BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA CORREA
OAB/SP 214946·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO
OAB/SP 403224·CPF·Representa: Autor
LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
OAB/SP 254656·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:49
Publicação
04/10/2024, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806021-71.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806021-71.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO - OAB/SP 402.224.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO - OAB/PA 28.178. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806021-71.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pa, que julgou improcedente os pedidos da inicial. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, considerando o teor da petição de Id. 15372598 pag. 1/2 e 15372599 pag.1/6, em que as partes apresentam petição de acordo com extrato de quitação neste recurso. ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de extinção do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 9 de julho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA – OAB/SP 300.114
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806021-71.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. Intime-se a apelante para se manifestar, ante a petição de ID 15372598, como também informar se ainda persiste seu interesse no julgamento do presente apelo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, 28 de setembro 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806021-71.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806021-71.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO - OAB/SP 402.224.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO - OAB/PA 28.178. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806021-71.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pa, que julgou improcedente os pedidos da inicial. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, considerando o teor da petição de Id. 15372598 pag. 1/2 e 15372599 pag.1/6, em que as partes apresentam petição de acordo com extrato de quitação neste recurso. ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de extinção do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 9 de julho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA – OAB/SP 300.114
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806021-71.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. Intime-se a apelante para se manifestar, ante a petição de ID 15372598, como também informar se ainda persiste seu interesse no julgamento do presente apelo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, 28 de setembro 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 14:54
Publicação
03/06/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 60138332) na data de 04/05/2022 de forma TEMPESTIVA, considerando publicação no DJE da r-sentença com ciência registrada no sistema na data de 20/04/2022. Certifico que a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 62016755) em 19/05/2022 de forma TEMPESTIVA, considerando a espontaneidade da parte. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 31 de maio de 2022. ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 31 de maio de 2022 Processo Nº: 0806021-71.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
15/05/2022, 01:43
Decurso de Prazo
15/05/2022, 01:37
Petição (Apelação)
04/05/2022, 18:37
Publicação
20/04/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806021-71.2020.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: RUA 24 DE MARÇO, 322, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8 andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que realizou um contrato de compra e venda de veículo com financiamento, no entanto, os valores dos juros praticados são abusivos e questionou a cobrança de algumas tarifas previstas no contrato. Pleiteia a parte autora pela devolução de valores que considera indevido, bem como a condenação do requerido em danos morais. Juntou documentos e procuração. O requerido apresentou contestação e juntou documentos no ID nº 51876572, preliminarmente, alegou a retificação do polo passivo; impugnou a gratuidade da justiça alegou ainda a carência de ação uma vez que o contrato já está quitado, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu o contrato e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id nº 44393231 a autora defendeu as preliminares alegadas em contestação. intimados a manifestar interesse na produção de outras provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído por meio da documentação colacionada, em especial o contrato em questão. Portanto, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo a análise das preliminares alegadas em contestação. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Preliminarmente a parte requerida pugna pela retificação do nome no polo passivo, para que passe a constar Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Assim, estando comprovado nos autos a incorporação da empresa demandada pelo Banco Votorantim S.A. DEFIRO o pedido devendo ser feita as devidas correções nos autos do sistema. 1. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE Quanto a esta preliminar, cabia à parte requerida apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela requerente, uma vez que o simples fato da parte ter negociado a compra de bem de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida e defiro a gratuidade da justiça a parte demandante. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento de Bem com Garantia de Alienação Fiduciária. A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais. A autora requer a devolução de valores que entende que foram cobrados indevidamente alegando a prática de abusividade das cláusulas contratuais, bem como a declaração de inexistência de dívidas. No entanto, tais alegações são controversas, uma vez que a autora assinou o contrato e nele não vislumbro qualquer irregularidade. Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada. Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato. Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios. Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel: APC 20100710108460 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas. E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055733620, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. O e. STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20140110660648) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003. Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos. No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato juntado com a inicial. Os valores fixos das 48 (quarenta e oito) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo a consumidora alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar. Ao firmar o contrato de financiamento, a autora teve ciência do número e valor fixo das prestações, sabia que iria pagar 48 parcelas de R$ 537,00. Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente aceita por ela, que tinha a opção de não contratar com o réu. Se conhecia a autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida. Na realidade, a intenção da autora é reduzir a taxa efetiva de juros. Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para a consumidora pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor. Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:33
Improcedência
18/04/2022, 20:33
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 12:24
Movimentação processual
18/04/2022, 12:24
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:29
Publicação
16/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806021-71.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: RUA 24 DE MARÇO, 322, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8 andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:45
Decurso de Prazo
05/02/2022, 04:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:18
Ato ordinatório
01/12/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
19/11/2021, 03:39
Petição (Contestação)
18/11/2021, 20:07
Mandado
26/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 11:20
Publicação
21/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806021-71.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: na Rua vinte e quatro de março, 322, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8 andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de 15 dias. A pessoa que receber esta intimação deve procurar o seu advogado ou à Defensoria Pública e informar que recebeu esta intimação ou habilitar novo advogado nos autos, caso não consiga entrar em contato com o anterior. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL. Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:45
Mero expediente
19/10/2021, 20:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:01
Movimentação processual
07/10/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:43
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806021-71.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: IZABELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: na Rua vinte e quatro de março, 322, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8 andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze dias), para a parte autora cumprir o despacho inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido in albis o prazo façam os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 20 de abril de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial