Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI - OAB/TO N° 2402 E OUTROS APELADO(A): PEDRO MOREIRA FREITAS E MARIA LUIZA SOUZA FREITAS ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Preparo Recursal. Ausência de Comprovação das Custas Processuais. Deserção. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802094-19.2018.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA /PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A em face de Pedro Moreira Freitas e Maria Luiza Souza Freitas, em razão do inconformismo da apelante com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA. Em despacho de ID 20494660, foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar o relatório de conta do processo referente ao recurso interposto ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Consta à ID 20868857 a certidão informando que a parte recorrente não se manifestou no prazo estipulado. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, conforme determinado, implica a deserção do recurso, impossibilitando o seu conhecimento. III. Razões de decidir De acordo com a legislação aplicável, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do boleto bancário das custas, o comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. No presente caso, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais nem apresentou os documentos exigidos, configurando-se, assim, a deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal implica a deserção do recurso, impossibilitando o seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJ/PA, art. 133; Lei Estadual nº 8.328, art. 9º, §1º. 4o
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de PEDRO MOREIRA FREITAS E MARIA LUIZA SOUZA FREITAS, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba / PA. Em despacho de ID 20494660, foi determinada a intimação do recorrente para que juntasse aos o competente relatório de conta do processo referente ao recurso interposto, ou efetuasse o pagamento das custas em dobro sob pena de deserção, no prazo em 05 dias (cinco). Consta certidão à ID 20868857 informando que não houve manifestação da parte recorrente. Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. In casu, constata-se que o recorrente, não realizou o recolhimento como determinado, restando, portanto, deserto o recurso. ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 06 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator