Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: JAIME LUIZ MURARO Endere�o: desconhecido Nome: OLGA ROMANHUK MURARO Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CLORI DA ROSA Endere�o: desconhecido Nome: CORSINO RODRIGUES DA CRUZ Endere�o: desconhecido Nome: MICHELLY PATRICIA MEUCHI Endere�o: desconhecido Nome: HENRIQUE FERREIRA TOZONI Endere�o: desconhecido Nome: ROBERTO FARIAS CHAVES Endere�o: desconhecido Nome: VALDECIR DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ASSIS FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: ADELARIO JOAQUIM MACEDO Endere�o: desconhecido Nome: UBIRACI SOARES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO COUTO Endere�o: desconhecido Nome: EDSON COELHO SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARTA SMOLSKI DILL Endere�o: desconhecido Nome: JOAO JULIO PIMENTEL NETO Endere�o: desconhecido Nome: NILSON DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0000408-34.2004.8.14.0115
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença nos autos prolatada. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material. Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). No caso, assiste razão à parte embargante, pois a sentença deixou de se pronunciar acerca da condenação em honorários advocatícios, o que configura omissão passível de correção. A verba honorária é consectário lógico da sucumbência, sendo devida ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para fixar honorários advocatícios em favor da parte embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso