Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I.P.A., Y.P.A. Nome: I. P. A. Endereço: Rua Adenades dos Santos Barbosa, 101 ou 171, Bairro Jardim América, Tel. (91)9 8932-5484, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-717 Nome: Y. P. A. Endereço: Rua Adenades dos Santos Barbosa, 101 ou 171, Bairro Jardim América, Tel. (91)9 8932-5484, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-717
EXECUTADO: FABIANO ARAUJO OLIVEIRA Nome: FABIANO ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Enedino da Costa, Apt101,Q12,BL9, Bairro Morada dos Ventos, Tel. (91)9 9225-7591, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA SARA DA SILVA REIS - PA29189 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0804075-28.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (art. 784, do CPC), por inadimplemento de obrigação alimentar com pedido de PRISÃO CIVIL. Ao ID 123328425, a parte Exequente informa o integral pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada informa o integral pagamento do débito constante dos autos. Em consonância com os artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, que deverá surtir seus efeitos quando declarada por sentença. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, ausente qualquer impedimento para a declaração da quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente Processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)