Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854211-19.2024.8.14.0301.
Requerente: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil com a finalidade de retificar o assento de óbito de seu cunhado, FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA, pelos motivos expostos em sede de exordial. Narra a autora que é irmã da Sra. Elizabeth Ribeiro Costa, falecida em 05/02/2024, na cidade de Belém. Alega que no registro de óbito do cônjuge da Sra. Elizabeth, o Sr. Francisco de Oliveira Costa, falecido em 10/04/2001, lavrado perante o Cartório Braga em Maracanaú/CE, houve equívoco ao registrar o estado civil do falecido, uma vez que, apesar de constar que o de cujus era casado, não foi mencionado o nome de sua cônjuge. Informa ainda que a omissão em comento impossibilitou a emissão correta da certidão de óbito da sua irmã, razão pela qual ajuizou o presente feito, a fim de que seja retificado o registro de óbito de Francisco de Oliveira Costa, junto ao Cartório Braga em Maracanaú/CE, para que passe a constar que Elizabeth Ribeiro Costa era esposa do de cujus. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passasse a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pelo Requerente, verifico que o de cujus, de fato, era casado com a Sra. Elizabeth Ribeiro Costa, sendo, portanto, cunhado da requerente, por conseguinte, entendem-se provadas as alegações constantes da petição inicial. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado na fundamentação supra explanada, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil de Óbito de FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA para que, após alterado seu assento de óbito, conste acrescido o nome de sua esposa, ELIZABETH RIBEIRO COSTA. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório Braga em Maracanaú/CE para que promova as alterações acima descritas no assento de óbito sob a matrícula nº º 020636 01 55 2001 4 00007 290 0007576 73. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém