Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROCHA
APELADO: ILMARA SILVA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806227-52.2020.8.14.0051
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Ilmara Silva De Sousa. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou execução fundada em nota promissória no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), alegando inadimplemento da obrigação assumida pela executada. A executada, por sua vez, sustentou a inexistência da dívida, afirmando não ter subscrito o título, circunstância que motivou a instauração de ação autônoma de anulação de negócio jurídico, na qual foi realizada perícia grafotécnica. Sobreveio sentença (ID 17095215), na qual o magistrado de origem, com fundamento no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, concluiu pela nulidade do título executivo, por ausência de requisito essencial, qual seja, a assinatura válida da devedora, julgando, ao final, improcedentes os pedidos executivos. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 17095216), alegando, em a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0805937-37.2020.8.14.0051; a nulidade da perícia, por suposta suspeição de servidores envolvidos na coleta de assinaturas; a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17095222), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da perícia, a inexistência de nulidade e a ocorrência de preclusão quanto à alegação de suspeição. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 23971530) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo ausente qualquer elemento capaz de infirmar a validade da prova pericial ou a conclusão do juízo de origem. Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC e art. 133, XI, alínea “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e passo à análise de seu mérito. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia recursal cinge-se à validade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, bem como à alegada nulidade da prova pericial e à necessidade de suspensão do feito. No que se refere à preliminar de suspensão do processo, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o feito foi anteriormente suspenso em razão da existência de ação anulatória conexa. Todavia, a legislação processual é expressa ao limitar o prazo de suspensão previsto no art. 313, inciso V, do CPC ao período máximo de 01 (um) ano, nos termos de seu §4º,o pedido de nova suspensão resta inviável. No tocante à alegada nulidade da perícia grafotécnica, igualmente não prospera a insurgência recursal. A alegação de suspeição está fundada em meras conjecturas, baseadas em suposta relação de amizade entre a parte adversa e pessoas que sequer participaram diretamente da elaboração do laudo pericial. A perícia foi subscrita por profissional diverso daqueles apontados pelo apelante, inexistindo qualquer demonstração concreta de parcialidade ou comprometimento técnico do trabalho realizado. Ressalte-se que a parte apelante não suscitou a alegação de suspeição no momento processual oportuno, tendo, ao revés, participado regularmente da produção da prova, inclusive formulando quesitos e requerendo esclarecimentos, o que evidencia a ocorrência de preclusão temporal e lógica. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admissível sua suscitação apenas após a apresentação de resultado desfavorável. No mérito, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório dos autos. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela incompatibilidade entre a assinatura constante na nota promissória e os padrões gráficos da executada, evidenciando vício essencial do título. Como cediço, a assinatura constitui requisito indispensável à validade da nota promissória, sendo elemento que garante sua autenticidade e vinculação ao devedor. Sua ausência ou falsidade compromete diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título, requisitos indispensáveis à execução. Colacionamos julgados deste E. TJPA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. INAPTIDÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A nota promissória é caracterizada pela autonomia, literalidade e abstração, devendo, para qualificação como título executivo, atender aos requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 5. O título em questão apresenta vício formal que impede sua qualificação como título executivo, pois a confusão entre os campos de emitente e beneficiário compromete a literalidade e a clareza necessárias, impossibilitando a circulação do título e sua exequibilidade. 6. A jurisprudência do TJPA e de outros tribunais é pacífica no sentido de que a ausência de requisitos formais essenciais, como a correta indicação de devedor e credor, retira a executividade da nota promissória, (...) Tese de julgamento: 1. A nota promissória que não apresenta os requisitos essenciais, conforme art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, carece de exequibilidade como título executivo extrajudicial. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso que contraria entendimento jurisprudencial consolidado, em conformidade com o art. 932, IV, do CPC. (...).(TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0804831-18.2019.8.14.0005 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-01-28), grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DOCUMENTO SER FORÇA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0004142-45.2017.8.14.0112 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-08-13), grifo nosso. Ressalte-se, ainda, que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo técnico. O parecer ministerial também concluiu pela inexistência de vícios na perícia e pela manutenção da sentença, entendimento este que ora se adota como razão de decidir. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou error in judicando a justificar a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, inciso X, do RITJPA, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como decido. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator