Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718851/PA (2024/0301681-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA
ADVOGADOS: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919
BRUNA SANTOS BALESTRERI - PA029826
AGRAVADO: SER FRASA SERVICO ESPECIAL DE REFRATARIOS SANTOS LTDA
ADVOGADO: CLEOFAS PEREIRA DA SILVA - MG104589
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “Apelação Cível. Ação de cobrança. Contratos de prestação de serviço de montagem de refratários, no valor de R$ 2.800.000,00 não pago na integralidade. Julgamento procedente da demanda. Inexistem motivos para afastar a condenação de pagamento da diferença devida. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. 1. Preliminar de prescrição: Prazo prescricional aplicável para cobrança do valor devido é de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 206 do Código Civil. Ação aforada dentro do prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da exordial: Recorrente aduz que a petição inicial é inepta uma vez que não está demonstrada a origem e validade de cada valor contratual, tampouco apresentou qualquer atualização do montante pleiteado. Tal preliminar se confunde com o mérito da demanda. Análise conjunta. 3. Mérito. A empresa Apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando claramente a existência de relação entre as partes, a prestação do serviço contratado, e a falta do pagamento total da obrigação assumida pela Devedora, inclusive acostando diversos e-mails entre funcionários das empresas, com a cobrança e confissão da dívida. Em contrapartida, a Apelante não conseguiu comprovar que não devia o valor cobrado. Art. 373, I e II do CPC. 4. Honorários recursais: Nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15%. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (e-STJ, fls. 325-326) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada, na medida em que o acórdão não teria enfrentado omissão relativa à existência de comprovantes de quitação de valores pretéritos e à necessidade de abatimento de pagamentos já realizados, impondo a anulação para novo julgamento dos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 373). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Decido. O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. A insurgência recursal repousa, primordialmente, na tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem teria sido omissa ao não analisar comprovantes de quitação de valores pretéritos e o descumprimento de cláusulas contratuais pela recorrida. A pretensão não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado pelas normas infraconstitucionais, exige que o magistrado exponha de forma clara as razões que formaram seu convencimento, mas não o obriga a refutar minuciosamente cada tese apresentada, desde que o fundamento adotado seja suficiente para solucionar a controvérsia em sua integralidade. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará enfrentou de modo coerente o argumento central da recorrente referente aos pagamentos anteriores e à falta de documentos fiscais. No caso dos autos, o Tribunal de origem, desde o acórdão que julgou a apelação, deixou claro que a condenação ao pagamento da diferença devida pautou-se na análise conjunta do contrato, da prestação dos serviços e, principalmente, da confissão da dívida via correspondência eletrônica. A Corte de origem concluiu que a formalização de um acordo extrajudicial operou uma novação ou, no mínimo, a consolidação do débito remanescente, tornando irrelevante a discussão sobre quitações parciais que antecederam tal ajuste: "Da análise do caderno processual, vê-se que a Apelada desincumbiu-se do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que comprovou a relação jurídica havida entre as partes através dos contratos de prestação de serviços [...], bem como através de e-mails trocados entre os funcionários das empresas, com a cobrança e confissão da dívida. Em contrapartida, a Apelante não conseguiu comprovar que não devia o valor cobrado. Art. 373, I e II do CPC." (e-STJ, fl. 343). Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem consignou: "É desprovida de razoabilidade o indicado vício de omissão quanto à existência de comprovantes de quitação de valores pretéritos, até porque foi apresentada proposta de acordo e aceita, não sendo crível que, naquela ocasião, não tenha sido colocado todos os haveres e deveres na mesa de negociação, tanto que se chegou ao montante do débito, já que o acordo foi fechado, inclusive com o pagamento de uma parte do mesmo. Ora, se houve omissão, foi naquela negociação, e em sendo acordado o valor total do débito, este vício, naturalmente que se exauriu." (e-STJ, fls. 352-353 / 364-365). Verifica-se, portanto, que a tese de "pagamentos pretéritos" foi indiretamente afastada pela constatação de que a própria Recorrente, em momento posterior aos referidos extratos, reconheceu o débito remanescente e buscou a formalização de um acordo. A decisão recorrida foi além e consignou que o vício de omissão, se existisse, teria se exaurido no momento da negociação, uma vez que as partes transigiram sobre o montante final devido. Assim, o acórdão não padece de falta de fundamentação; ao contrário, apresenta fundamentação jurídica idônea, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.819.489/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, destaquei.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.234.923/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, destaquei.) Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO