Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA
EXECUTADO: LAYON DO SOCORRO DE MELO CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807364-42.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, observo que já houve várias tentativas de citação pessoal frustrada, inclusive com busca de endereços via sistemas eletrônicos. Isto posto, RESOLVO: 1- Cite-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e 257, do CPC, sob as penas do art. 258 do CPC. 2- Intime-se a parte requerente para recolher custas de citação por edital, em 15 dias, se houver. 3- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e respostas do executado, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que conteste a ação, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art.5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 4- Expeça-se o necessário. P. I. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira