Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CAVMAQ-COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI Endereço: Rua Doutor Assis, 224, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0843420-59.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CAVMAQ-COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI, em que a demandante, antes mesmo da citação da requerida, informou a realização de transação e requereu a sua homologação. Contudo, verifico que a petição de Id 162455795 foi assinada pelo patrono da demandante, assim como supostamente pelo representante da requerida, contudo, não juntaram aos autos os atos constitutivos da empresa requerida, ou procuração ad judicia com poderes para tanto. Tal circunstância impede a homologação do acordo, uma vez que o provimento judicial nesse sentido gera efeitos para todas as partes, sendo, assim, imprescindível que todos tenham sido observados todos os requisitos legais para tanto, em especial a correta representação processual das partes. Por outro lado, a informação de que as partes resolveram o litígio extrajudicialmente configura a perda do interesse processual no prosseguimento do feito por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do conflito, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação. Como se sabe, o interesse processual existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em que pese não tenha havido a homologação judicial do acordo nestes autos, a extinção do feito foi motivada pela transação entre as partes ocorrida antes da sentença, de modo que aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes. Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes. Ressalto que, caso as partes pretendam a homologação judicial da autocomposição extrajudicial, deverão fazê-lo por procedimento de jurisdição voluntária, conforme estabelece o art. 725, VIII, do CPC, ou, no prazo recursal da presente sentença, poderão regularizar a representação processual do demandado e, assim, ensejar a homologação da transação por este juízo. Por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL