Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006823-83.2016.8.14.0124.
EXECUTADO: TELHAR TELHAS DE CONCRETO LTDA - ME Nome: TELHAR TELHAS DE CONCRETO LTDA - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O processo transcorreu regularmente. Autos digitalizados. Despacho de ID 79914212 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca do resultado das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado em ID 81676824. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente – ID 109919018. Decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme registro do sistema PJe. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, de início, não ser aplicável o disposto no art. 1.056 do CPC, pois "o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente nele estabelecido, qual seja, a data da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015), somente é aplicável aos processos em curso nos quais o prazo prescricional intercorrente ainda não se tenha iniciado, tendo em vista que não há fundamentação legal para reinicio do lapso" (STJ, AgInt no AREsp nº1.334.222/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2019). Com efeito, para que se configure a prescrição intercorrente, devem concorrer dois pressupostos. Um de natureza objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual, e, o outro, de têmpera subjetiva, consubstanciado na efetiva desídia do exequente, no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não o impulsionar diligentemente. Em relação ao pressuposto objetivo, basta a constatação de extrapolação do prazo prescricional do título exequendo no curso do feito executivo, tendo como parâmetro a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). No flanco subjetivo, deve correr a prescrição em desfavor do exequente a partir do momento em que verificada sua inércia, sob pena de eternização do processo. Apesar de não correr o prazo prescricional durante a suspensão do processo motivado pela ausência de bens passíveis de penhora, há que se reconhecer que o processo não pode tramitar indefinidamente, por inércia da parte exequente, sob o risco de subversão do princípio da segurança jurídica, de onde deriva o instituto da prescrição. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente deve perdurar por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Cumpre ressaltar que a parte autora quedou-se inerte, sem apresentar manifestação nos autos, apesar de devidamente intimada (ID 109919018). Conforme disposto na Decisão de ID 105054331, “considerando que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tenho que desde 19 de novembro de 2020 até os dias atuais o prazo extintivo se escoou. Aplico in casu a disciplina do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, sendo de 03 (três) anos o prazo para exercício da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, como o foi o contrato de confissão de dívida constante dos autos”. Cabe à parte diligenciar rotineiramente junto ao Cartório ou pela via eletrônica, colaborando para que o Poder Judiciário possa desenvolver seu mister, considerando o número de execuções que são distribuídas e que permanecem sem qualquer movimentação frutífera durante anos. Logo, o processo permaneceu sem alcançar patrimônio dos executados por prazo superior ao da exigibilidade do direito, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a subsequente extinção da demanda, com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II, 921, § 5º e 924, inciso V, todos do CPC, bem como, determino o levantamento e cancelamento de eventual penhora realizada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, §5º do CPC. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).