Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LABORATÓRIO B BRAUN SA REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ 94.238; JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ 119.528; ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL, OAB/RJ 163.879; VICTOR MORQUECHO AMARAL, OAB/RJ 182.977
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECORRENTE: LABORATÓRIO B BRAUN SA REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ 94.238; JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ 119.528; ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL, OAB/RJ 163.879; VICTOR MORQUECHO AMARAL, OAB/RJ 182.977
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0834633-41.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 19078704) interposto por LABORATORIOS B BRAUN S/A, fundado no disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.” (ID 18582331. Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo.” (ID 15813393). Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura). A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 104, I e II do CTN e no art. 3º da LC n.º 190/2022, sob o argumento central de que “que tem a RECORRENTE o direito de não ser exigida com relação ao DIFAL antes de 01/01/2023 ou ao menos seja respeitado o art. 3º da LC nº 190/2022 que determina que a cobrança seguirá tão somente a partir de 05/04/2023”. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19893127). É o relatório. Decido. A toda evidência, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0834633-41.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 19078691) interposto por LABORATORIOS B BRAUN S/A, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.” (ID 18582331. Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo.” (ID 15813393). Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura). A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 150, III, “b” e "c", ambos da Constituição Federal, sob o argumento central de que “tem a RECORRENTE o direito de não ser exigida com relação ao DIFAL antes de 01/01/2023 (anterioridade anual), ou, ao menos, antes de 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal), como definido pelo STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078”. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19893127). É o relatório. Decido. A toda evidência, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará