Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Decisão 1-No prazo de quinze, deve, a parte autora, informar qual a data em que se aposentou/reserva e o consequente levantamento dos valores da conta PASEP. 2- Houve o julgamento dos temas 1387 e Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Diante disso, determino a intimação das partes para manifestação, bem como informar se possuem provas a produzir, no prazo de 15 dias. Em não havendo necessidade de produção de prova, será realizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852255-65.2024.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES