindo apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá