Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: RODRIGO SEABRA COSTA
IMPETRADO: PROFESSOR ROSINELI GUERREIRO SALAME, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 14 de janeiro de 2025. MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0806920-04.2016.8.14.0301
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNCÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO(A): RODRIGO SEABRA COSTA REPRESENTANTE: MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO – OAB/PA 1692 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806920-04.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 19408052) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 18291326, que não admitiu o recurso extraordinário. Sem contrarrazões (ID Num. 20036256). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:51
Movimentação processual
08/07/2024, 15:00
Outras Decisões
05/07/2024, 09:02
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima RODRIGO SEABRA COSTA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 7 de maio de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:49
Petição
07/05/2024, 12:45
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:20
Publicação
15/03/2024, 00:12
Petição
14/03/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO (PROCURADORA DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: RODRIGO SEABRA COSTA REPRESENTANTE: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO (OAB/PA N.º 16.192-A) e OUTRO DECISÃO
PROCESSO N.º: 0806929-04.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 17.326.936), interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 2º da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a concessão da licença solicitada pelo recorrido, encontra-se fundamentada em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente no tocante às questões de ordem orçamentária e contenção de despesas. Aduz que “o pedido de licença sem remuneração pretendido, exige a aferição de diversos fatores para que haja a correta satisfação do pleito, considerando que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é impositivo e impede uma análise descuidada, superficial e irresponsável por parte do Ente Público, haja vista que não se trata, no presente caso, de um simples requerimento administrativo, pois embora não remunerado, há necessidade de substituição nas funções do servidor”. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID. N.º 17.934.611). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 16.461.582), verifica-se que a Turma julgadora decidiu com base nas provas pré-constituídas e na interpretação de lei local, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) O Município alegou novamente que o PCCR dos servidores da educação não obriga o gestor a conceder a referida licença, sendo este um ato discricionário, praticado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. Contudo, foi observado que a Lei Municipal nº. 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), em seu art. 115, assim estabelece: Art. 115. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias. § 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário. Após fiz referência ao DECRETO Nº 85.655 – PMB, DE 02 DE MAIO DE 2016 invocado pela Municipalidade, que por sua vez estabelece medidas de contenção e redução de despesas e limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, suspende a concessão de licenças para tratar de interesses particulares quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário. Cabe destacar novamente sobre a demanda posta aos autos, tal situação demonstra que o direito do servidor não é absoluto, podendo a Administração, fundamentadamente, negar o pedido; por outro lado, não foi o que ocorreu no caso concreto, onde os argumentos do Município se resumem aos critérios de conveniência e oportunidade pública, sem apontar especificadamente a impossibilidade da concessão da licença. Restou constatado na decisão agravada, a licença pleiteada é sem vencimentos ao servidor requerente, de modo que não haverá oneração na sua substituição, o que seria impeditivo pelo Decreto Municipal, que foi a única fundamentação da Secretaria de Educação Municipal (...)”. Desse modo, verifica-se que a turma julgadora decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: Sendo assim, ante a vedação da análise do acordo e do reexame de fatos e provas e de interpretação de lei local, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC, c/c as Súmulas 279 e 280/STF). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:03
Movimentação processual
13/03/2024, 07:58
Recurso Especial
12/03/2024, 19:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2024, 08:29
Documento (Certidão)
06/02/2024, 08:29
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:17
Publicação
13/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 7 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:54
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 08:35
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:34
Petição
06/12/2023, 18:15
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:46
Petição
18/10/2023, 09:18
Publicação
16/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:23
Não-Provimento
10/10/2023, 15:58
Mérito
10/10/2023, 14:11
Petição
22/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:02
Para julgamento de mérito
20/09/2023, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/09/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:53
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 11:52
Movimentação processual
05/07/2023, 11:50
Documento (Certidão)
29/06/2023, 08:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:10
Publicação
05/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806920-04.2016.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de junho de 2023
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:59
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:59
Petição
31/05/2023, 20:31
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:13
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNCÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA: KHAREN LOBATO – OAB/PA 9246)
APELADO: RODRIGO SEABRA COSTA (ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO– OAB/PA Nº 7491) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0806920-04.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que concedeu a segurança impetrada por RODRIGO SEABRA COSTA, o pedido nos termos do seguinte dispositivo: “Posto isso, CONCEDO A ORDEM para assegurar ao impetrante o direito de gozar de licença sem vencimentos pelo período estabelecido na no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Sentença sujeita ao DGJ. P. R. I. C. Belém, 06 de agosto de 2018. ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém.” Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação em id. 2332121, defendo a inexistência de direito líquido e certo do apelado, porquanto o direito a licença, ainda que não remunerada, está condicionado ao poder discricionário da administração para definição da data de fruição do benefício. Por esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a r. sentença. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 2332124 - Pág. 1) Encaminhados a este Tribunal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo e remeti os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº. 3368359). É relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo à análise. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrarem as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal, senão vejamos. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate reside na correção ou não da sentença recorrida, ao reconhecer o direito da impetrante/apelada de usufruir licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. O Município apelante alega que o PCCR dos servidores da educação não obriga o gestor a conceder a referida licença, sendo este um ato discricionário, praticado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. Nesse aspecto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), em seu art. 115, assim estabelece: Art. 115. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias. § 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário. Impende salientar que o DECRETO Nº 85.655 – PMB, DE 02 DE MAIO DE 2016 invocado pela Municipalidade, que por sua vez estabelece medidas de contenção e redução de despesas e limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, suspende a concessão de licenças para tratar de interesses particulares quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário. Com efeito, tal situação demonstra que o direito do servidor não é absoluto, podendo a Administração, fundamentadamente, negar o pedido; por outro lado, não foi o que ocorreu no caso concreto, onde os argumentos do Município se resumem aos critérios de conveniência e oportunidade pública, sem apontar especificadamente a impossibilidade da concessão da licença. No caso concreto, a licença pleiteada é sem vencimentos ao servidor requerente, de modo que não haverá oneração na sua substituição, o que seria impeditivo pelo Decreto Municipal, que foi a única fundamentação da Secretaria de Educação Municipal. A meu ver, a ponderação entre o interesse público e os particulares, deve observância também ao princípio da proporcionalidade, cujo objetivo é conter o arbítrio e viabilizar a moderação no exercício do poder, tendo em vista a proteção dos indivíduos. Os atos do Poder Público, mesmo que estribados no conceito de interesse público, devem ser adequados e proporcionais relativamente às situações que visem a atender, visto que, na defesa da supremacia desse interesse, a administração pública deve praticar atos que não ensejem arbitrariedades. Em razão disso, neste caso, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Desta feita, é certo que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Poderia ele lançar mão de tal prerrogativa, caso comprovasse que o momento do pedido da licença não era oportuno, porém nesse sentido, apenas se ateve a argumentações genéricas, sem provar o efetivo dano à administração. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) Deste modo, conquanto a concessão de licença para trato de assuntos particulares é, geralmente, condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o §1º, do art. 115, acima transcrito, prevê a exceção da regra: quando o pedido de afastamento foi comunicado com a antecedência de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, legal, basta somente a comunicação do servidor. Nesse sentido já decidiu este E. TJPA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 259/1993. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO, SE REQUERIDA COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA DIAS. ATO VINCULADO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por disposição da lei municipal, a concessão da licença em questão não se trata de ato discricionário da administração, mas sim ato vinculado, não sendo facultado a esta analisar os critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que a lei que rege o pleito estabelece que não poderá ser negada a licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Sendo o impetrante servidor estável da municipalidade e tendo sido o pleito formulado com antecedência mínima de trinta dias para o início da licença, não poderia a administração indeferir o pedido, sob o argumento de falta de conveniência administrativa, sendo assim, nula e ilegal a fundamentação apresentada pela administração municipal. 3. Reexame conhecido e sentença mantida integralmente, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - REEX: 201230060430 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 25/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/08/2014) Dessa forma, entendo que o impetrante/apelado faz jus a licença requerida, considerando que obedeceu aos critérios legais e, deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, verificando que as razões recursais são contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos da fundamentação e, com fulcro no que dispõem o artigo 932, VIII, do CPC e artigo 133, XI, d, do RITJPA, conheço do apelo e da remessa necessária e nego-lhes provimento, mantendo a sentença. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 13 de abril de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator