Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IBAMA
APELADO: SERGOL - SERRARIA GOIAS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0001422-62.2013.8.14.0107 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de dom Eliseu, que extinguiu execução fiscal. A lide versa sobre matéria de competência federal que era delegada ao juízo do domicílio do devedor, nos termos do revogado inciso I do art. 15 da Lei nº. 5.010/66. Os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos são de competência dos Tribunais Regionais Federais, na forma do inciso II do art. 108 da CF/88, que transcrevo: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). “(Grifei). “PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219).” (Grifei). A demanda em exame foi processada e julgada na Comarca de Dom Eliseu, pelo juízo estadual na jurisdição federal, porquanto não há subseção judiciária federal naquela localidade.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 05 de julho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora