Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIL RESIDENCIAL PIAZZA DEI L’ACQUA REPRESENTANTE: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA N.º 13.919) e OUTRO RECORRIDA: VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES (OAB/PA N.º 17.906) e OUTRO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0837182-63.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 19.371.625), interposto por Condomínio do Edifício Residencial Piazza Dei L’acqua, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ação monitória – contratos de locação de equipamentos firmados pelas partes – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÕES DE QUE O SIGNATÁRIO DOS CONTRATOS não tinha vínculo com o condomínio – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ESTEIO NO ART. 206, §5º, I, DO CC – PRAZO INICIADO COM A PARTIR DA ENTREGA, QUANDO A OBRIGAÇÃO SE APERFEIÇOOU – CORRETA MANUTENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), POR INADIMPLEMENTO – ATENDIMENTO À AUTONOMIA DA VONTADE E AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Andou bem o Magistrado de 1º Grau ao reconhecer os contratos de locação de equipamentos firmados pelas partes, e as notas de entrega respectivas (ID nº. 5804775, 5804776, 5804777, 5804779 e 5804780), como prova escrita suficiente para embasar ação monitória em epígrafe. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria. 3. Não prevalecem as alegações de que o signatário não tinha vínculo com o condomínio, uma vez que há comprovação de vínculo empregatício nos autos – a teoria da aparência também pode ser alegada, mas a existência de relação trabalhista já configura vínculo insofismável com a apelante. 4. Não se verifica a possibilidade de impugnar a veracidade dos documentos com base em demonstrativos juntados aos autos, já que os contratos de locação e os termos de entrega são suficientes para o manejo da ação monitória. Da mesma forma, não é suficiente a alegação de que a apelada não emitia notas fiscais. A questão, aqui, é descobrir se a prova é apta, ou não, para fins de instruir a monitória – in casu, entende-se que sim, na esteira da sentença impugnada e dos julgados supra. 5. Ausência de prescrição, uma vez que, nos contratos de locação de equipamentos, a prescrição é quinquenal, com esteio no art. 206, §5º, I, do CC, a partir da entrega, quando a obrigação se aperfeiçoou. O argumento se coaduna com a súmula 503 do STJ, a jurisprudência em teses do STJ nº. 56, item 2, e com o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do fundo de direito (locação de equipamentos). 6. O Juízo de 1º grau também adotou postura acertada ao garantir a multa contratual de 20% (vinte por cento) por inadimplemento. Determinou-se o correto atendimento à autonomia da vontade e aos deveres anexos da boa-fé contratual, na esteira dos Tribunais Pátrios. 7. Recurso conhecido e desprovido. (2ª Turma de Direito Privado – Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – DECISÃO ANALISOU EXAUSTIVAMENTE A QUESTÃO DO VÍCULO DO SIGNATÁRIO DA NOTAS COM O CONDOMÍNIO EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE REVISÃO DE MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 3. Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 4. Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Privado – Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno)”. Aduz a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes para a solução da controvérsia, além da afronta ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pelo fato de ter aplicado multa no importe de 1% do valor da causa, por suposta oposição embargos protelatórios. Alega, ainda, ofensa aos artigos 115 e 138 do Código Civil, por ter ficado demonstrado, que “a Recorrente não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o engenheiro da construtora que assinou o contrato de aluguel de equipamentos, o qual embasou a ação monitória proposta pela Recorrida, não possuía os poderes necessários concedidos pelo Condomínio para firmar qualquer tipo de contrato ou representá-lo, havendo evidente vicio de consentimento”. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 19.495.184. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 489 e seguintes e e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251/GO). No mais, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Pois bem, analisando o acórdão combatido (ID. N.º 17.173.763), verifica-se que a Turma julgadora decidiu com base nos fatos e provas delineados no processo, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) De fato, andou bem o Magistrado de 1º Grau ao reconhecer os contratos de locação de equipamentos firmados pelas partes, e as notas de entrega respectivas (ID nº. 5804775, 5804776, 5804777, 5804779 e 5804780), como prova escrita suficiente para embasar ação monitória em epígrafe. (...) Não prevalecem as alegações de que o signatário não tinha vínculo com o condomínio, uma vez que há comprovação de vínculo empregatício nos autos – a teoria da aparência também pode ser alegada, mas a existência de relação trabalhista já configura vínculo insofismável com a apelante. Além disso, não se verifica a possibilidade de impugnar a veracidade dos documentos com base em demonstrativos juntados aos autos, já que os contratos de locação e os termos de entrega são suficientes para o manejo da ação monitória. Da mesma forma, não é suficiente a alegação de que a apelada não emitia notas fiscais. A questão, aqui, é descobrir se a prova é apta, ou não, para fins de instruir a monitória – in casu, entende-se que sim, na esteira da sentença impugnada e dos julgados supra. De fato, para ser prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, “basta que seja adequada para, efetivamente, influir na convicção do juízo acerca do direito alegado”. No Juízo originário, alegou-se que a prescrição dos contratos de locação de equipamentos é quinquenal, com esteio no art. 206, §5º, I, do CC, a partir da entrega, quando a obrigação se aperfeiçoou – posicionamento que se encampa em sua inteireza. O argumento se coaduna com a súmula 503 do STJ, a jurisprudência em teses do STJ nº. 56, item 2, e com o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do fundo de direito (locação de equipamentos): (...) Por fim, o Juízo de 1º grau também adotou postura acertada ao garantir a multa contratual de 20% (vinte por cento) por inadimplemento. A apelante, com o intuito de se esquivar da obrigação, argumentou que uma interpretação conjunta entre as cláusulas contratuais de nº. 2.3, 7.2 e 7.7 denota exigir-se notificação prévia de 05 (cinco) dias antes de ser condenado ao pagamento da multa por inexecução (...)”. Aplica-se, portanto, os enunciados das Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e do contrato mencionado. Sendo assim, tendo em vista que a discussão pretendida envolve reanálise de fatos e provas e de contratos (Súmulas 5 e 7/STJ), não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará