Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833541-57.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: JONATAS MORAES DA CRUZ NETO, ANNANDA PEREIRA AMARAL
REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos. 1. RELATÓRIO JONATAS MORAES DA CRUZ NETO e ANNANDA PEREIRA AMARAL ajuizaram ação de tutela antecipada antecedente em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na inicial (ID 113353695) e posterior aditamento (ID 115609320), os autores narraram que a segunda requerente, em estado gestacional, recebeu diagnóstico fetal de Disrafia espinhal (mielomeningocele) com malformação de Chiari II. Diante da gravidade e do risco de paralisia irreversível, pleitearam a cobertura de cirurgia intrauterina de urgência, a ser realizada por equipe especializada em São Paulo, ante a alegada ausência de rede credenciada apta na região de origem. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 113694258) para determinar que a ré custeasse integralmente o tratamento cirúrgico e as despesas hospitalares na Maternidade Star. A operadora ré peticionou nos autos (ID 114442105) comprovando o cumprimento integral da determinação judicial mediante o pagamento de honorários médicos e custos hospitalares. Em sede de contestação (IDs 115385294 e 138906796), a requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por suposta judicialização precoce, afirmando que o pedido administrativo ainda estava em prazo regulamentar de análise. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a natureza experimental (off label) do procedimento e a limitação do reembolso aos valores previstos na tabela contratual. Os requerentes apresentaram manifestação à contestação (ID 122066438), oportunidade em que registraram a renúncia expressa a eventual pedido de indenização por danos morais, concentrando a lide na obrigação de custeio do tratamento médico. Por fim, não havendo necessidade de produção de novas provas, este juízo deu por encerrada a instrução processual (ID 163182808), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ocorrência de judicialização precoce, uma vez que o pedido administrativo teria sido formulado em 09/04/2024 e a ação ajuizada em 15/04/2024, antes do decurso do prazo de 21 dias úteis previsto na RN nº 259/2011 da ANS para procedimentos eletivos. Todavia, a tese não prospera. O relatório médico (ID 113353708) e as notas técnicas acostadas (IDs 113353714 e 113353715) atestam que a patologia fetal (mielomeningocele) exige intervenção imediata, sob risco de lesões neurológicas irreversíveis e paraplegia do nascituro. Em casos de urgência e emergência, o prazo de resposta da operadora deve ser imediato, conforme o Art. 3º, XVII, da RN nº 566/2022 da ANS. A omissão da ré em fornecer autorização tempestiva diante de risco iminente à saúde configura resistência tácita, legitimando o interesse processual dos autores. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela ré, verifico que os requerentes, pessoas naturais, gozam da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o altíssimo custo estimado para o tratamento cirúrgico particular (R$ 248.500,00) reforça a necessidade do benefício para garantir o acesso à jurisdição. À míngua de prova cabal em contrário produzida pela operadora, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e aos ditames da Lei nº 9.656/98. O contrato de plano de saúde acostado (ID 115385295) prevê expressamente a cobertura para as segmentações hospitalar e obstétrica, o que vincula a operadora ao fornecimento dos meios necessários para a preservação da saúde tanto da gestante quanto do nascituro. A pretensão autoral ampara-se na obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência, conforme preconiza o Art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. O relatório médico (ID 113353708) demonstra que o feto apresenta malformação congênita (mielomeningocele), diagnóstico que impõe a realização de cirurgia intrauterina imediata para evitar lesões neurológicas irreversíveis e paraplegia. A necessidade vital do procedimento é ratificada pelas notas técnicas do NatJus (IDs 113353714 e 113353715), que atestam a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia do tratamento precoce. A tese defensiva baseada na taxatividade do Rol da ANS não prospera. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, o Art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 passou a prever que a cobertura de tratamentos não listados deve ser autorizada desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos, requisitos plenamente preenchidos no caso concreto. Ademais, a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de profissionais habilitados e hospitais credenciados em sua rede local aptos a realizar cirurgia de tamanha complexidade. Portanto, diante da inexistência de rede credenciada capacitada na região de origem e da urgência médica caracterizada, o dever de custeio integral e direto do tratamento em centro de referência especializado (São Paulo) é medida de rigor. A limitação do reembolso aos valores da tabela contratual, em contexto de falha na prestação de serviço por ausência de especialistas, configuraria vantagem exagerada da operadora e violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Art. 51, IV, do CDC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo e torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 113694258), para condenar a requerida UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao custeio integral e direto de todo o tratamento cirúrgico intrauterino e despesas hospitalares na Maternidade Star, conforme prescrição médica e valores já satisfeitos nos autos (ID 114442105). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional e complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 27 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041518343253400000106344450 Petição Inicial Petição 24041518343270800000106344454 Documento pessoal Jonatas Documento de Identificação 24041518343312700000106344455 Documento pessoal Annanda Documento de Identificação 24041518343373000000106344456 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24041518343446200000106344457 Cartão plano de saúde Documento de Comprovação 24041518343506000000106344458 PIN SS - Jonatas Documento de Comprovação 24041518343543200000106344459 USG diagnóstico Documento de Comprovação 24041518343586600000106344460 Encaminhamento da obstetra Documento de Comprovação 24041518343688000000106344461 Exame USG confirmação de diagnóstico Documento de Comprovação 24041518343744000000106344462 Carta de solicitação de atendimento Documento de Comprovação 24041518343841200000106344463 Relatório médico Documento de Comprovação 24041518343905400000106344464 Solicitação de atendimento Documento de Comprovação 24041518343949400000106344465 Orçamento despesas hospitalares Documento de Comprovação 24041518344043400000106344466 Orçamento equipe de anestesista Documento de Comprovação 24041518344088400000106344467 Orçamento equipe de cirurgia fetal Documento de Comprovação 24041518344158800000106344468 Nota técnica TJMT MMC Urg 88474 Documento de Comprovação 24041518344207500000106344469 Nota Técnica Fávorável just.urgência MMC 104039 Documento de Comprovação 24041518344276900000106344470 Decisão Despacho 24041713084196300000106497791 Decisão Despacho 24041713084196300000106497791 Petição Petição 24041813291185500000106600744 Petição 1704 Petição 24041813291201600000106600752 Procuracao Instrumento de Procuração 24041813291265800000106600753 PIN SS Annanda Documento de Comprovação 24041813291314800000106600754 Cartão plano de saúde Annanda Documento de Comprovação 24041813291371500000106600755 Relatório conta do processo Documento de Comprovação 24041813291425300000106600756 TJSP 1006400-72.2021.8.26.0100 Documento de Comprovação 24041813291477800000106600757 TJSP 1057004-03.2022.8.26.0100 Documento de Comprovação 24041813291513100000106600758 Decisão Decisão 24041909461040400000106655314 Decisão Decisão 24041909461040400000106655314 Intimação Intimação 24041912090149300000106682450 Diligência Diligência 24042208244269000000106759226 Unimed - jonatas Moraes - Annanda pereir Devolução de Mandado 24042208244306300000106759227 Petição Petição 24043000364847100000107332602 01. Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24043000364877000000107332606 01.1. Substabelecimento Interno - (assinado) Documento de Comprovação 24043000364985700000107332607 comprovante de pagamento - anestesia - Annanda Documento de Comprovação 24043000365012900000107332603 comprovante de pagamento - equipe medica - Annanda Documento de Comprovação 24043000365039200000107332604 Descrição Cirurgia - Annanda Documento de Comprovação 24043000365090400000107332605 Contestação Contestação 24051316211583800000108185937 01. Contrato Documento de Comprovação 24051316211805400000108185938 02. Proposta de admissão Documento de Comprovação 24051316211837600000108185939 Atualização do Rol de Procedimentos_Agência Nacional de Saúde Suplementar Documento de Comprovação 24051316211891700000108185940 DECISÃO ADMISSÃO DO RESP. ROL TAXATIVO Documento de Comprovação 24051316211923500000108185941 Decisão-Obrigatoriedade de Eficácia Documento de Comprovação 24051316211953400000108185942 STJ-AGINT-ARESP-1627735 - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS Documento de Comprovação 24051316212005000000108185943 PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24051316212035700000108185944 Petição Petição 24051519303876400000108388273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070916185510700000112201689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070916185510700000112201689 Petição Petição 24080122271279200000114323589 Certidão Certidão 24080216502286200000114428277 Petição Petição 24101918381128500000121304535 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101918381157200000121304536 Despacho Despacho 25022608551417200000128433943 Contestação Contestação 25031417511594000000129419145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061008360577200000134998702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061008360577200000134998702 Petição Petição 25070723433542400000136762188 Manifestação 0725 Petição 25070723433556900000136762189 Certidão Certidão 25081910275963300000139525588 Despacho Despacho 25121610015981400000147346987 Certidão Certidão 26012810593598700000149285517 Petição Petição 26020921585624000000150126404 Certidão de custas Certidão de custas 26022009172140500000150698139