1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. GERALDO BENTES DE MATOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA
OAB/PA 22854·CPF·Representa: Autor
MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES
OAB/RN 1382·Representa: Autor
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA
OAB/PA 34979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3163795/PA (2026/0025311-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES - RN001382
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA014371
AGRAVADO: GERALDO BENTES DE MATOS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS - PA019439
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3163795/PA (2026/0025311-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES - RN001382
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA014371
AGRAVADO: GERALDO BENTES DE MATOS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS - PA019439
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163795/PA (2026/0025311-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES - RN001382
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA014371
AGRAVADO: GERALDO BENTES DE MATOS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS - PA019439
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:19
Publicação
27/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Representante: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA nº 14.371) AGRAVADO(A): GERALDO BENTES DE MATOS (Representante: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA nº 11.471) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0832578-93.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 31379517) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das súmulas 83, 211, 291 e 427 do STJ e da súmula 284 do STF.” (ID nº 30528553) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 32282406). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:30
Outras Decisões
22/01/2026, 20:26
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 12:05
Petição
11/12/2025, 22:12
Publicação
17/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): GERALDO BENTES DE MATOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 13 de novembro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163795/PA (2026/0025311-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES - RN001382
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA014371
AGRAVADO: GERALDO BENTES DE MATOS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA - PA022854
ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS - PA019439
RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA - PA034979
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:19
Publicação
27/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Representante: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA nº 14.371) AGRAVADO(A): GERALDO BENTES DE MATOS (Representante: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA nº 11.471) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0832578-93.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 31379517) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das súmulas 83, 211, 291 e 427 do STJ e da súmula 284 do STF.” (ID nº 30528553) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 32282406). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:30
Outras Decisões
22/01/2026, 20:26
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 12:05
Petição
11/12/2025, 22:12
Publicação
17/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): GERALDO BENTES DE MATOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 13 de novembro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:07
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:20
Publicação
15/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Representante: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA nº 14.371) RECORRIDO(A): GERALDO BENTES DE MATOS (Representante: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA nº 11.471) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0832578-93.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 29178566) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, afastando-se porém, a prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; (ii) a complementação de aposentadoria decorre de ato único, e não de obrigação de trato sucessivo; (iii) seria necessária a demonstração de custeio atuarial prévio para revisão do benefício, o que, segundo a embargante, não foi analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos jurídicos do acórdão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 4. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão da prescrição, fundamentando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. A alegação de ausência de custeio atuarial constitui matéria de mérito a ser enfrentada na instância de origem, sendo inadequado seu exame em sede de embargos. 6. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A complementação de aposentadoria possui natureza de obrigação de trato sucessivo, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.” (ID nº 28591946) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer, por reconhecer a prescrição do direito à complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, participante da PREVI. A controvérsia refere-se à aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria; (ii) sendo a obrigação de trato sucessivo, se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas; (iii) é cabível a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito não enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. 5. A sentença recorrida não analisou o mérito da demanda, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão sobre os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de propositura da ação. 2. O reconhecimento da prescrição parcial impõe o retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento do mérito dos pedidos ainda não apreciados.” (ID nº 26778064) Alegou a parte recorrente que houve violação ao art. 206, § 3º, II, do Código Civil e ao art. 189 do Código Civil, ao aplicar indevidamente a prescrição parcial para obrigações de trato sucessivo, em vez de total para ato administrativo consumado que fixou reajuste inferior ao pretendido, desconsiderando a prescrição do fundo de direito decorrente da inércia do autor por mais de 14 anos após o ato lesivo único de 2003, sem causas interruptivas ou suspensivas. Alegou também violação ao art. 202 da Constituição Federal e aos arts. 18, §§ 1º a 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que o acórdão recorrido ignorou a necessidade de equilíbrio atuarial e constituição de reservas para majoração de benefícios em previdência complementar, comprometendo a solvência do plano. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29800927). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a questão da prescrição da matéria, se de trato sucessivo ou de fundo de direito, foi decidida à luz das súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, reiteradas em jurisprudência contemporânea, a citar a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1947674 CE 2020/0170875-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). De tal modo que, o pleito recursal para reconhecer a prescrição total da pretensão autoral esbarra no teor da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). No mais, quanto à alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal e aos arts. 18, §§ 1º a 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria ignorado a necessidade de equilíbrio atuarial, o recurso esbarra no teor da súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), uma vez que a matéria constitucional não é de competência do STJ, na via do recurso especial, mas do STF (art. 102, III, a, da CF/88). Ademais, a questão ventilada não foi julgada, dado que o acórdão afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, carecendo o recurso, ainda, do requisito do prequestionamento, fazendo incidir o teor da súmula 211 do STJ ( “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das súmulas 83, 211, 291 e 427 do STJ e da súmula 284 do STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:28
Recurso Especial
06/10/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/09/2025, 08:25
Retificação de Classe Processual
09/09/2025, 08:25
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:34
Publicação
19/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:49
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:41
Publicação
25/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0832578-93.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371
EMBARGADO: GERALDO BENTES DE MATOS ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO – OAB/PA 11.471 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, afastando-se porém, a prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; (ii) a complementação de aposentadoria decorre de ato único, e não de obrigação de trato sucessivo; (iii) seria necessária a demonstração de custeio atuarial prévio para revisão do benefício, o que, segundo a embargante, não foi analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos jurídicos do acórdão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 4. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão da prescrição, fundamentando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. A alegação de ausência de custeio atuarial constitui matéria de mérito a ser enfrentada na instância de origem, sendo inadequado seu exame em sede de embargos. 6. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A complementação de aposentadoria possui natureza de obrigação de trato sucessivo, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832578-93.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plataforma Pje, do dia -- de ------ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face do acórdão de id. 26778064, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer, por reconhecer a prescrição do direito à complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, participante da PREVI. A controvérsia refere-se à aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria; (ii) sendo a obrigação de trato sucessivo, se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas; (iii) é cabível a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito não enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. 5. A sentença recorrida não analisou o mérito da demanda, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão sobre os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de propositura da ação. 2. O reconhecimento da prescrição parcial impõe o retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento do mérito dos pedidos ainda não apreciados”. Inconformada, a embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 26778064, possui omissão em relação à ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, bem como que, não se trata de obirgação de trato sucessivo, mas sim, de um ato administrativo isolado, realizado em 2003, que estabeleceu nova sistemática de reajuste, tendo efeitos jurídicos concretos e imediatos. Alega ainda que o acórdão embargado também se omitiu quanto ao argumento de que qualquer reajuste extraordinário nos benefícios da PREVI exige prévio custeio atuarial compatível, conforme determina o regulamento da entidade. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito alegada pela PREVI e, consequentemente, que seja julgada improcedente a ação, nos termos originalmente definidos em sentença de 1º Grau. O embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 27410029, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia __ de ____ de 2025. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, as questões postas nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente, de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente. As questões apresentadas no recurso não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende inovar em matéria recursal. A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando que a complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, em relação a aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas, estariam prescritas. O acórdão embargado reconheceu que a complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. No que tange a alegada exigência de prévio custeio atuarial para o reajuste extraordinario nos beneficios da PREVI,
trata-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada primeiramente pelo Juízo singular sob pena de supressão de instancia. Neste sentido, o acórdão embargado reconheceu a prescrição parcial e, determinou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para análise das teses apresentadas e ao julgamento de mérito da demanda. Portanto, o acórdão embargado foi bastante claro e preciso quanto a sua fundamentação de que, nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Essa, inclusive, foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com base em entendimento já consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De modo que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ). Neste sentido vejamos o seguinte juldado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1947674 CE 2020/0170875-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Em verdade, o que resta claro é o inconformismo da parte Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015. ART. 1.025). Por fim, considerando que a parte recorrente foi devidamente advertida no id. 26778064 - Pág. 6, fixo a embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 23/07/2025
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0832578-93.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371
EMBARGADO: GERALDO BENTES DE MATOS ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO – OAB/PA 11.471 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, afastando-se porém, a prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; (ii) a complementação de aposentadoria decorre de ato único, e não de obrigação de trato sucessivo; (iii) seria necessária a demonstração de custeio atuarial prévio para revisão do benefício, o que, segundo a embargante, não foi analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos jurídicos do acórdão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 4. O acórdão embargado enfrentou claramente a questão da prescrição, fundamentando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. A alegação de ausência de custeio atuarial constitui matéria de mérito a ser enfrentada na instância de origem, sendo inadequado seu exame em sede de embargos. 6. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A complementação de aposentadoria possui natureza de obrigação de trato sucessivo, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832578-93.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plataforma Pje, do dia -- de ------ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face do acórdão de id. 26778064, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer, por reconhecer a prescrição do direito à complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, participante da PREVI. A controvérsia refere-se à aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria; (ii) sendo a obrigação de trato sucessivo, se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas; (iii) é cabível a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito não enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. 5. A sentença recorrida não analisou o mérito da demanda, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão sobre os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de propositura da ação. 2. O reconhecimento da prescrição parcial impõe o retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento do mérito dos pedidos ainda não apreciados”. Inconformada, a embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 26778064, possui omissão em relação à ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, bem como que, não se trata de obirgação de trato sucessivo, mas sim, de um ato administrativo isolado, realizado em 2003, que estabeleceu nova sistemática de reajuste, tendo efeitos jurídicos concretos e imediatos. Alega ainda que o acórdão embargado também se omitiu quanto ao argumento de que qualquer reajuste extraordinário nos benefícios da PREVI exige prévio custeio atuarial compatível, conforme determina o regulamento da entidade. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito alegada pela PREVI e, consequentemente, que seja julgada improcedente a ação, nos termos originalmente definidos em sentença de 1º Grau. O embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 27410029, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia __ de ____ de 2025. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, as questões postas nos presentes embargos aclaratórios tem por fim caráter nitidamente, de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente. As questões apresentadas no recurso não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende inovar em matéria recursal. A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando que a complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, em relação a aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas, estariam prescritas. O acórdão embargado reconheceu que a complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. No que tange a alegada exigência de prévio custeio atuarial para o reajuste extraordinario nos beneficios da PREVI,
trata-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada primeiramente pelo Juízo singular sob pena de supressão de instancia. Neste sentido, o acórdão embargado reconheceu a prescrição parcial e, determinou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para análise das teses apresentadas e ao julgamento de mérito da demanda. Portanto, o acórdão embargado foi bastante claro e preciso quanto a sua fundamentação de que, nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Essa, inclusive, foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com base em entendimento já consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De modo que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ). Neste sentido vejamos o seguinte juldado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1947674 CE 2020/0170875-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Em verdade, o que resta claro é o inconformismo da parte Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015. ART. 1.025). Por fim, considerando que a parte recorrente foi devidamente advertida no id. 26778064 - Pág. 6, fixo a embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É O VOTO Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 23/07/2025
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 12:39
Mérito
08/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:08
Para julgamento de mérito
18/06/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 08:47
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0832578-93.2017.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 23 de maio de 2025
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 17:03
Publicação
16/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0832578-93.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO – OAB/PA 11.471
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer, por reconhecer a prescrição do direito à complementação de aposentadoria pleiteada por ex-funcionário do Banco do Brasil, participante da PREVI. A controvérsia refere-se à aplicação de reajuste diverso do previsto contratualmente no ano de 2003 e à cobrança das diferenças não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito à complementação de aposentadoria; (ii) sendo a obrigação de trato sucessivo, se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas; (iii) é cabível a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito não enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 e 427 do STJ. 5. A sentença recorrida não analisou o mérito da demanda, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão sobre os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de propositura da ação. 2. O reconhecimento da prescrição parcial impõe o retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento do mérito dos pedidos ainda não apreciados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832578-93.2017.8.14.0301 ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO – OAB/PA 11.471 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por GERALDO BENTES DE MATOS, objetivando a reforma da sentença de Id. 18658760, proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a demanda de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ante o reconhecimento da prescrição. Consta da petição inicial (id. 18658691), que o autor é funcionário aposentado do Banco do Brasil, e quando empregados do Banco do Brasil, os associados da Associação dos funcionários aposentados e seu empregador contribuíram, respectivamente, com 1/3 e 2/3 para o fundo de pensão próprio dos empregados do banco, a PREVI, ora Ré, foi a fim de que no início de suas aposentadorias seus benefícios fossem complementados com o resultado das aplicações de seu fundo. Alega que o artigo 20 do Regulamento do Plano de Benefícios Definidos, determina que o valor dos benefícios deve ser reajustado pelo Índice Geral de Preços, conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, em conjunto com o artigo 50 que estabelece o mês de junho como data base do reajuste. Porém, para surpresa do Autor, a Ré, através de seu "Boletim PREVI nº 90/2003 - Edição Especial - Reajuste", trouxe a informação oficial de que os benefícios pagos aos participantes assistidos do Fundo de Pensão, a partir do mês de junho de 2003, inclusive, seriam reajustados em 18% e não pela variação do IGP-DI, conforme consta no Plano de Benefícios da Entidade. A variação do indexador contratual e estatutário de maio/2002 a maio de 2003, foi de 30,05%, não sendo aplicada sem qualquer razão juridicamente ou contratualmente válida. Motivo pelo qual ajuizou a presente demanda onde pugna pela condenação da Ré em pagar as diferenças devidamente corrigidas e atualizadas. Em sede de contestação (id. 18658727) a ré aduz em apertada síntese que resta inquestionável a prescrição da pretensão condenatória, destacando-se que a demanda foi ajuizada em 2017, bem como, que não há e nunca houve previsão legal ou regulamentar para que a PREVI reajustasse seus benefícios pelo mesmo índice aplicado pelo INSS ou qualquer outro índice (salvo os aplicados no reajuste dos salários do BB). Defende ainda que a mensalidade de aposentadoria (benefício global = PREVI + INSS), deveria equivaler à remuneração do cargo efetivo (vencimento padrão mais anuênios) a que pertencia o Reclamante quando na ativa, observada, por óbvio, a proporcionalidade ao tempo de contribuição. Em sentença de id. 18658759, o Juízo a quo, julgou improcedente a demanda por entender que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no id. 18658763, onde alega em apertada síntese a não ocorrência da prescrição, eis que se trata de prestação de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data do ajuizamento, não prescrevendo o fundo de direito, bem como que, a presente demanda já foi objeto de apreciação por parte do e. Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa do acórdão anexo proferido nos autos do processo de no. 0114088--24.2009.805.0001, onde se reconheceu o direito buscado pelo recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau, no afã de afastar a prescrição e julgar procedente a complementação da aposentadoria pleiteada. Contrarrazões ofertadas no id. 18658766, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de (...) de 2025. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. Cinge a presente irresignação recursal acerca da prescrição ao direito de reajuste sobre a aposentadoria complementar do autor/apelante, nos anos de 2002/2003, participante do PREVI. Para a solução da controvérsia estabelecida, necessário diferenciar a prescrição do fundo do direito da prescrição progressiva, ou também denominada de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação, ou seja, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Desta forma, esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Já a prescrição progressiva é aquela ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que o devedor assim não faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Assim, esta prescrição é aquela que atinge as parcelas, e não o direito como um todo. Na hipótese vertente, tratando-se a obrigação em exame de trato sucessivo, uma vez que as prestações de aposentadoria se renovam mês a mês, a prescrição é operada sobre cada parcela vencida. Nesse sentido, destaquem-se julgados proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3. O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1668676 DF 2017/0095188-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). O entendimento em exame foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição das Súmulas 291 e 427, in verbis: Súmula 291 STJ - “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos“. Súmula 427 STJ - “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento“. Assim, é imperioso esclarecer que o direito pleiteado pelo autor se trata, em verdade, de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição irá recair tão somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No que tange ao Julgamento de mérito da demanda, para se evitar a alegação de supressão de instância e de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito dos pedidos formulados e ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, torna-se necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do andamento do feito, com recomendação de celeridade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL provimento à apelaçÃO interposta, PARA FINS DE CASSAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO ANDAMENTO DO FEITO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 14/05/2025
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:57
Provimento em Parte
14/05/2025, 09:53
Mérito
13/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:56
Para julgamento de mérito
23/04/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 09:08
Movimentação processual
10/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:43
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:24
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:20
Publicação
02/12/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832578-93.2017.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Certifique-se se a parte apelante comprovou o recolhimento e se há quitação do preparo recursal. Após, retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:10
Outras Decisões
28/11/2024, 14:03
Conclusão
02/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GERALDO BENTES DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0832578-93.2017.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 8 de julho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:25
Mero expediente
09/07/2024, 07:58
Conclusão
27/03/2024, 13:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/03/2024, 13:45
Incompetência
27/03/2024, 13:30
Recebimento
22/03/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:09
Distribuição (sorteio)
22/03/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0832578-93.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 23 de fevereiro de 2024. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL I – RELATÓRIO: GERALDO BENTES DE MATOS propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando em sede de tutela antecipada o reajuste integral de seus benefícios pagos pela PREVI em 30,5%, a partir de 01 de junho de 2003, constituindo-se ato jurídico perfeito a fixação do índice pela variação integral do IGP-DI, afastada modificação superveniente a sua consumação, em respeito a disposição estatutária e contratual expressa, bem como determinando à Ré que o implante imediatamente. No mérito a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e consequente procedência do pedido. Na petição inicial instruída com os documentos, afirma a parte autora que é funcionário aposentado do Banco do Brasil, e quando empregados do Banco do Brasil, os associados da Associação dos funcionários aposentados e seu empregador contribuíram, respectivamente, com 1/3 e 2/3 para o fundo de pensão próprio dos empregados do banco, a PREVI, visando que no início de suas aposentadorias seus benefícios fossem complementados com o resultado das aplicações de seu fundo. Aduz que por força das características peculiares dos funcionários do Banco do Brasil, os participantes da Previ são divididos em dois grupos distintos, com planos diferenciados de benefícios. O primeiro grupo, denominado “Pré-67”, é formado por todos os participantes admitidos ao Banco do Brasil até 14 de abril de 1967, que tem direito ao pagamento integral da média de seus vencimentos anteriores à aposentadoria, com custeio diferenciado por parte do Patrocinador. O segundo Grupo, denominado “Plano 1”, é formado pelos participantes admitidos ao patrocinador no período compreendido entre 15 de abril de 1967 e 15 de julho de 1977, que tem seus benefícios calculados a partir das regras gerais do sistema de previdência complementar, até a edição da Lei n.º 6435/77. Alega que em dezembro de 1997 foi firmado entre o banco do Brasil S/A e a Previ, ora Ré, um acordo contendo características de confissão de dívida e novação contratual (Doc. 03), que em sua cláusula segunda, cuida de preservar a Previ, de qualquer risco atuarial ou financeiro resultante das obrigações assumidas pela Banco do Brasil em relação ao Grupo Pré 67. Ocorre que tal cláusula, do mesmo modo que afasta a responsabilidade da Previ em assumir o ônus do déficit atuarial em relação ao Grupo, reafirma a responsabilidade integral do BB, implícita desde 1967. Deixa claro, o caput desta cláusula, que qualquer majoração do comprometimento da reserva atuarial será arcado pelo Banco do Brasil. Sustenta ainda, que no parágrafo primeiro da cláusula segunda, o BB confirma sua responsabilidade singular e integral, na ocorrência de eventos atuariais ou financeiros. Afirma que não existe a menor possibilidade de se divorciar a aplicação de um reajuste previsto no Estatuto da Previ de um evento financeiro com impactos atuariais sobre as reservas matemáticas do Fundo. Da mesma forma, os participantes do denominado Plano 1, foram atingidos de maneira positiva pelo Acordo firmado em 1997 e sua consequente alteração estatutária, quando, em conjunto com os integrantes do Grupo Pré-67, tiveram garantido o direito a reajuste de seus benefícios de forma anual e com indexador pré-determinado, entretanto, tais reajustes não foram aplicados pela Ré. Index 2840150- Indeferimento do pedido de tutela antecipada e deferimento do pedido JG e designação de audiência de conciliação., bem deferiu a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do CDC. Index 3971199- Termo de audiência de conciliação infrutífera. Na contestação o réu alegou a prejudicial de mérito de prescrição, haja vista que a pretensão gira em torno de reajustes dos benefícios compreendido no ano de 2003, sendo certo que nos termos do artigo 75 da Lei nº 109/2001, que dispõe sobre Previdência Complementar que estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil, bem como nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça determina que “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Afirma que a presente demanda trata de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim sendo, considerando que os pleitos autorais remontam a período superior a 5 (cinco) anos, resta inquestionável a prescrição da pretensão condenatória, destacando-se que a demanda foi ajuizada em 2017. No mérito alega que a previdência privada possui regras próprias de custeio, fiscalização e atualização financeira, previstas na legislação que pertinente à matéria (inicialmente através da Lei 6.435/77, que instituiu a Previdência Privada no Brasil; Decretos 81.240/78 e 2.111/96, que a regulamentam; e, atualmente, pela Lei Complementar n.º 108/2001, Lei Complementares n.º 109/2001, bem como nas normas internas da PREVI (Estatuto Social e Regulamento Básico). Nesse contexto, o Regime Previdenciário é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (art. 202 da CF/881 ). Por sua vez, segundo o Princípio Geral da Seguridade Social, nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da CF/882 ). E esse princípio foi incorporado pela LC 109/2001, como no Estatuto e Regulamento da PREVI. E de acordo com as suas normas internas, o custeio do plano previdenciário oferecido pela PREVI é constituído, basicamente, das contribuições dos seus participantes, patrocinadoras e receitas da aplicação de seu patrimônio e, por isso, calcado em rigorosas bases atuariais que visam o seu permanente equilíbrio, com fins de propiciar a garantia do cumprimento da manutenção dos benefícios concedidos e concessão dos benefícios futuros, a conceder. Index 5312586- Réplica. Decisão proferida em sede de embargos de declaração (id 17280414) acolhendo os Embargos de Declaração interpostos, para sanar a contradição existente na decisão de ID 2840150, revogando a inversão do ônus da prova ante a inaplicabilidade do Código de Defesa Consumerista ao presente caso, mantendo inalterados os demais termos da referida decisão. Index 24321829- Decido de declaração de suspeição do magistrado. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o autor pretende o reajuste integral de seus benefícios pagos pela PREVI em 30,5%, a partir de 01 de junho de 2003, constituindo-se ato jurídico perfeito a fixação do índice pela variação integral do IGP-DI, afastada modificação superveniente a sua consumação, em respeito à disposição estatutária e contratual expressa, bem como determinando à Ré que o implante imediatamente, sendo que a presente demanda somente foi distribuída em 30/10/2017, quando já expirado o prazo previsto no artigo 75 da Lei nº 109/2001, que dispõe sobre Previdência Complementar que estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. É cediço que, a prescrição da pretensão autoral fulmina o próprio fundo do direito, nos termos do art. 75 da Lei nº 109/2001, e do disposto na súmula n° 427 do Superior Tribunal de Justiça. ““A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Sendo assim, é evidente que prescrita a pretensão, para os referidos autores, porquanto a presente ação foi proposta apenas em 2017. Sendo assim, resta inequívoco o decurso do prazo prescricional quinquenal, alçando o próprio fundo de direito, sendo desnecessário adentrar no mérito da demanda. O DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGANDO, ASSIM, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custa e no ônus da sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3o, inc I, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliando a 5a. Vara Cível e Empresarial de Belém
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832578-93.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Tendo em vista a manifestação voluntária da parte requerente (id 18472311), intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se pretende produzir provas ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos, nos termos do art. 153 do CPC. Belém-PA, 6 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO BENTES DE MATOS
REQUERIDO: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Praia de Botafogo, 501, 3 4 andar, Centro Empresarial Mourisco (Torre Pão de Açúcar), Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0832578-93.2017.8.14.0301
Vistos, etc. Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar promovendo ação em desfavor do Banco do Brasil S/A, do qual a parte requerida é subsidiária, tanto que atualmente denomina-se "Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil", sendo, portanto, uma empresa pertencente ao conglomerado Banco do Brasil S/A. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência. Oficiar. Intimar. BELÉM/PA, 12 de março de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302