Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: Nome: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: RUA RIO AZUL, Nº 221, SALA 2, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Mantenho a sentença nos seus termos, porquanto não vislumbro razões legais para a sua retratação. Dito isso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: Nome: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: RUA RIO AZUL, Nº 221, SALA 2, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Mantenho a sentença nos seus termos, porquanto não vislumbro razões legais para a sua retratação. Dito isso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
25/12/2024, 03:07
Publicação
28/11/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte executada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 21 de novembro de 2024. SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de novembro de 2024 Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:12
Petição (Apelação)
21/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:50
Publicação
12/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: Nome: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: RUA RIO AZUL, Nº 221, SALA 2, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ao compulsar os autos, verifico que se trata de execução de crédito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento e que não houve movimentação útil há mais de um ano. A parte exequente devidamente intimada para se manifestar sobre o Tema 1184 do STF. Transcorrido o prazo previsto no art.1º, §5º da Resolução 547/2024-CNJ, vieram os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que não houve manifestação da parte exequente, sobre localização de bens do devedor. É o que importa relatar. DECIDO. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF. O artigo 1º da Resolução supra, assim expõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (Grifo nosso) § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em tela, indiscutivelmente, constata-se que o débito original consubstanciado na presente ação é inferior ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como se verifica a ausência de citação do devedor e/ou localização de bens penhoráveis durante o curso da ação. Vale destacar que o §2° do art. 1º da Resolução 547/24 expõe de forma explícita que, para a aferição do baixo valor previsto no §1º, devem ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em análise, verifica-se que não há outras execuções apensadas ou propostas em face do(a) executado(a). Sobre o Tema 1184, cujo leading case foi o RE 1.355.208 - STF, relatora da Ministra Cármen Lúcia. A Corte Suprema submeteu à julgamento a seguinte questão jurídica: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Sobre o assunto, o Tribunal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da tese firmada no TEMA 1184/STF, e nos termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, promova a exclusão do(a) executado(a) do cadastro de devedores via sistema SERASAJUD, caso tenha ocorrido a inscrição. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. R Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:00
Ausência das condições da ação
10/07/2024, 09:00
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 07:38
Publicação
18/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: Nome: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: RUA RIO AZUL, Nº 221, SALA 2, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que a tese firmada no TEMA 1184 do STF aplica-se aos autos. Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Para instituição as teses firmadas no TEMA 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22 de fevereiro de 2024, aprovou a RESOLUÇÂO º. 547.
Diante do exposto, com fulcro no § 5º, do art. 1º da Resolução citada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, promova a conclusão do processo para julgamento P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de abril de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:12
Execução frustrada
16/04/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:07
Outras Decisões
01/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:37
Outras Decisões
19/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 22:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:42
Decurso de Prazo
10/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:57
Outras Decisões
29/08/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
15/05/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:39
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:34
Outras Decisões
29/03/2022, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:59
Outras Decisões
02/09/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Valor da Causa: 8.343,42 O Exmo. Sr. Dr. Lauro Fontes Junior, Juíz de Direito, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal, desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, etc,... Faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal Cidade e Comarca de Parauapebas/PA e expediente da Secretaria da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Cidade e Comarca de Parauapebas/PA, processam-se os autos em epígrafe da ação acima. E tendo em vista que a parte executada, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica esta pelo presente devidamente CITADA para pagar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, com juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, e ainda: Não pago o débito nem garantida a execução, deverá o Oficial de Justiça penhorar ou arrestar bens do executado, avaliando-se desde logo e fazendo constar o valor no auto de penhora. Penhorados bens para garantia da execução, o executado, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente. Este despacho importa no necessário registro da eventual penhora ou arresto, independentemente de pagamento de custas e despesas, observando-se o disposto no art. 14 da Lei nº 6.830/1980. E Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do Fórum local, na forma da Resolução 006/2005 Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará. JAUDEAN AMORIM Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 24 de maio de 2021 Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:30
Ato ordinatório
24/05/2021, 12:30
Decurso de Prazo
23/05/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: Nome: A J FARIAS LTDA - EPP Endereço: RUA RIO AZUL, Nº 221, SALA 2, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0053830-66.2015.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se por edital nos moldes do art. 8º, inciso IV da LEF. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)