Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800986-38.2021.8.14.0124 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A em face da sentença (Id. 119480832) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante alega nulidade da intimação que determinou a emenda à inicial, ao argumento de inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados, e requer a desconstituição da sentença. Determinou-se a verificação da regularidade da intimação (Id. 145174129), tendo a Secretaria certificado a existência de pedido de intimação exclusiva e que a intimação do despacho de Id. 116694964 ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência da parte (Id. 154975059). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo decisório. No caso, o embargante sustenta nulidade da intimação que determinou a emenda à inicial, sob o argumento de inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados. A certidão de Id. 154975059 esclarece que, embora houvesse pedido de intimação exclusiva, a intimação do despacho de Id. 116694964 ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determinado no próprio ato judicial, com ciência inequívoca da parte. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui forma válida de comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas, nos termos do regime instituído pelo Código de Processo Civil, sendo apta a produzir efeitos, sobretudo quando comprovada a ciência. Nessa perspectiva, não se verifica nulidade, pois o ato atendeu à finalidade de dar conhecimento à parte acerca da determinação judicial, inexistindo demonstração de prejuízo. A alegação do embargante revela inconformismo com a forma de intimação adotada, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. A presente constitui expediente de comunicação. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJe. São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia