Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRAO - OAB PA13824-A DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRAO - OAB PA13824-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801049-39.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19520795) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes c/c artigo 1883 do CPC, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: (Acórdão ID 18547004) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEDCORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Inicialmente, registra-se que o presente processo se encontrava sobrestado para acompanhamento do Grupo Representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pelo qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. O recorrente sustenta em síntese, violação do art. 841 do Código Civil, sustentando a invalidade do acordo por envolver direitos indisponíveis e por ausência de autorização legislativa; bem como sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19983266) É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheceu em parte do agravo interno interposto pelo Município de Óbidos e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido o direito da servidora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre o ente municipal e profissionais do magistério. O colegiado entendeu que o ajuste administrativo possuía respaldo na Lei Municipal nº 4.150/2012, a qual previu a atualização remuneratória da categoria e autorizou a implementação das diferenças relacionadas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, afastando, assim, a alegação de ausência de base legal para o pagamento. O Tribunal também consignou que a jurisprudência admite a validade de acordos administrativos celebrados entre a Administração Pública e seus servidores, independentemente de homologação judicial ou da assistência de advogado, desde que inexistente ação judicial individual prévia. Ademais, destacou que a invocação, pelo Município, de precedente do Supremo Tribunal Federal apenas na fase de agravo interno configurou inovação recursal, razão pela qual a matéria não poderia ser apreciada naquele momento processual. Dessa forma, concluiu pela manutenção integral da decisão agravada. Em contraponto, em sede da controvérsia, o recorrente concentrou a insurgência na alegada violação do art. 841 do Código Civil, não desenvolvendo impugnação suficiente contra os demais fundamentos do acórdão, notadamente os relativos à conclusão de que o ajuste apenas viabilizou o adimplemento de obrigação remuneratória já prevista no regime normativo aplicável. Ainda, desenvolveu tese fundada no art. 841/CC, mas, ao final, requereu reforma por ofensa ao art. 373, I, do CPC, sem fundamentação clara correspondente, incidindo, portanto, nos óbices das súmulas 283 e 284 do STF (por analogia): Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Além disso, as afirmações expressadas no acórdão, especialmente referente ao parcelamento das diferenças salariais decorrentes da Lei nº 11.738/2008, e na Lei Municipal nº 4.150/2012, para serem infirmadas, exigiriam reexaminar questões do conjunto fático-probatório e reinterpretar legislação local municipal, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF (por analogia): Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que, em sede de Recurso Especial, o conhecimento da insurgência encontra limites objetivos definidos pela competência constitucional da Corte, razão pela qual incidem os óbices sumulares supracitados: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).” (AREsp n. 1.053.300/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 19520795), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das súmulas 7 do STJ, bem como as súmulas 280, 283 e 284 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801049-39.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 19520799) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República e art. 1029 e ss. do CPC, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: (Acórdão ID 18547004) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEDCORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Inicialmente, registra-se que o presente processo se encontrava sobrestado para acompanhamento do Grupo Representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pelo qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que inexistiria autorização legislativa ou lei local apta a respaldar a celebração do acordo judicial ou extrajudicial, afirmando, ainda, a presença de repercussão geral em razão da alegada violação ao princípio da legalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19983265). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia a partir da interpretação conjugada da Lei Municipal n. 4.150/2012, da Lei Federal n. 11.738/2008, bem como pelo contexto fático do acordo efetivamente firmado entre o Município e a categoria do magistério, concluindo que a avença não criou vantagem nova, mas apenas viabilizou o pagamento parcelado de diferenças remuneratórias já previstas no regime jurídico incidente. Nessa moldura, eventual ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, antes, da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional adotada pelo Tribunal de origem. Incide, assim, nos óbices da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”). Além disso, a pretensão recursal exigiria a reapreciação do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do acordo, ao pagamento das parcelas e à conclusão de que os valores pactuados correspondiam ao reajuste decorrente da legislação municipal, sendo que tal providência é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). Do mesmo modo, o deslinde da controvérsia pressupõe exame de direito local, notadamente da Lei Municipal n. 4.150/2012, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Por fim, não se mostra suficiente a alegação formal de repercussão geral desenvolvida pelo recorrente, que se limita a afirmar genericamente que toda alegada violação a princípio constitucional transcenderia os interesses subjetivos da causa. Portanto, a formulação, tal como posta, demonstra que a discussão constitucional invocada não é direta, mas mediada pela necessidade de reinterpretação de normas infraconstitucionais e de reexame da moldura fática do processo, conforme orientações do STF: “(...) 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.” (RE 1582266 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) Por todo o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (ID 19520799), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará