Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: SHIRLENE COUTO AGUIAR REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRÃO (OAB/PA 13824) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: SHIRLENE COUTO AGUIAR REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRÃO (OAB/PA 13824) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801177-59.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19533794) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 18477348), sob relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ÓBIDOS AO PAGAMENTO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.150/2012. INADIMPLEMENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A decisão agravada negou provimento à Apelação do Agravante, permanecendo inalterada a sentença que condenou o Município de Óbidos ao pagamento do valor postulado na inicial referente ao inadimplemento parcial do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em razão da inobservância do piso estipulado pela Legislação Municipal nº 4.150/2012. 2- Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal. No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 3- O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Cobrança. 4- A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não teria sido respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 5- Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 6- Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Agravada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 7- Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade.” Inicialmente, registra-se que o presente processo encontrava-se sobrestado para acompanhamento do grupo representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém, que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. O recorrente sustenta em síntese, violação do art. 841 do Código Civil, sustentando a invalidade do acordo extrajudicial por envolver direitos indisponíveis, razão pela qual não poderia ser validamente celebrado; bem como sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19986769). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido não reconheceu uma livre transação sobre interesse público indisponível. Ao contrário, assentou que o ajuste foi celebrado para dar cumprimento à Lei Municipal nº 4.150/2012, sem inovação legal, no contexto da observância do piso do magistério, destacando, ainda, o pagamento de parte das parcelas pelo próprio Município e que o próprio ente público firmou acordo reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias, relativas aos exercícios de 2013 a 2015, para concluir pela inexistência de nulidade do acordo extrajudicial. Nessa conformação, a análise da insurgência exigiria reexaminar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido acerca da validade do acordo extrajudicial, ao fato de haver sido celebrado para dar cumprimento à Lei Municipal n.º 4.150/2012, ao inadimplemento parcial das parcelas ajustadas e à ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, providências estas incompatíveis com a via especial, por demandar revolvimento do quadro fático-probatório e incursão sobre legislação local, incidindo nos óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que, em sede de Recurso Especial, o conhecimento da insurgência encontra limites objetivos definidos pela competência constitucional da Corte, razão pela qual incidem os óbices sumulares supracitados: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).” (AREsp n. 1.053.300/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Em contraponto, em sede da controvérsia, o recorrente concentrou a insurgência na alegada violação do art. 841 do Código Civil, mas, ao final, requereu reforma por ofensa ao art. 373, I, do CPC, sem desenvolver fundamentação específica e coerente acerca desse dispositivo. Ademais, não infirmou de modo específico todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, assentados no fato de que o acordo foi celebrado para dar cumprimento à Lei Municipal n.º 4.150/2012, no inadimplemento parcial das parcelas ajustadas, na ausência de comprovação de observância do piso no período controvertido e na inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente. Incidindo, portanto, nos óbices das súmulas 283 e 284 do STF (por analogia): Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 19533794), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das súmulas 7 do STJ, bem como as súmulas 280, 283 e 284 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801177-59.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 19533797) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República e art. 1029 e ss. do CPC, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 18477348), sob relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ÓBIDOS AO PAGAMENTO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.150/2012. INADIMPLEMENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A decisão agravada negou provimento à Apelação do Agravante, permanecendo inalterada a sentença que condenou o Município de Óbidos ao pagamento do valor postulado na inicial referente ao inadimplemento parcial do acordo extrajudicial firmado entre as partes, em razão da inobservância do piso estipulado pela Legislação Municipal nº 4.150/2012. 2- Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal. No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 3- O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Cobrança. 4- A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não teria sido respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 5- Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 6- Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Agravada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 7- Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade.” FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, registra-se que o presente processo encontrava-se sobrestado para acompanhamento do grupo representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém, que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que inexistiria autorização legislativa ou lei local apta a respaldar a celebração do acordo judicial ou extrajudicial, afirmando, ainda, a presença de repercussão geral em razão da alegada violação ao princípio da legalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19986768). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não reconheceu validade irrestrita à transação administrativa sem suporte legal. Ao contrário, assentou que a avença foi celebrada para cumprir obrigação remuneratória prevista na Lei Municipal nº 4.150/2012. Ressaltou, ainda, que o próprio Município realizou pagamento parcial da diferença salarial. Desse modo, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da administração pública não se apresenta de forma direta e frontal, mas depende, antes, da revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação municipal e à própria natureza jurídica do acordo celebrado. Incide, assim, nos óbices da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”). Além disso, a pretensão recursal exigiria a reapreciação do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto ao conteúdo do acordo, ao pagamento parcial já realizado e ao inadimplemento das parcelas remanescentes, bem como à ausência de comprovação de observância do piso no período controvertido, sendo que tal providência é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). Do mesmo modo, o deslinde da controvérsia pressupõe exame de direito local, notadamente da Lei Municipal n. 4.150/2012, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Por fim, não se mostra suficiente a alegação formal de repercussão geral desenvolvida pelo recorrente, que se limita a afirmar genericamente a relevância do princípio da legalidade para a Administração Pública, sem demonstrar, de modo específico, questão constitucional com transcendência econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses subjetivos da causa. Portanto, a formulação, tal como posta, demonstra que a discussão constitucional invocada não é direta, mas mediada pela necessidade de reinterpretação de normas infraconstitucionais e de reexame da moldura fática do processo, conforme orientações do STF: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do feito. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1582266 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026). Por todo o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (ID 19533797), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará