Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIO RODRIGUES TORRES
APELADO: MARCIO RODRIGUES TORRES, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805411-74.2018.8.14.0040 APELANTE/APELADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIO RODRIGUES TORRES Advogado do(a)
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS MARTINS PEREIRA BORGES - MG138145-A, ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - PA10801-A, CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - PA11499-A APELADO/APELANTE: MARCIO RODRIGUES TORRES, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS MARTINS PEREIRA BORGES - MG138145-A, ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - PA10801-A, CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - PA11499-A Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 141 E 492 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805411-74.2018.8.14.0040
Trata-se de apelação interposta por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda e recurso adesivo interposto por Márcio Rodrigues Torres contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno, a restituição das parcelas pagas com retenção de percentual, a indenização por benfeitorias, a aplicação da taxa de fruição, e a constituição válida em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. relator analisou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que a sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao princípio da adstrição, não havendo decisão extra petita. A retenção de 20% sobre os valores pagos pelo comprador está dentro do limite consagrado pelo STJ. A taxa de fruição foi afastada para evitar bis in idem, conforme entendimento do STJ no Tema 970. A constituição em mora foi validamente realizada, autorizando a notificação por edital após esgotamento dos meios ordinários de localização. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 141 e 492 do CPC. Súmula 543 do STJ. Tema 970 do STJ. Art. 884 a 886 do Código Civil. STJ - REsp 1269059 SP 2011/0158858-9, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 17/06/2015. STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1987597 SP 2022/0053060-4, T3 - Terceira Turma, DJ 15/06/2022. STJ - REsp 1614721/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 25/06/2019. TJ/PA - AP 2020.00715745-15, Rel. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 1ª Turma de Direito Privado, DJ 04/03/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em plenário virtual, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Recurso Adesivo interposto por MARCIO RODRIGUES TORRES, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedente o pleito exordial. A requerente ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo em síntese, que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno localizado no Residencial Cidade Jardim, salientando, no entanto, que o réu tornou-se inadimplente e, mesmo notificado, não purgou a mora, o que ensejou o ajuizamento da demanda sob exame. O feito seguiu seu tramite até a prolação da sentença (ID 18536038), que julgou parcialmente procedente a exordial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão. C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. A empresa autora opôs embargos de declaração (id 18536039), os quais foram conhecidos e providos, tão somente para que fosse reconhecido erro material quanto ao nome da ação no início da sentença embargada, nos seguintes termos (id 18536047): Onde se lê: Tratam os autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Leia-se: Tratam os autos de ação de rescisão de contrato c/c PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Inconformado, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 18536048)), salientando, inicialmente, julgamento ultra petita em relação a indenização pelas benfeitorias e acessões. Ressalta que o contrato é Lei entre as partes e que previu expressamente as penalidades em caso de inadimplemento do comprador, asseverando a impossibilidade de anulação unilateral do pacto, diante da ausência de dolo, coação ou fraude. Afirma que o percentual de retenção vai contra aquilo que já foi pactuado, pugnando pela reforma da sentença, para o fim de se determinar a devolução nos exatos termos do contrato celebrado, mais especificamente na cláusula 16. Sustenta ainda, ser devida indenização a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), além de ventilar a possibilidade de cumulação da taxa de fruição com cláusula penal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18536058). O réu apresentou recurso de apelação adesivo (id 18536059), sustentando que a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida em mora, invocando o art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e a Súmula 76 do STJ. Alega que a notificação por edital foi irregular, pois inexistiriam comprovações do esgotamento dos meios ordinários de localização. O então recorrido apresentou contrarrazões (id 18536063), pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2025. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, passando a proferir voto: DO EXAME DOS RECURSOS Face a dissociação de matérias, analiso os recursos de apelação separadamente. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: MÉRITO Incialmente, convém esclarecer a respeito da alegação da empresa autora de nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, uma vez que, o Juízo a quo teria determinado o pagamento de indenização das acessões, sem que a parte requerida tivesse pleiteado em sede de contestação. Como é sabido, a legislação processual civil estabelece expressas vedações ao julgamento citra, ultra ou extra petita, vide arts. 141 e 492 do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Com efeito, ao proferir uma decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem os conhecidos vícios de decisões citra, ultra e/ou extra petita, trata-se, na verdade do princípio da adstrição ou congruência. Assim, a decisão deve observar não apenas os limites do pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos da relação processual, é o que se denomina limites objetivos e subjetivos da sentença. Na hipótese em exame, da simples leitura da peça de defesa (ID 18535978), constata-se que contrariamente ao arguido pela empresa autora, a indenização pelas benfeitorias foi expressamente pugnada pelos réus. Dessa forma, tem-se que a sentença recorrida fora proferida em estrita observância ao princípio da adstrição, não havendo que se falara em decisum extra petita na hipótese. Assim, perfeitamente exposta a causa de pedir da demanda ora avençada, conclui-se não caracterizada de sentença extra petita. Aliás, em se tratando de rescisão do contrato de venda e compra, onde as partes serão devolvidas ao status quo ante, por certo a indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da resilição da avença. Noutra ponta, observa-se que o cerne da questão trazida à baila também diz respeito em avaliar a correção da sentença que rescindiu o contrato de venda e compra e declarou a abusividade da cláusula 16 do pacto firmado, bem assim em relação ao percentual de retenção e taxa de fruição. Inicialmente, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, perfilhou entendimento no sentido de ser justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. STJ – Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O texto da súmula pacificou o entendimento de que quando a vendedora der causa a resolução deverá restituir a integralidade do valor pago, em uma única parcela e de forma imediata, porém no caso da rescisão motivada pelo promitente comprador a devolução deve ser parcial. Assim, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador, tal como entendeu o magistrado na origem, ou, em casos de resilição unilateral. No caso sub examine, constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador ante a sua declarada impossibilidade de continuar a arcar com as parcelas do contrato, tanto é que tentou realizar o distrato com a apelada, porém sem sucesso. Por conta desses fatos, o magistrado primevo entendeu como adequada a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, ora apelado, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo próprio STJ em casos idênticos ou semelhantes, que é de até 25% (vinte e cinco por cento). Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE ATÉ 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. 1. A rescisão de contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas - que pode variar de 10% a 25% - como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a previsão de perda da totalidade das parcelas pagas seria abusiva (fl. 165), devendo ser retidos 10% sobre esse valor, percentual que reputou suficiente para reparar todos os prejuízos da empresa recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - Resp n° 1269059 SP 2011/0158858-9, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 17/06/2015). (Grifei). Noutra ponta, em que pese a menção pelo ora apelante acerca da aplicabilidade da Lei 6.766/79, alterada pela Lei 13.786/2018, urge consignar que a norma não se aplica ao caso em comento, posto que posterior a data da celebração do contrato que, in casu, se deu em 2014. É caso de irretroatividade da novel lei Civil, de maneira que incabível qualquer discussão a respeito da aplicabilidade da alteração legislativa aos contratos anteriores a sua promulgação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" ( AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1987597 SP 2022/0053060-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Quanto a taxa de fruição, deve ser destacado que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da autora, isto porque, a aplicação da taxa de fruição objetiva estabelecer o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, por aplicação dos arts. 884¹ [1] a 886² [2] do Código Civil. No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último. A sentença recorrida, por sua vez, agiu de forma acertada ao afastar a taxa de fruição, uma vez que a sua cumulação com a condenação ao pagamento da multa compensatória, caracterizaria vedado bis in idem. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.635.428/SC (Tema 970), de proibição da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, visto estas terem a mesma finalidade de indenizar o consumidor pelo adimplemento tardio da obrigação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ. REsp n° 1.635.428/SC. Segunda Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento 22/05/2019. DJe 25/06/2019). (Grifei) Assim, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória, de modo que, analogamente não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. Dessa forma, pela ratio decidendi do Acórdão n° 1.635.428/SC, que sedimentou o Tema 970 pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cumulação de tal parcelas restou impossibilitada (AgRg no REsp n° 1.179.783/MS, de 26/04/2016). Nesse contexto, vejamos precedente da deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE DESPESAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 970. PARCELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO TAL COMO A CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PA – AP 2020.00715745-15, 212.319, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02-03-2020, Publicado em 04-03-2020). (Grifei). Assim, havendo multa compensatória no sentindo de fixar em patamar razoável a indenização, não cabe se falar em cumulação com a taxa de fruição, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória, sob pena de configurar bis in idem.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário RECURSO DE APELAÇÃO DO REU MARCIO RODRIGUES TORRES O apelante sustenta que a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida em mora, invocando o art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e a Súmula 76 do STJ, salientando que a notificação por edital foi irregular, pois inexistiriam comprovações do esgotamento dos meios ordinários de localização. Todavia, a alegação não prospera. A constituição em mora restou efetivada conforme exigido pela jurisprudência dominante. Embora a notificação tenha se dado por edital, os autos demonstram que, mesmo após tentativa de notificação pessoal, não foi possível localizar o apelante, situação que autoriza, sim, a notificação editalícia, especialmente considerando o longo lapso temporal de inadimplência, iniciado em 2011, e a inércia do devedor, que não apresentou qualquer justificativa ou intento de purgar a mora desde então. Além disso, a constituição em mora também pode ser suprida pela citação válida, quando o objeto da ação já contempla, de forma expressa, o pedido de rescisão contratual fundado na inadimplência. Na hipótese dos autos, a petição inicial pleiteou expressamente a rescisão do contrato por inadimplemento, e a parte ré foi validamente citada, tendo exercido ampla defesa nos autos. Logo, houve ciência inequívoca da dívida e possibilidade de defesa, estando, portanto, configurado o pressuposto processual da constituição em mora, ainda que em caráter judicial. Destarte, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ausência de pressuposto processual, razão pela qual o recurso da ré merece igualmente ser desprovido. DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA ORA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [2] Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Belém, 30/04/2025