Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DALTO DA COSTA SANTOS Nome: DALTO DA COSTA SANTOS Endereço: Travessa Miguel Ferreira Filho, 61, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800360-04.2024.8.14.0095 Vistos etc.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil formulado por DALTO DA COSTA SANTOS. Alega o requerente que é filho de BENEDITO DEODATO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA COSTA SANTOS, nascido em 12/01/1988 na cidade de São Caetano de Odivelas – Vila São João de Ramos, registrada em 25/04/1988 no livro 2A, fls. 183, termo 343, porém, precisou da 2ª via da sua certidão de nascimento e foi informado que não havia registro algum em seu nome. Conforme narrado nos autos e corroborado pela certidão assinada pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas, a certidão de nascimento do requerente não foi localizada. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 116170679). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo autor (ID 118370099). É o Relatório. Decido. Diante das provas juntadas ao processo, onde ficou demonstrado ter fundamento o pedido do Requerente, conforme documentos de ID 116073230 e 116073229, e não havendo impugnação pelo Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS QUE PROCEDA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE DALTO DA COSTA SANTOS, nos termos da inicial e cópias de documentos de ID 116073229, p. 1 e 4. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AO CARTÓRIO COMPETENTE, para que restaure o assento de registro civil no prazo de 30 dias e comunique a este Juízo quando o documento estiver pronto. Com a comunicação do Cartório, dê-se ciência à parte autora. Sem custas em virtude da justiça gratuita concedida, inclusive para emissão da competente certidão. Sem honorários, ante a natureza do procedimento. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado. Cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas e praxe. PRIC. Ciência ao MP. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Tauá, respondendo pela Comarca de São Caetano de Odivelas