Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000193-45.2003.8.14.0066 Requerente Nome: PORFIRIO LAZARINI Endereço: desconhecido Requerido Nome: EDNA FLORIANO DA SILVA JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADO JOAO JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADINHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: TV ACRE, 30, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - RELATÓRIO
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, proposta por PORFIRO LAZARINI, em face de AMADINHO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A inicial foi recebida em 04 de novembro de 2003, ID Num. 34802843 - Pág. 10, determinando-se a citação de devedor para pagamento. Os executados não foram localizados para citação, ID Num. 34802844 - Pág. 3, tentada na data de 20 de novembro de 2003. O exequente requereu a inclusão de demais cocredores no polo ativo da ação, pretensão indeferida em decisão de ID Num. 34802844 - Pág. 18. Ante os anos de tramitação da execução, foi determinada a intimação pessoal do exequente, para manifestação de interesse. Intimado pessoalmente na data de 21 de fevereiro de 2024, ID Num. 109611131 - Pág. 1, o exequente deixou o prazo transcorrer inerte, ID Num. 112842114 - Pág. 1. Eis o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos. Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. A esse respeito, colo entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC/15. NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC/15. NORMA CUMPRIDA PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO VIA DJE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o magistrado novamente determinou sua intimação, para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, desta vez referida intimação se deu de maneira pessoal, por meio dos Correios com Aviso de Recebimento-AR (ID 1125306- pág.2), conforme determina o art. 485, III, do CPC. II- A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias. Veja-se, pois, que as exigências foram devidamente cumpridas, na medida em que houve determinação judicial para que o autor se manifestasse sobre a certidão que declarou não ter havido a apreensão do bem, tendo a parte se mantido inerte; ato contínuo sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo novamente inércia na parte. Com efeito, é notório que o caso dos autos se insere na norma acima demonstrada, e que por isso de maneira correta o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e mais ainda, que não havia qualquer necessidade de intimação via DE, quando a determinação era que fosse realizada de maneira pessoal, conforme legislação vigente, tendo ela cumprido sua finalidade, conforme Aviso de Recebimento. Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ/PA-2422366, 2422366, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 22-10-2019, Publicado em 08-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao juízo. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA - 8072767, 8072767, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-01, Publicado em 2022-02-08) Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. III – DISPOSITVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários de sucumbência, considerando a ausência de impugnação da parte contrária. Por consequência da presente sentença desconstituo qualquer restrição patrimonial vinculada em nome do autor, em razão da presente execução. Expeça-se o necessário. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 9 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000193-45.2003.8.14.0066 Requerente Nome: PORFIRIO LAZARINI Endereço: desconhecido Requerido Nome: EDNA FLORIANO DA SILVA JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADO JOAO JULIO Endereço: desconhecido Nome: AMADINHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: TV ACRE, 30, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE pessoalmente o Exequente para que proceda com o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III do CPC. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 29 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará