Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394-A
RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTE: VINICIUS MARTINS PEREIRA BORGES, OAB/MG 138.145-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805411-74.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26995509), interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26512037) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 26512037): “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 141 E 492 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda e recurso adesivo interposto por Márcio Rodrigues Torres contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno, a restituição das parcelas pagas com retenção de percentual, a indenização por benfeitorias, a aplicação da taxa de fruição, e a constituição válida em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. relator analisou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que a sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao princípio da adstrição, não havendo decisão extra petita. A retenção de 20% sobre os valores pagos pelo comprador está dentro do limite consagrado pelo STJ. A taxa de fruição foi afastada para evitar bis in idem, conforme entendimento do STJ no Tema 970. A constituição em mora foi validamente realizada, autorizando a notificação por edital após esgotamento dos meios ordinários de localização. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 141 e 492 do CPC. Súmula 543 do STJ. Tema 970 do STJ. Art. 884 a 886 do Código Civil. STJ - REsp 1269059 SP 2011/0158858-9, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 17/06/2015. STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1987597 SP 2022/0053060-4, T3 - Terceira Turma, DJ 15/06/2022. STJ - REsp 1614721/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 25/06/2019. TJ/PA - AP 2020.00715745-15, Rel. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 1ª Turma de Direito Privado, DJ 04/03/2020”. A parte recorrente alega, em resumo, violação ao disposto no art. 402 do Código Civil, sob o argumento de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplência, a privação da sua fruição é causa de lucros cessantes enquanto o imóvel permanecer indisponível, sendo devida a indenização correspondente ao valor locatício. Nesse sentido, sustenta que, em que pese a afirmação do entendimento do REsp nº 1.635.428 (Tema 970) para justificar a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição do bem, o STJ não vedou totalmente a cumulação da cláusula penal e da indenização pela fruição do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27696444). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o grupo representativo de controvérsia nº 47/TJPA (Processos 0017078-27.2017.8.14.0040 e 0804133-38.2018.8.14.0040) encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para afetação ao rito dos recursos repetitivos, que discutirá o seguinte: “À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória?” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), ante o recurso especial repetitivo (autuado sob o REsp 2.205.183/PA), afetado ao GR nº 47/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará