Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto simples em zona rural. Insuficiência probatória. Valor ínfimo do bem subtraído. Princípio da insignificância. Absolvição. I. caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por CELIVA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do réu. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e a ausência de provas suficientes de autoria. II. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do réu gera nulidade da audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do apelante pela prática de furto simples; (iii) determinar se a conduta é materialmente atípica, à luz do princípio da insignificância. III. razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do réu para audiência não gera nulidade quando ele próprio, previamente advertido, deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo, atraindo a regra do art. 367 do CPP. A revelia foi corretamente decretada, e a nulidade arguida é imputável à própria conduta do réu, não sendo possível invocá-la posteriormente. 4. A sentença condenatória não individualiza os fundamentos da autoria, limitando-se a mencionar genericamente a existência de provas sem análise concreta dos elementos colhidos em contraditório judicial. A fundamentação é deficiente e viola o dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), não sendo suficiente para sustentar juízo condenatório. 5. O conjunto probatório não oferece segurança quanto à autoria delitiva. A acusação baseia-se apenas em depoimento da vítima e imagens não periciadas, sem reconhecimento formal do réu, que sequer compareceu à audiência. A ausência de provas produzidas sob contraditório impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. O valor do bem supostamente subtraído — aproximadamente R$ 30,00 em frutos naturais — revela inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado (propriedade), preenchendo os requisitos objetivos do princípio da insignificância. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade. IV. dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do réu não acarreta nulidade da audiência quando este não comunicou mudança de endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 2. A sentença penal condenatória deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto à autoria, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. É inviável a condenação penal quando ausentes provas seguras produzidas sob contraditório judicial que demonstrem a autoria do delito. 4. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando a res furtiva possui valor irrisório, mesmo diante de registros de antecedentes. a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 155, 367 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO NUNES Relator