Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MONTEIRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente pedido de promoção, com ressarcimento por preterição, de policial militar à graduação de Subtenente. A sentença determinou o pagamento de valores retroativos com incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição da pretensão à promoção por ressarcimento de preterição quanto a fatos anteriores a 2016; (ii) saber se houve comprovação da preterição e do preenchimento dos requisitos legais para a promoção à graduação de Subtenente, por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da prescrição quinquenal da pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar, caracterizando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O pedido de promoção fundado em fatos ocorridos em 2004 está prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O autor não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos nas legislações aplicáveis à carreira militar (Leis Estaduais nºs 5.250/85, 6.669/04 e 8.230/15), tampouco demonstrou a existência de vaga ou a preterição efetiva. 6. Inexistência de boletim de inclusão em quadro de acesso, curso de formação, avaliação de aptidão ou outros elementos probatórios indispensáveis ao reconhecimento do direito à promoção pleiteada. 7. Descumprido o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão à promoção por ressarcimento quanto aos fatos anteriores a 16/12/2016 e julgar improcedente o pedido remanescente. Tese de julgamento: 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de revisão de atos administrativos de promoção na carreira militar, caracterizando-se prescrição do fundo de direito. 2. A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais e da existência de vaga, não se presumindo a preterição. itálico Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 932, V; EC nº 113/2021, art. 3º. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2018; TJPA, ApCiv nº 0807199-21.2020.8.14.0040, Rel. Des. Mairton Carneiro, j. 07/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0817851-05.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Promoção em Ressarcimento de Preterição, proposta FLAVIO DOS SANTOS MONTEIRO em face do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, determinando a promoção por ressarcimento à graduação de Subtenente. Ainda na mesma decisão, determinou que sobre os valores retroativos incidirão juros e correção monetária na forma do art. 3º, da EC nº 113/2021. Historiando os fatos, narra o autor, na exordial, que é servidor da polícia militar com ano de inclusão de 1994 e, que após quase vinte e sete anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas três vezes com muito sacrifício; que ocupa a posição de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado, alegando ter direito a promoção à graduação em ressarcimento por preterição. Diante disso, requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de parcelas que deixou de receber, caso acontecesse a progressão. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 18889927), alegando, em síntese: a) arguiu a prescrição de fundo (Decreto 20.910/32), visto que requereu as promoções relacionadas ao ano de 2004, tendo ajuizado a presente ação somente no ano de 2021; b) que a promoção de militar não ocorre apenas com o decurso do tempo; c) da impossibilidade do juízo atuar como legislador, visto que fundamentou a sentença de forma contraria a previsão legal; d) que o apelado não juntou aos autos o pedido administrativo de preterição em ressarcimento (art. 33, da Lei nº 8230/2015; e) ausência de provas e não preenchimento dos demais requisitos legais para as promoções; f) da necessidade de existência de vaga. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que reste improcedente a ação. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 18889940). Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se absteve de intervir no apelo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. O cerne da controvérsia meritória cinge-se em verificar o acerto da sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedente o pedido autoral, determinando a sua promoção por ressarcimento à graduação de Subtenente. Da prescrição de fundo do direito O apelante suscita a prescrição da pretensão do requerente, sob o argumento de que ação foi ajuizada (2021) após cinco anos da suposta preterição (2004). Como se sabe, as ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Outrossim, o diploma legal supra referido, prevê, em seu art. 3º, que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de fundo de direito. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que “a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito” ( AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) Assim, acolho a prejudicial de mérito, por entender que fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte autora à promoção, em ressarcimento de preterição, anterior a 16/12/2016, já que a ação foi proposta em 16/12/2021. Do Mérito Pois bem, a questão em análise consiste em verificar se o apelado possui o direito ou não a promoção à graduação em ressarcimento por preterição, conforme definido na sentença. Consta dos autos que o apelado é policial militar desde 1994; que, em 27 (vinte e sete) anos de serviço foi promovido apenas 03 (três) vezes; que ocupa a posição de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado, alegando ter direito a promoção à graduação em ressarcimento por preterição. Requereu, como fundamento temporal a promoção de Soldado a Cabo no ano de 2004, a correção da promoção de 3º Sargento para ABR2009, de 2º Sargento para ABRIL2013, de 1º Sargento para ABRIL2017 e SUBTENENTE para 2020, retificando a sua última promoção em atenção ao disposto no art. 13, inc. I, alíneas, da Lei de Promoção de Praças PM/PA (Lei nº 8230/15). Sabe-se que o ressarcimento por preterição é uma garantia dada aos policiais militares, os quais, por motivos transitórios e indefinidos, ou ainda por erro da Administração Pública não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento. Comprovada a existência do direito de ser promovido é atribuída a ele a promoção com ressarcimento por preterição. Nesse tempo em que o apelado faz parte dos quadros da Polícia Militar, foram editadas três legislações, que trouxeram critérios diferentes para promoção de militar, sendo elas: Lei nº 5.250/85 (vigorou de 1985 até 2004), Lei nº 6.669/04 (vigorou de 2004 até 2015) e Lei 8.230/15 (vigorou de 2015 até os dias atuais). A Lei n.º 5.250/85 que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, aplicando-se aos bombeiros militares do estado, dispõe o seguinte: “(...) Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) § 4º - As promoções provenientes de aprovação em concurso ou curso são consideradas como pelo critério de merecimento. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 7º - (...) § 1º - As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei. (...) Art. 8º - Ressalvados os casos previstos nos itens 3 e 4 do artigo 4º deste Lei, nenhum soldado poderá ser promovido a Cabo e nenhum Cabo poderá ser promovido à graduação imediata, sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso. (...) Art. 10 - Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1 - A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro; (...) Art. 13 - Nos casos de aprovação em concurso e a graduação inicial seja de Cabo ou de 3º Sargento, os Cabos, Soldados ou Civis habilitados somente serão promovidos após concluírem com aproveitamento, estágio obrigatório de 03 (três) meses de duração. (...) Art. 25 - Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 - 1º Sargento.................................................. 03 (três) anos; 2 - 2º Sargento.................................................. 03 (três) anos; 3 - 3º Sargento.................................................. 06 (seis) anos.” Posteriormente, veio a Lei Estadual nº 6.669/2004 (Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças e dá outras providências), prevê: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XII - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (inciso acrescido pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (inciso acrescido pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008)§ 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento (...)”. Em vigor atualmente a Lei nº 8230/2015 e estabelece os seguintes requisitos para promoção de praças: “Art. 13. Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; (...) II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; (...) VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. (...) Art. 15. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - para as graduações de Cabo e 3º Sargento, serão efetivadas exclusivamente pelo critério de antiguidade; (...) Art. 17. O processo referente à promoção com base no critério de antiguidade ou merecimento tem início com a inclusão do candidato no Quadro de Acesso respectivo. (...) Art. 34. Fica extinto o Processo Seletivo Interno para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos PM (CFS). Da análise das Leis mencionadas, chega-se à conclusão de que os requisitos estabelecidos para a promoção são cumulativos e depende da existência de vaga. A promoção pretendida pelo apelado, além do critério antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende para sua consecução, do preenchimento de outros requisitos cumulativos previstos em lei, e da existência de vaga a ser preenchida. No presente caso, não foi identificado nenhum documento/boletim com quadro de acesso com a colocação do apelado e a possível preterição ou simulação de que seu nome seria alcançado em relação ao número de vagas existentes. Assim como, o apelado não trouxe prova do cumprimento dos requisitos elencados (realização de cursos, demais provas de aptidão, limite etário previsto na legislação, ou ser o primeiro colocado, no caso de antiguidade) nos dispositivos acima. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA 08071992120218140040, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO C/C PERDAS SALARIAIS.MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Francisco do Pará, que julgou improcedentes os pedidos da exordial; 2. O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do ato configurador da situação de preterição; 3. Ausente nos autos a comprovação dos requisitos previstos em lei, ausente a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida, bem como acerca da existência de vagas a serem preenchidas; ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório; 4. Inviável o exame e o cotejo das respectivas inclusões no quadro de acesso; dos números que lhe competia e dos correspondentes interstícios em cada graduação; dos cursos de habilitação, indispensáveis à promoção pretendida, seja por antiguidade, seja por ressarcimento de preterição. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito; 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 23ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10/07/2023 a 17/07/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800679-71.2021.8.14.0096, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO (3601620, 3601620, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, publicado em 2020-09-10) Com efeito, inexistindo nos autos a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida pelo apelado, bem como da alegada existência de vagas a serem preenchidas, tampouco a conclusão dos indispensáveis cursos de habilitação, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que apelado não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando prescrito o pedido de promoção anterior ao ano de 2016 e improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator