Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA N. 7.535
APELADO: CAMILO ZAFALON ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. OFENSA AO ART. 272, § 2° DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001064-34.2018.8.14.0039 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com garantia de Alienação Fiduciária ajuizada por si contra CAMILO ZAFALON, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de abandono processual (art. 485, III do CPC) (Id. 13555423). Em suas razões recursais (Id. 13555426), a parte autora afirma que não houve a intimação de seu advogado para dar andamento no feito sob pena de extinção, além da ausência de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240/STJ. Requer o provimento do recurso e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 13555433). Distribuídos os autos coube relatoria à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 23472370). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, d" do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença pela ausência de intimação do advogado da parte autora e de requerimento da parte ré. Assiste razão ao apelante. Quanto à alegação de ofensa ao art. 272, §2° do CPC, verifico que, determinada a intimação da parte autora para dar andamento no feito e recolher custas intermediárias (Id. 13555418), o Oficial de Justiça a cargo da diligência certificou acerca da intimação pessoal de gerente da parte autora (Id. 13555420), sobrevindo Certidão de decurso de prazo (Id. 13555422) e a sentença apelada (Id. 13555423), restando, entretanto, inobservado o § 2º do art. 272 do CPC, considerando a ausência de intimação do advogado habilitado, conforme consulta ao Diário da Justiça Eletrônico e ao Sistema PJE, o que induz a nulidade do referido ato e dos posteriores. E, assim, considerando que a sentença se funda no abandono por ausência de manifestação acerca do Despacho Id. 13555418, a intimação do advogado constituído seria necessária para a eventual correção do vício. Nesse sentido: STJ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO NOME DA PARTE E DO ADVOGADO. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. 1. O erro na autuação do nome da parte e do seu causídico constituído acarreta prejuízo à parte patrocinada, principalmente no que tange às publicações dos atos processuais, devendo ser sanadas tais incorreções. 2. Pedido avulso acolhido para determinar a reautuação no nome da parte e do causídico suprimido, a republicação, e a reabertura do prazo para eventuais recursos para a parte prejudicada. (STJ - PET no AREsp: 521975 SP 2014/0116177-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) – Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) – Grifei TJPA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO - DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU (TJ-PA - Apelação Cível: 00137471820128140006 9999175548, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FALHA NA INTIMAÇÃO. PÚBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO QUE NÃO MAIS ATUA NA CAUSA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UMA ADVOGADA. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - AC: 00011384820108140046, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) – Grifei EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA INDICAR EVENTUAIS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. apelo interposto pelos embargantes encontra-se prejudicado. recurso adesivo conhecido e provido, à unanimidade. 1. RECURSO ADESIVO. A ausência de intimação do procurador constituído configura nulidade, na forma do artigo 272, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que demanda a desconstituição dos atos processuais, sob pena de cerceamento de defesa, quando a falha do não cadastramento do advogado é atribuível ao Judiciário. Precedentes 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. 3. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE ADVERSA ENCONTRA-SE PREJUDICADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0058197-63.2014.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Dessa forma, a sentença apelada padece de nulidade, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 2º do art. 272 do CPC. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada, para determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator