Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440 Nome: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Endereço: VICENTE BARBOSA DE OLIVEIRA, 200, CENTRO, IPIGUá - SP - CEP: 15108-000 Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO MARCHIORI Nome: DISFEL MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: SENADOR ANTONIO LEMOS, 1313, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801797-63.2023.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, proposta pelo EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em face de DISFEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP. Juntou documentos. Custas pagas. Antes mesmo da citação da parte executada, o exequente manifestou-se em petição de ID. 94727664, pugnando pela desistência e consequente extinção da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte da autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Sem honorários, uma vez que o feito veio a termo antes da citação. Custas pelo desistente (art 90 do CPC c/c art 22 da Lei 8328/2015 -). Encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas e, em seguida, se as houver, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não haja, proceda-se com o determinado a seguir. Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP